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Notícias do TRT/RJ TRABALHADOR SOTERRADO EM OBRA É INDENIZADO
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um servente que se acidentou enquanto prestava serviços para a Construtora Colares Linhares. O empregado foi soterrado por um desabamento quando trabalhava dentro de um buraco de cerca de cinco metros, fazendo ligações na instalação hidráulica de uma obra. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, a desembargadora Vólia Bomfim Cassar, fixando o valor da indenização em R$5 mil.
O obreiro narrou que foi contratado em 15 de agosto de 2013 e, em 5 de fevereiro de 2014, sofreu o referido acidente no canteiro de obras, sendo soterrado com mais um colega. Foi socorrido pelos demais trabalhadores e, em seguida, pelo Corpo de Bombeiros. O resgate durou aproximadamente uma hora, e o operário foi atendido em um hospital municipal. Ao acordar, no dia seguinte, sentiu fortes dores na coluna e na bacia. Ficou afastado pelo INSS até o dia 27 de abril de 2014, sendo dispensado pela empresa em dezembro do mesmo ano.
A construtora não negou a ocorrência do acidente envolvendo o empregado, mas se defendeu argumentando que o desastre foi culpa exclusiva da vítima, que teria entrado na vala sem a devida autorização do encarregado da obra.
Para a relatora do acórdão, inexiste prova contundente de que o empregado entrou na vala sem autorização e, ainda, não foi comprovada a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. "Dessa forma não há dúvidas de que a reclamada (empresa) possui responsabilidade para com o acidente", concluiu.
No entendimento do colegiado, a empresa que explora atividade de construção civil expõe seus colaboradores a riscos superiores aos que estão submetidos empregados de outras atividades, uma vez que exercem suas funções em meio a maquinário pesado e com alto índice de acidentes. A decisão da Turma reformou sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.