A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho brasileira para garantir seus direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho internacional. O contrato, assinado com a Cruise Ships Catering and Services International, previa a prestação de serviços em um cruzeiro internacional, a bordo de uma embarcação com bandeira italiana. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que reconheceu a jurisdição da Justiça Trabalhista brasileira para conhecer e julgar o caso, acompanhando o entendimento da primeira instância.
O trabalhador relatou ter sido contratado no Brasil para trabalhar durante oito meses em uma embarcação privada com bandeira italiana. O tripulante prestou serviços durante 43 dias em águas brasileiras e 214 em águas internacionais, a bordo do navio Costa Favolosa, de propriedade da armadora italiana Costa Crociere. Ele cumpriu entre seis e sete meses o contrato, mas por problemas pessoais precisou desembarcar em Hostoff, na Alemanha.
As empresas alegaram a ausência de jurisdição da Justiça Trabalhista brasileira para conhecer e julgar o caso, além de considerarem adequada a aplicação da legislação italiana e de convenções coletivas internacionais. Afirmaram que o contratado sabia que trabalharia em um navio registrado na Organização Marítima Internacional de Porto de Gênova, de propriedade de uma empresa com sede também em Gênova, que a embarcação possui natureza itinerante e que a tripulação passou por diversos países quando esteve a bordo, inclusive em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum estado. Por último, as empresas argumentaram que manter a sentença proferida pela juíza Patricia Lampert Gomes, em exercício na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, seria o mesmo que considerar que todos os territórios do mundo teriam jurisdição sobre a relação de trabalho em questão.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha considerou que - ainda que a contratação e a prestação do labor tenham ocorrido em território estrangeiro - é possível a atuação da jurisdição brasileira, desde que o trabalhador resida em território nacional e o empregador tenha representação no Brasil.
Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi que o trabalhador foi contratado no Brasil, portanto, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. Embora o trabalho marítimo seja regido pela lei do pavilhão (lei da bandeira), o princípio da lex loci executionis é relativizado quando o legítimo empregador é o armador, e não proprietário do navio, e o centro principal dos negócios se dá em águas brasileiras. Trata-se, em tal situação, de aplicação do "Princípio do Centro da Gravidade", como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado, conforme, inclusive, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
]]>
A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, titular da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar, nesta quinta-feira, dia 20, determinando que o Governo do Estado do Rio promova a abertura de licitação do serviço de bilhetagem eletrônica intermunicipal (Bilhete Único) no prazo a ser iniciado em 90 dias, devendo ser concluído em até 270 dias. A magistrada estabeleceu multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento, incidindo contra o governador do Estado e contra o secretário estadual de Transporte. Atualmente o Bilhete Único é administrado pelo RioCard e Fetranspor.
Na decisão, a magistrada considerou inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual 4291/2004, que instituiu o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte coletivos de passageiros por ônibus.
“O dispositivo outorgou por lei a execução de serviço público definido pelo art. 175 da CR a particular, ou seja, violou duplamente a Constituição. Primeiro, ao dispensar a licitação, como se lei infraconstitucional tivesse o condão de dispensar o cumprimento de impositivo constitucional; segundo, por ter inovado espécie de descentralização não reconhecida pelo ordenamento pátrio, qual seja, a outorga do próprio serviço por lei à pessoa jurídica não estatal, particular”, destacou a magistrada.
A ação civil pública foi movida pela Defensoria Pública do Estado e pelo Ministério Público do Estado do Rio, que alegou inconstitucionalidade no sistema atual, que deveria ser prestado através de licitação. Na ação os autores destacam que “no Rio de Janeiro, o próprio Tribunal de Contas do Estado já se manifestou no sentido de que é a RioCard quem detém a titularidade das informações de transporte público, e o Estado (através da Secretaria de Transportes), simplesmente se limita a validar, não havendo nenhum controle por parte do Estado”.
Processo: 0180675-57.2017.8.19.0001
]]>
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram nesta quarta-feira, dia 19, o Estado do Rio ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil para Fabiana Moreno, esposa de Adilton Neves Moreno, morto por bala perdida no dia 25 de junho de 2015, na Rodovia RJ - 126, em São Gonçalo. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Luciano Rinaldi, que também condenou o Estado ao pagamento de pensão vitalícia para Fabiana, no valor de um salário mínimo nacional, a contar desde a data do evento.
