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Notícias do TRT/RJ TRT/RJ É COMPETENTE EM CASO DE CONTRATO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho brasileira para garantir seus direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de trabalho internacional. O contrato, assinado com a Cruise Ships Catering and Services International, previa a prestação de serviços em um cruzeiro internacional, a bordo de uma embarcação com bandeira italiana. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que reconheceu a jurisdição da Justiça Trabalhista brasileira para conhecer e julgar o caso, acompanhando o entendimento da primeira instância.
O trabalhador relatou ter sido contratado no Brasil para trabalhar durante oito meses em uma embarcação privada com bandeira italiana. O tripulante prestou serviços durante 43 dias em águas brasileiras e 214 em águas internacionais, a bordo do navio Costa Favolosa, de propriedade da armadora italiana Costa Crociere. Ele cumpriu entre seis e sete meses o contrato, mas por problemas pessoais precisou desembarcar em Hostoff, na Alemanha.
As empresas alegaram a ausência de jurisdição da Justiça Trabalhista brasileira para conhecer e julgar o caso, além de considerarem adequada a aplicação da legislação italiana e de convenções coletivas internacionais. Afirmaram que o contratado sabia que trabalharia em um navio registrado na Organização Marítima Internacional de Porto de Gênova, de propriedade de uma empresa com sede também em Gênova, que a embarcação possui natureza itinerante e que a tripulação passou por diversos países quando esteve a bordo, inclusive em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum estado. Por último, as empresas argumentaram que manter a sentença proferida pela juíza Patricia Lampert Gomes, em exercício na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, seria o mesmo que considerar que todos os territórios do mundo teriam jurisdição sobre a relação de trabalho em questão.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha considerou que - ainda que a contratação e a prestação do labor tenham ocorrido em território estrangeiro - é possível a atuação da jurisdição brasileira, desde que o trabalhador resida em território nacional e o empregador tenha representação no Brasil.
Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi que o trabalhador foi contratado no Brasil, portanto, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. Embora o trabalho marítimo seja regido pela lei do pavilhão (lei da bandeira), o princípio da lex loci executionis é relativizado quando o legítimo empregador é o armador, e não proprietário do navio, e o centro principal dos negócios se dá em águas brasileiras. Trata-se, em tal situação, de aplicação do "Princípio do Centro da Gravidade", como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado, conforme, inclusive, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Justiça determina que Estado faça licitação para o Bilhete Único intermunicipal
A juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, titular da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar, nesta quinta-feira, dia 20, determinando que o Governo do Estado do Rio promova a abertura de licitação do serviço de bilhetagem eletrônica intermunicipal (Bilhete Único) no prazo a ser iniciado em 90 dias, devendo ser concluído em até 270 dias. A magistrada estabeleceu multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento, incidindo contra o governador do Estado e contra o secretário estadual de Transporte. Atualmente o Bilhete Único é administrado pelo RioCard e Fetranspor.
Na decisão, a magistrada considerou inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual 4291/2004, que instituiu o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte coletivos de passageiros por ônibus.
“O dispositivo outorgou por lei a execução de serviço público definido pelo art. 175 da CR a particular, ou seja, violou duplamente a Constituição. Primeiro, ao dispensar a licitação, como se lei infraconstitucional tivesse o condão de dispensar o cumprimento de impositivo constitucional; segundo, por ter inovado espécie de descentralização não reconhecida pelo ordenamento pátrio, qual seja, a outorga do próprio serviço por lei à pessoa jurídica não estatal, particular”, destacou a magistrada.
A ação civil pública foi movida pela Defensoria Pública do Estado e pelo Ministério Público do Estado do Rio, que alegou inconstitucionalidade no sistema atual, que deveria ser prestado através de licitação. Na ação os autores destacam que “no Rio de Janeiro, o próprio Tribunal de Contas do Estado já se manifestou no sentido de que é a RioCard quem detém a titularidade das informações de transporte público, e o Estado (através da Secretaria de Transportes), simplesmente se limita a validar, não havendo nenhum controle por parte do Estado”.
