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Construtor é condenado a indenizar mulher por agressão física
O desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), aceitou o pedido para aumentar de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a uma mulher que foi agredida com três socos no rosto por um construtor civil.
Segundo a denúncia, a autora teria contratado a empresa em que o réu trabalha para construção da sua residência. Com a demora na entrega da obra e a falta de prestação de contas, os dois acabaram se desentendendo. Inicialmente, houve troca de ofensas verbais, incluindo palavrões de ambos os lados. O conflito resultou em agressão física, com a mulher dando um tapa na nuca do construtor. O homem revidou com socos e empurrões que a derrubaram no chão e ainda provocaram hematomas em seu rosto.
O desembargador observa que “ainda que se possa admitir que a conduta da demandante possa ser recriminada, há de se considerar que a própria constituição física da mulher a torna vulnerável, circunstância que afasta a teoria de culpa exclusiva no ocorrido”. Para o magistrado, mesmo com o entendimento de que a culpa teria sido concorrente, a reação do réu teria sido excessiva. “Entendo que a reação do réu foi inteiramente desproporcional e violenta, ultrapassando os limites da razoabilidade do comportamento que dele se esperava”, afirmou na decisão.
O réu foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização à autora da ação. No entanto, ambos recorreram, sendo que o homem pediu que a sentença fosse reformada e a mulher reivindicou o aumento do valor da indenização. O desembargador Caetano da Fonseca aceitou o pedido da mulher, decidindo pela correção da indenização para R$ 10 mil, “levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e principalmente o alto grau de reprovabilidade do ato perpetrado pelo réu, além do caráter pedagógico da sanção”, concluiu.