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Sentença anula cobrança da taxa marítima em Búzios
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara de Armação de Búzios, na Região dos Lagos, anulou a cobrança pela prefeitura da Taxa de Serviços de Transporte Marítimo de Passageiros contra uma agência de turismo da cidade. Na sentença, o magistrado observou a inconstitucionalidade da taxa a partir de dois fatores: valor que praticamente impede a atividade empresarial e a ocorrência de dupla tributação.
A ação com pedido de anulação foi impetrada pela agência Rommey de Aguiar, dona de quatro embarcações de médio porte destinadas a passeios turísticos. A empresa argumentou que, apesar de haver quitado o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e também a taxa de licenciamento de atividade empresarial para obtenção do alvará, o município exige o pagamento da chamada taxa marítima, cujo montante, considerado demasiadamente elevado, configuraria a prática de confisco.
A taxa marítima tem periodicidade anual, tendo como base de cálculo o total de passageiros licenciados em cada escuna ou traineira com capacidade acima de 12 passageiros. No caso das quatro embarcações da Rommey de Aguiar, com capacidade para 118, 99, 80 e 114 passageiros, o valor total do débito foi calculado em R$ 41 mil.
Ao analisar o pedido, o juiz concluiu que o alto valor da taxa viola a proibição contida no artigo 150 da Constituição Federal. Há ainda, segundo o magistrado, a constatação da ocorrência de dupla tributação, pois as bases de cálculos da questionada taxa marítima e o Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza seriam as mesmas.
O magistrado determinou ainda que o município mantenha a licença da agência para o exercício da atividade marítima turística, mesmo com o não pagamento da taxa considerada inconstitucional.
Processo 00021095420148190078