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Notícias do TRT/RJ DISPENSA APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ex-empregada de uma empresa de marketing direto, mantendo decisão de 1ª instância que negou o pedido de pagamento de indenização por dano moral com base na dispensa imotivada ao final de contrato de experiência.
A trabalhadora afirmou, na inicial, que chegou a fazer quatro dias de treinamento sem receber salário com a promessa de que, após esse período, seria efetivada, o que gerou nela expectativa. A juíza do Trabalho Renata Orvita Leconte de Souza, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido, pois verificou que havia anotação do contrato de experiência. Segundo a magistrada, a anotação da carteira de trabalho afasta a alegação de que a empregada somente havia trabalhado no período de treinamento de quatro dias, pois, efetivamente, trabalhou por um mês, período do contrato de experiência.
Em seu recurso contra a decisão de primeiro grau, a trabalhadora reiterou que fazia jus a indenização por dano moral, pois foi demitida de forma injusta, sentindo-se frustrada com tal conduta da empresa, principalmente porque o rompimento contratual ocorreu no período de Natal e Ano Novo.
Para o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, a prova documental não deixou dúvidas de que o contrato da reclamante foi formalizado como de experiência por um período de 30 dias e rescindido ao seu término. Segundo o magistrado, o real objetivo do contrato de experiência é permitir uma avaliação subjetiva pelas partes, e o ordenamento jurídico não impõe o dever de justificar o fim do pacto laboral nessa hipótese, em razão de o mesmo cessar quando o termo final tiver sido alcançado.
"É de conhecimento notório que nos três últimos meses do ano são contratados trabalhadores para o período em que as vendas se intensificam em razão das festividades de Natal e de Ano Novo. Em razão de tal assertiva, entendo que poderia a autora ter a expectativa que seu contrato, apesar de ser a termo, fosse prorrogado por mais 30 dias ou que talvez permanecesse empregada até o fim das festividades", ponderou o desembargador.
Mas, segundo ele, a caracterização do direito à reparação do dano moral trabalhista, no plano subjetivo, depende da concordância de quatro elementos: a ação ou omissão do agente; o ato ilícito; o resultado lesivo, isto é, o dano; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. "No caso em análise, ausente um desse requisitos, qual seja, o ato ilícito praticado pelo empregador, pois o legislador trabalhista previu a possibilidade de o trabalhador ser admitido mediante contrato de experiência, para que as partes contratantes tenham reais possibilidade de verificar de forma objetiva se há aptidão do contratado para exercer a função, enquanto o contratado poderá aferir se as condições do ambiente de trabalho lhe são favoráveis. (...) Ante a ausência do ato ilícito, tenho que não está configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória", concluiu o desembargador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.