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Notícias do TRT/RJ TURMA CONSIDERA QUE REDUÇÃO DE ALUNOS NÃO PODE PREJUDICAR PROFESSOR
A diminuição do número de alunos de uma instituição de ensino faz parte do risco do negócio, suportado exclusivamente pelo empregador, não podendo o professor ser penalizado com a redução da remuneração. Partindo dessa premissa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por um professor que trabalhou na Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
O professor ajuizou ação pleiteando, entre outros direitos alegados, o pagamento dos salários sonegados a partir de fevereiro de 2008, com os reflexos daí decorrentes, argumentando que sempre esteve à disposição da instituição de ensino e que eventual extinção de turmas não poderia justificar o fato de ter ficado sem carga horária e salário. A sentença desfavorável levou o educador a recorrer.
Em seu voto, o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, relator do acórdão, observou que permitir que a diminuição do número de alunos legitime a redução da remuneração do professor não só contraria o princípio básico da legislação trabalhista ¿ irredutibilidade dos salários ¿ como transfere para o empregado o risco do negócio, que é do empregador.
O magistrado apontou, ainda, os efeitos nocivos de se considerar a atitude da instituição de ensino como legítima. "Estimulado, o empregador optará sempre por elevar o número de alunos em cada sala de aula, acarretando sobrecarga ao trabalho do professor, sem a indispensável compensação na remuneração deste. O empregador eleva seu lucro em detrimento do empregado e, o que é pior, do próprio ensino ministrado", avaliou o relator, complementando que a produtividade do professor decresce em proporção inversa a do acréscimo do número de estudantes em uma mesma sala de aula.
O colegiado decidiu que o professor teria direito aos salários decorrentes da redução da carga horária, implantada a partir de fevereiro de 2008, nos campi de Duque de Caxias e Queimados, até o término dos respectivos contratos de trabalho, bem como aos reflexos nos depósitos do FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, anuênio, adicional de aprimoramento acadêmico, aviso prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40%.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.