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Justiça Federal proíbe o uso da marca Cielo
A 13ª Vara Federal proibiu a empresa Cielo de usar a marca para identificar os serviços de propaganda, negócios financeiros e gestão de negócios em todo o território nacional. A companhia tem 180 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, a partir do trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso.
A ação foi movida pelo conhecido nadador brasileiro Cesar Cielo contra a empresa Cielo - antiga Visanet - e o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com o objetivo de decretar a nulidade de registros para a marca nominativa CIELO, que teriam sido indevidamente concedidos pelo INPI à empresa. O atleta alega que o seu patronímico (sobrenome) é notoriamente famoso, pelo que não poderia ser registrado, como marca, sem a sua autorização, nos termos do art.124, XV da Lei de Propriedade Industrial.
De acordo com a sentença da juíza Márcia Maria Nunes de Barros "a Visanet optou por atrelar o nascimento de sua nova marca a uma intensa campanha publicitária com o nadador, na exata época em que este vivia o auge de sua carreira." Ainda segundo a decisão, "não há como negar (...) que a empresa ré não tenha se valido do momento de destaque na carreira do atleta não só para promover de forma substancial a sua nova marca, valendo-se da imagem do próprio como garoto-propaganda da mesma, como para a própria escolha do elemento constitutivo de sua nova marca - o que, por si só, constitui um inegável reconhecimento de que o termo Cielo consiste em um patronímico de pessoa famosa",
A juíza determinou, ainda, que o INPI publique a decisão na Revista de Propriedade Intelectual (RPI) e em seu site oficial, no prazo de 15 dias a partir da intimação.
Processo: 2012.51.01.031360-6