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25 anos do Código de Defesa do Consumidor: não aceite propaganda enganosa ou abusiva Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 07/05/2015 15:12
Sabe aquele famoso ditado que diz “quando a oferta é demais o santo desconfia?" Às vezes, é preciso desconfiar mesmo. Um produto ou oferta que anuncie determinados preços ou condições que, na prática, não são reais, está fazendo propaganda enganosa, e o consumidor deve ficar de olho para não ter seus direitos lesados. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, obriga os fornecedores a cumprir a oferta veiculada. Saiba como proceder nesses casos.
O artigo 35 da Lei é enfático quando diz que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perda de danos”.
Ou seja, a publicidade precisa ser clara e de fácil compreensão, e nunca enganosa, duvidosa, ou mentirosa. Caso aconteça o contrário, quem escolhe se aceita, troca ou cancela a compra do produto é o consumidor e não a empresa. No caso de descumprimento, o Poder Judiciário pode e deve ser acionado.
Em alguns casos, ainda que todas as ofertas expostas estejam corretas, o fornecedor pode estar fazendo propaganda abusiva, que é, segundo o artigo 37 do CDC, “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
É importante estar atento: para reclamar seus direitos, o consumidor pode dirigir-se à Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa (CODECON). É possível, também, dependendo do caso, recorrer à Justiça Federal, à Justiça Estadual ou aos juizados especiais, como explicamos no primeiro texto da série, que pode ser acessado através do link: http://goo.gl/NrdcFd .