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Justiça condena o Rio a pagar R$50 mil a gestante que teve direito de abortar recusado
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em Tue Apr 11 10:01:00 BRT 2017
A desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, condenou o município do Rio de Janeiro, por responsabilidade civil objetiva, ao pagamento de indenização de R$ 50 mil à gestante que teve recusado o direito de abortar feto anencéfalo, em maio de 2014, pelo Hospital Municipal Fernando Magalhães. O hospital, localizado em São Cristóvão, Zona Norte carioca, é credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar o chamado “aborto legal”. O Município terá que arcar ainda com as custas do funeral e os honorários advocatícios.
A ação indenizatória por dano moral e material foi movida pela paciente que chegou ao hospital maternidade com 12 semanas de gestação, comprovação do diagnóstico de anencefalia e apresentando exame de ultrassonografia obstétrica atestando a má-formação do feto. Após quatro dias de internação, ela recebeu alta e a orientação médica de recorrer à via judicial a fim de obter autorização para a interrupção da gravidez. Constrangida a levar a gestação até o final, a autora da ação teve o parto realizado em novembro do mesmo ano e o falecimento do feto se deu hora e meia depois.
Segundo voto da desembargadora, a recusa na realização do aborto traduziu restrição indevida ao exercício pleno do direito de escolha da gestante, garantido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, além de inquestionável violação do direito à saúde. A ADPF nº 54, ajuizada no ano de 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, pedia a declaração da Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) – que impedia a antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de assim agir sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.
De acordo com a desembargadora, “impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana, liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde”.
Processo nº 0399948-43.2014.8.19.0001