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Vítima do bondinho de Santa Teresa será indenizada em R$ 25 mil
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ) aumentou para R$ 25 mil o valor da indenização que a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Central), responsável pela operação do bondinho de Santa Teresa, terá de pagar a uma vítima do acidente ocorrido em agosto de 2011. Douglas Machado Tavares era um dos passageiros do bonde, que trafegava superlotado e descarrilou, após falha mecânica e humana, deixando seis mortos e dezenas de feridos.
Em primeira instância, a empresa havia sido condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais. Inconformado, o autor da ação recorreu da sentença, pedindo o aumento da verba indenizatória e o arbitramento do dano estético, afirmando que as fotos juntadas aos autos comprovam que ficou bastante machucado.
A Central, por sua vez, também apelou pretendendo a redução do valor a que foi condenada a pagar. Em sua defesa, a companhia reiterou que prestou atendimento médico ao autor, até mesmo pagando despesas de hotel e remédios no valor de R$17 mil.
Ao examinar as alegações, o relator dos recursos, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, destacou que o acidente foi fato incontroverso e que o autor da ação também comprovou que era passageiro do bonde, como demonstram o registro de ocorrência policial e o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal.
“Uma das pessoas responsáveis pela manutenção dos bondes declarou que as peças utilizadas para trocas eram sempre de má qualidade, ‘inclusive o material relacionado ao sistema de freio’, o que deixa clara a responsabilidade da ré pelo evento, e inconteste o dever de indenizar”, escreveu o relator em seu voto.
Acompanhado a manifestação do desembargador, a 11ª Câmara concluiu pelo aumento do valor da reparação do dano moral para R$ 25 mil. No entanto, quanto ao dano estético, o colegiado concluiu que o a vítima não fez prova de que ocorreu, pois constam dos autos apenas fotografias da época do acidente, sendo que o dano estético configura alteração permanente das características físicas do indivíduo.
Processo 0228655-73.2012.8.19.0001