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Mulher ferida por fogos no Réveillon receberá R$ 10 mil
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negaram, por unanimidade de votos, recurso em processo de indenização movido por uma mulher que ficou ferida após ser atingida por estilhaços dos fogos de artifício durante o Réveillon de 2001, na Praia de Copacabana. Os acusados são a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado do Rio de Janeiro (ABIH-RJ), Terrazzo Atlântica Restaurante Ltda. e Promo 3 Consultoria Promoções e Eventos Ltda, que recorreram da sentença proferida em 1ª instância, condenando os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil e inocentando a Prefeitura do Rio de Janeiro pelo ocorrido. O voto do relator, desembargador Otávio Rodrigues, foi acompanhado pelos demais magistrados e, com a rejeição do recurso, a decisão em 1ª instância está mantida.
Nos autos, a vítima argumenta que a explosão se deu por culpa dos réus, já que não observaram a distância mínima segura para a detonação dos fogos. Segundo o desembargador Otávio Rodrigues, os réus deveriam ter prestado assistência às vítimas de forma espontânea e imediata. “Ainda que não muito claro qual a empresa responsável pelo “curral” de onde ocorreu a deflagração, o certo é que todas as apelantes foram empreendedoras, com lucro, do malfadado evento fora das normas de segurança. O que se esperava é que as entidades, com um mínimo de responsabilidade, procurassem a autora e demais vítimas para pagamento de indenização in continenti, mas não levá-las a penosos e demorados processos (o presente é do ano de 2001!!!!), com toda sorte de incidentes processuais, o que levou a autora ou seu causídico a desistir de recorrer ou apresentar contrarrazões, contentando-se com modestíssimo valor indenizatório”, disse o magistrado, ressaltando que, após o incidente, o lançamento dos fogos de artifício passou a ser feito por balsas no mar, distante do público.
O relator também destacou que o valor da indenização é irrisório se comparado aos problemas de saúde causados à vítima. “O valor fixado encontra-se devidamente quantificado, não podendo ser tido como elevado, já que dentro do limite dos Juizados Especiais. Pelo contrário, foi até irrisório, considerando-se não apenas as lesões, mas o susto, o risco de vida e integridade física e as consequências danosas ao estado psíquico da autora nos dias que se seguiram, o que é obvio”, finaliza a decisão.