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Desembargadores negam recurso de banco em processo de cobrança indevida
Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade de votos, negaram recurso do Banco IBI S/A em uma ação civil pública movida pela Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Cidadão (Andac). Os magistrados acompanharam o voto do relator, o desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes.
Segundo os autos, o banco vinha cobrando valores de até R$ 6 referentes a vários tipos de seguros nas faturas de cartões de crédito. Esses valores eram cobrados sem o conhecimento do consumidor. De acordo com o desembargador Flávio Horta, o quadro configurava uma espécie de venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prática é caracterizada por vincular a venda de um bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. Ainda segundo o magistrado, existe, inclusive, uma súmula do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que classifica a venda casada como prática abusiva.
Por sua vez, o banco alegou que a associação não tinha provas da cobrança dos seguros. No entanto, a partir da análise dos autos, o juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª Vara Empresarial, entendeu que houve cobrança abusiva feita pelo Banco IBI S/A, que recorreu da sentença em 1ª instância.
No julgamento da apelação, o desembargador Flávio Horta destacou que a Andac fundamentou a ação incluindo exemplos de processos em que muitos consumidores passavam pelo mesmo problema. “O réu, como fornecedor, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços. Espera-se tenha o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor os danos advindos da sua conduta inadequada ou pouco cautelosa”, afirmou o magistrado no acórdão.