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Notícias do TRT/RJ EMPRESA DE LIMPEZA PÚBLICA É CONDENADA POR ACIDENTE DE TRABALHO
O juiz José Saba Filho, Titular da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) a indenizar uma gari em R$ 18 mil, a título de danos morais, em razão de acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2007 que ocasionou a incapacidade laboral total e permanente da trabalhadora. Segundo a sentença, a empresa também terá de pagar à obreira lucros cessantes e danos emergentes (danos materiais), equivalentes a uma pensão mensal no valor do salário da função exercida, pelo prazo de 35 anos e oito meses. O montante deverá ser quitado em uma única parcela.
O magistrado considerou, ainda, a Comlurb litigante de má-fé, pelo fato de a companhia ter negado em sua defesa a ocorrência do acidente, apesar de, na época, ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Assim, determinou que a empresa pague, em favor da trabalhadora, multa de 1% mais indenização em montante correspondente a 5%, percentuais a serem aplicados sobre o valor atualizado da condenação.
De acordo com laudo pericial, o acidente aconteceu devido à exposição da gari à altura sem o devido cuidado, pois a empresa não forneceu o equipamento de proteção individual (EPI). Para o perito, tal fato acarretou lesões graves para a trabalhadora, especialmente diversos traumas no punho, "que a incapacitarão para o resto da vida", impossibilitando-a de "levantar mais que um quilo por breves períodos", com "perda significativa de qualidade de vida", sendo provável a necessidade de "intervenção cirúrgica para melhora do quadro álgico".
No entendimento do juiz José Saba Filho, "o fato de a acionante permanecer em gozo de auxílio-doença acidentário por quase quatro anos demonstra o reconhecimento pelo INSS de nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa e o infortúnio, restando configurado, portanto, o dever do empregador de indenizar os danos causados ao seu empregado".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.