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TJRJ nega pedido de mulher para anular registro paterno de oito irmãos
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de oito irmãos. A mulher, filha do primeiro casamento do pai, falecido há 13 anos, entrou com a ação judicial para questionar a validade da certidão de nascimento dos irmãos. O homem deixou de herança para os filhos um patrimônio de aproximadamente R$ 3 milhões. O relator do caso foi o desembargador Marcelo Buhatem, que considerou que a filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, e que, por isso, deve ser amparada judicialmente.
A autora do recurso pedia a revogação de sentença anterior, que negava a anulação dos registros de filiação. No recurso, a alegação foi de que os irmãos são fruto de relacionamentos extraconjugais do pai, e que os registros deles foram feitos de forma estranha. Pela Constituição Federal de 1988, o homem não poderia registar filhos nascidos fora do casamento.
Todos os réus foram submetidos a exames de DNA durante o processo, que tiveram resultado inconclusivo. O desembargador Marcelo Buhatem destacou, no entanto, que o fato é irrelevante, já que foi constatada a legalidade dos registros de nascimento feitos de forma voluntária pelo pai. De acordo com o magistrado, a filiação socioafetiva está prevista na Constituição e é estabelecida no Código de Processo Civil, segundo o qual o modelo de socioafetividade se caracteriza por adoção e por “parentescos de outra origem”, além da consanguinidade. O desembargador disse ainda que a autora da ação tinha conhecimento da existência dos irmãos e que entre eles havia relação de apreço e amizade, que só foi intricada após o falecimento do genitor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e o recurso da autora foi julgado improcedente. A mulher foi condenada a pagar R$ 6 mil, referentes a honorários. Ainda cabe recurso ao processo.
Processo: 0024166-74.2008.8.19.0014Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 12/08/2015 14:22
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de oito irmãos. A mulher, filha do primeiro casamento do pai, falecido há 13 anos, entrou com a ação judicial para questionar a validade da certidão de nascimento dos irmãos. O homem deixou de herança para os filhos um patrimônio de aproximadamente R$ 3 milhões. O relator do caso foi o desembargador Marcelo Buhatem, que considerou que a filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, e que, por isso, deve ser amparada judicialmente.
A autora do recurso pedia a revogação de sentença anterior, que negava a anulação dos registros de filiação. No recurso, a alegação foi de que os irmãos são fruto de relacionamentos extraconjugais do pai, e que os registros deles foram feitos de forma estranha. Pela Constituição Federal de 1988, o homem não poderia registar filhos nascidos fora do casamento.
Todos os réus foram submetidos a exames de DNA durante o processo, que tiveram resultado inconclusivo. O desembargador Marcelo Buhatem destacou, no entanto, que o fato é irrelevante, já que foi constatada a legalidade dos registros de nascimento feitos de forma voluntária pelo pai. De acordo com o magistrado, a filiação socioafetiva está prevista na Constituição e é estabelecida no Código de Processo Civil, segundo o qual o modelo de socioafetividade se caracteriza por adoção e por “parentescos de outra origem”, além da consanguinidade. O desembargador disse ainda que a autora da ação tinha conhecimento da existência dos irmãos e que entre eles havia relação de apreço e amizade, que só foi intricada após o falecimento do genitor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e o recurso da autora foi julgado improcedente. A mulher foi condenada a pagar R$ 6 mil, referentes a honorários. Ainda cabe recurso ao processo.
Processo: 0024166-74.2008.8.19.0014Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 12/08/2015 14:22
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de uma mulher para anular o registro paterno de oito irmãos. A mulher, filha do primeiro casamento do pai, falecido há 13 anos, entrou com a ação judicial para questionar a validade da certidão de nascimento dos irmãos. O homem deixou de herança para os filhos um patrimônio de aproximadamente R$ 3 milhões. O relator do caso foi o desembargador Marcelo Buhatem, que considerou que a filiação socioafetiva constituiu uma relação de fato, e que, por isso, deve ser amparada judicialmente.
A autora do recurso pedia a revogação de sentença anterior, que negava a anulação dos registros de filiação. No recurso, a alegação foi de que os irmãos são fruto de relacionamentos extraconjugais do pai, e que os registros deles foram feitos de forma estranha. Pela Constituição Federal de 1988, o homem não poderia registar filhos nascidos fora do casamento.
Todos os réus foram submetidos a exames de DNA durante o processo, que tiveram resultado inconclusivo. O desembargador Marcelo Buhatem destacou, no entanto, que o fato é irrelevante, já que foi constatada a legalidade dos registros de nascimento feitos de forma voluntária pelo pai. De acordo com o magistrado, a filiação socioafetiva está prevista na Constituição e é estabelecida no Código de Processo Civil, segundo o qual o modelo de socioafetividade se caracteriza por adoção e por “parentescos de outra origem”, além da consanguinidade. O desembargador disse ainda que a autora da ação tinha conhecimento da existência dos irmãos e que entre eles havia relação de apreço e amizade, que só foi intricada após o falecimento do genitor.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e o recurso da autora foi julgado improcedente. A mulher foi condenada a pagar R$ 6 mil, referentes a honorários. Ainda cabe recurso ao processo.
Processo: 0024166-74.2008.8.19.0014