Na madrugada do evento, Adilton, que era comerciante, dirigia seu caminhão para o Centro de Abastecimento (Ceasa), na altura do bairro do Jóquei, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, quando foi surpreendido por uma perseguição de policiais militares a um veículo suspeito. Adilton, atingido pelas costas por projétil de arma de fogo, foi socorrido e encaminhado ao Hospital Estadual Alberto Torres, mas não resistiu.
“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização moral à autora no valor de R$ 200 mil, assim como pensão vitalícia mensal de um salário mínimo nacional desde a data do evento danoso, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento", escreveu o relator.
Em seu voto, o desembargador Luciano Rinaldi destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJRJ em relação à responsabilidade do Estado nas ocorrências de confrontos envolvendo PMs e suspeitos em locais públicos.
“A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população”, ressaltou o magistrado.
O relator também chamou a atenção para o fato de o Estado não ter realizado o exame de balística para verificar a origem da bala.
“Embora irrelevante, a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima”, assinalou.
Apelação Cível nº 0404394-55.2015.8.19.0001
]]>
A Justiça do Rio obrigou a Bradesco Saúde a autorizar um procedimento cirúrgico para uma paciente de 86 anos. Maria dos Prazeres necessitava de um implante de válvula aórtica por cateter e angioplastia coronariana, estando em grave estado de saúde. O laudo médico da equipe cirúrgica apontava risco à vida, em caso de não realização do procedimento.
O Bradesco ainda recebeu pena de multa de R$1 mil por cada dia de descumprimento, com limite de R$ 30mil. A decisão é da 24ª Câmara Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo número 0270977-69.2016.8.19.0001
]]>
A juíza Maria Izabel Pena Pieranti, no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), decretou nesta quinta-feira, 20, a prisão temporária por 30 dias de José Carlos Moreira da Silva Júnior, vulgo “2B”, acusado de participação no atentado a tiros contra dois PMs, na UPP do Morro da Mangueira, Zona Norte do Rio. O crime ocorreu na última segunda-feira, durante a troca de turno do policiamento no local, e causou a morte do cabo da PM Bruno dos Santos Leonardo, além de ferimentos no soldado Luís Cláudio Stelmann dos Santos Júnior, que está internado no hospital da corporação militar.
Na decisão, a magistrada observa que “a vida de mais um Policial Militar em serviço foi barbaramente ceifada, pelo simples fato de o mesmo integrar uma corporação que zela pela segurança dos cidadãos de bem. Mais uma vez esbulhado, o Estado Democrático de Direito e a sociedade foram novamente agredidos, com a estarrecedora criminalidade urbana”.
O pedido de prisão foi apresentado pelo Ministério Público com base no inquérito da Delegacia de Homicídios, em que José Carlos Moreira da Silva Júnior foi identificado como o autor dos disparos contra a guarnição da PM, que desembarcava de uma van em frente à UPP. Segundo depoimento do PM sobrevivente, o acusado teve participação nos dois ataques à guarnição, um deles com disparos vindos da parte alta do Morro, que atingiram o cabo Bruno.
PC/ MG
Processo nº 0182306-36.2017.8.19.0001
]]>
A 1ª Vara criminal de Nova Iguaçu condenou Elen Cristina Curi a trinta anos de prisão pelo assassinato do namorado, Felipe Lavinas. O crime ocorreu em maio do ano passado.
Segundo a sentença, Elen foi a mandante do crime de latrocínio e facilitou a entrada dos assassinos na casa de Felipe, que era dono de duas academias na Baixada Fluminense. Ela poderá recorrer em liberdade.
“Considerando-se as circunstâncias do delito, tendo sido praticado da forma mais vil possível, eis que a ré, valendo-se do sentimento nutrido pela vítima por ela, aproveitou da sua condição de namorada, revelando personalidade desprezível, execrável, a ela coube dar toda a intimidade da vítima e a deixar vulnerável para que ao final fosse largado em uma calçada, com três tiros na nuca. Com frieza arquitetou toda ação criminosa, desde os atos preparatórios, devendo, por tais motivos, a pena base ser fixada acima do mínimo legal”, escreveu a juíza na sentença.