Processo: 0180675-57.2017.8.19.0001
Justiça do Rio condena Estado a indenização de R$ 200 mil a esposa de vítima de bala perdida
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram nesta quarta-feira, dia 19, o Estado do Rio ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil para Fabiana Moreno, esposa de Adilton Neves Moreno, morto por bala perdida no dia 25 de junho de 2015, na Rodovia RJ - 126, em São Gonçalo. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Luciano Rinaldi, que também condenou o Estado ao pagamento de pensão vitalícia para Fabiana, no valor de um salário mínimo nacional, a contar desde a data do evento.
Na madrugada do evento, Adilton, que era comerciante, dirigia seu caminhão para o Centro de Abastecimento (Ceasa), na altura do bairro do Jóquei, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio, quando foi surpreendido por uma perseguição de policiais militares a um veículo suspeito. Adilton, atingido pelas costas por projétil de arma de fogo, foi socorrido e encaminhado ao Hospital Estadual Alberto Torres, mas não resistiu.
“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização moral à autora no valor de R$ 200 mil, assim como pensão vitalícia mensal de um salário mínimo nacional desde a data do evento danoso, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento", escreveu o relator.
Em seu voto, o desembargador Luciano Rinaldi destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJRJ em relação à responsabilidade do Estado nas ocorrências de confrontos envolvendo PMs e suspeitos em locais públicos.
“A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população”, ressaltou o magistrado.
O relator também chamou a atenção para o fato de o Estado não ter realizado o exame de balística para verificar a origem da bala.
“Embora irrelevante, a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima”, assinalou.
Apelação Cível nº 0404394-55.2015.8.19.0001
Bradesco Saúde terá que autorizar procedimento cirúrgico em idosa
A Justiça do Rio obrigou a Bradesco Saúde a autorizar um procedimento cirúrgico para uma paciente de 86 anos. Maria dos Prazeres necessitava de um implante de válvula aórtica por cateter e angioplastia coronariana, estando em grave estado de saúde. O laudo médico da equipe cirúrgica apontava risco à vida, em caso de não realização do procedimento.
O Bradesco ainda recebeu pena de multa de R$1 mil por cada dia de descumprimento, com limite de R$ 30mil. A decisão é da 24ª Câmara Cível/Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo número 0270977-69.2016.8.19.0001
Justiça decreta prisão de acusado de ataques a PMs na Mangueira
A juíza Maria Izabel Pena Pieranti, no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), decretou nesta quinta-feira, 20, a prisão temporária por 30 dias de José Carlos Moreira da Silva Júnior, vulgo “2B”, acusado de participação no atentado a tiros contra dois PMs, na UPP do Morro da Mangueira, Zona Norte do Rio. O crime ocorreu na última segunda-feira, durante a troca de turno do policiamento no local, e causou a morte do cabo da PM Bruno dos Santos Leonardo, além de ferimentos no soldado Luís Cláudio Stelmann dos Santos Júnior, que está internado no hospital da corporação militar.
Na decisão, a magistrada observa que “a vida de mais um Policial Militar em serviço foi barbaramente ceifada, pelo simples fato de o mesmo integrar uma corporação que zela pela segurança dos cidadãos de bem. Mais uma vez esbulhado, o Estado Democrático de Direito e a sociedade foram novamente agredidos, com a estarrecedora criminalidade urbana”.
O pedido de prisão foi apresentado pelo Ministério Público com base no inquérito da Delegacia de Homicídios, em que José Carlos Moreira da Silva Júnior foi identificado como o autor dos disparos contra a guarnição da PM, que desembarcava de uma van em frente à UPP. Segundo depoimento do PM sobrevivente, o acusado teve participação nos dois ataques à guarnição, um deles com disparos vindos da parte alta do Morro, que atingiram o cabo Bruno.
PC/ MG
Processo nº 0182306-36.2017.8.19.0001
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