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Justiça do Rio condena a Vivo por negativar suposto cliente
A juíza Perla Lourenço Correa Czertok, titular da 6ª Vara Cível de Niterói, condenou a operadora de telefonia Vivo ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil reais, a título de danos morais, a Thiago Rodrigues que, durante processo de compra e venda de imóvel, tomou conhecimento de que o seu nome se encontrava negativado por iniciativa da Vivo. O motivo seria o não pagamento de três contas de telefone de uma linha que Thiago afirmou nunca ter contratado.
Na decisão, a juíza também condenou a Vivo a cancelar os débitos das faturas cobradas, devendo se abster de promover qualquer cobrança a ele relativas, sob pena de multa no valor de R$ 500 por cada cobrança indevida. A Vivo também deverá ressarcir Thiago no valor de R$ 1.360,52, em razão de ele ter efetuado o pagamento das faturas em aberto, para agilizar o processo de financiamento imobiliário.
Na análise dos autos, a juíza identificou sinalização de falsidade nos documentos de contratação dos serviços da operadora telefônica.
“Verifico que se discute falha na prestação do serviço da ré, consistente em negativar os dados da parte autora sem a existência de contrato que respalde a cobrança que gerou a restrição. Embora em sua defesa a ré tenha colacionado Termo de Adesão e Contratação de Serviços supostamente firmado pelo autor, verifica-se que a assinatura ali aposta é visivelmente distinta daquela constante da procuração que instrui a petição inicial e de outros documentos reconhecidamente firmados de punho do autor, tudo a sinalizar a falsidade”.
A magistrada também destacou o Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade da empresa.
"O prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos acarretados ao consumidor. No caso vertente, o autor experimentou danos de ordem material, posto que se encontrava em processo de financiamento imobiliário e a existência de restrições ao seu nome embaraçaram a tramitação, de sorte que desembolsou o valor relativo às cobranças, ainda que não reconhecido, para abreviar a solução do referido problema”.
Processo nº 0027910-69.2015.8.19.0002