Um dos cúmplices, Luigi Sirino dos Santos, também foi condenado e deverá cumprir vinte anos de prisão em regime fechado.
]]>
O Conselho Especial da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, presidido pela juíza-auditora Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, iniciou nesta quarta-feira, dia 19, a primeira audiência dos 96 policiais do 7° Batalhão de Polícia Militar de São Gonçalo, Região Metropolitana, acusados de envolvimento com o tráfico de drogas, após prisão na Operação batizada de Calabar.
A primeira testemunha, considerada peça-chave na investigação, falou por mais de duas horas. “Eu fiz parte desse esquema criminoso e recolhia dinheiro de favelas comandadas por organizações criminosas”, afirmou.
Os PMs são acusados de fazer parte de um esquema de recebimento de propina que rendia cerca de R$ 1milhão por mês aos militares. A investigação mostra que eles atuavam como “varejistas do crime” e chegavam a ofertar serviços diversos a traficantes. Por exemplo, os militares escoltavam os chamados “bondes” dos criminosos de um local a outro, e até alugavam a eles armas da corporação, incluindo fuzis.
Como o processo foi desmembrado, nesta quarta-feira foram ouvidas apenas as testemunhas de uma das ações, que possui sete réus.
SV / SF
Processo nº 0145688-92.2017.8.19.0001
]]>
Os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmaram decisão de primeira instância, condenando o Twitter a pagar R$10 mil, por danos morais, ao banqueiro e empresário Daniel Dantas.
De acordo com informações do processo, Protógenes Queiroz, que à época era delegado da Polícia Federal, postou declarações ofensivas ao banqueiro na rede social. Dantas alega que solicitou ao Twitter a retirada das mensagens, mas não foi atendido.
“As mensagens apontadas pelo autor sequer possuem caráter informativo, o que se infere das expressões ‘bandido’, ‘criminoso’ e que ‘teria manipulado a mídia e o Estado’. Dessarte, impõe-se a responsabilização da empresa ré na medida em que se manteve inerte, mesmo quando notificada a remover o material ofensivo”, escreveu, em sua decisão, a desembargadora relatora Teresa de Andrade Castro Alves.
Processo nº: 0074602-66.2014.8.19.0001
]]>
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de São João de Meriti, presidido pela juíza Mariana Tavares Shu, condenou nesta segunda-feira, dia 17, o policial militar Alex Sander Cabral de Souza a 35 anos, dois meses e quinze dias de reclusão em regime fechado pelas tentativas de homicídios duplamente qualificados de quatro pessoas, na madrugada do dia 27 de fevereiro de 2005, em um ponto de ônibus próximo à casa de shows “Via Show”, na Baixada Fluminense.
O júri também entendeu que o réu portava ilegalmente a arma de fogo utilizada nas tentativas de homicídios. No dia do crime Alex Sander havia sido expulso da casa de show, horas antes, após se envolver em confusão com as vítimas.
Pronunciado desde 2006, Alex Sander aguardava o julgamento em liberdade. Após o anúncio da sentença, a juíza Mariana Shu decretou a prisão imediata do réu.
Processo Nº 001920-66.2005.8.19.0054
]]>
A Justiça do Rio negou o pedido de indenização feito pelo árbitro de futebol Luis Antonio Silva dos Santos, o Índio, contra o jogador Fred. De acordo com o árbitro, o jogador o teria ofendido em sua honra duas vezes, ao conceder entrevistas à mídia televisiva logo após sair de duas partidas de futebol, em 2015, quando atuava pelo Fluminense.
Na decisão, a juíza Renata Castro, da 19ª Vara Cível da Capital, considerou que as críticas relativas à atividade desenvolvida por pessoas públicas, como neste caso, decorrem naturalmente do seu ofício profissional, sujeito à exposição diária dos diversos meios de comunicação, e não ensejam indenização por danos morais se estiverem baseadas em fatos reais.
Proc. 0288304-61.2015.819.0001
]]>