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Notícias do TRT/RJ VALE-TRANSPORTE PAGO NÃO DESCONFIGURA ACIDENTE "IN ITINERE" COM MOTO
Pouco importa para a configuração do acidente in itinere se este ocorreu com uso de transporte público ou particular. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), no julgamento de recurso ordinário que manteve a sentença proferida pela juíza Roseana Mendes Marques, na 4ª VT/RJ. A Turma reconheceu o acidente de trabalho no caso de um trabalhador que dirigia uma moto a caminho do local onde prestava serviços, ainda que ele recebesse vale-transporte.
No primeiro grau, os pedidos do trabalhador foram julgados parcialmente procedentes, e o empregador - o Condomínio do Edifício Ana Luiza - foi condenado a emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), sob pena de multa diária, a depositar os valores de FGTS devidos a partir de 17 de setembro de 2011 (data do acidente) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em virtude da não emissão do CAT.
O condomínio interpôs recurso ordinário, alegando que no dia do acidente o empregado não estaria a caminho do trabalho, pois era sábado, seu dia de folga. Além disso, argumentou que o trabalhador assumiu os riscos pelo ocorrido porque recebia vale-transporte, razão pela qual não deveria ter usado a moto.
O relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, não acolheu a tese da empresa. Segundo ele, caberia ao empregador juntar os controles de ponto, escalas de horário ou mesmo contrato com previsão no sentido de que o trabalhador teria sua folga semanal aos sábados. Além disso, em seu depoimento, a síndica do condomínio confessou não saber se no dia do acidente o empregado estaria ou não de folga.
O magistrado observou, ainda, que o acidente de trabalho in itinere é configurado pelo deslocamento do trabalhador entre o local de serviço e sua residência, não importando qual o meio de transporte utilizado.
Por unanimidade, a 10ª Turma negou provimento ao recurso ordinário.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.