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Estado terá de limitar número de internos em unidades do Degase
A juíza Lucia Glioche, titular da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas da Capital, obrigou o Estado do Rio a limitar o número de internos em quatro unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase). O Estado tem dez dias para cumprir a decisão. Em caso de descumprimento, terá que pagar multa de R$ 200 mil por excedente de adolescente internado. O pedido de antecipação de tutela foi ajuizado pelo Ministério Público.
De acordo com os autos processuais, a Escola João Luiz Alves possui capacidade para 112 adolescentes e está com 268 internos; o Educandário Santo Expedito – que possui capacidade para 210 adolescentes – estava com 415 internos; O Centro de Socioeducação (Cense) Dom Bosco estava com 416 (quando deveria receber no máximo 216 internos), e o Cense Gelso de Carvalho do Amaral (GCA), com 242, também estava superlotado, já que sua capacidade é de 64 adolescentes. As inspeções foram realizadas neste mês pela equipe técnica que integra a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas. A inspeção no Educandário Santo Expedito foi realizada pelo Comitê Estadual para Prevenção e Combate à Tortura.
De acordo com a magistrada, a falta de infraestrutura inviabiliza o cumprimento de medidas socioeducativas e atinge o direito dos adolescentes.
“A superlotação das unidades de internação impede e inviabiliza o respeito aos direitos dos adolescentes internados de serem ressocializados e educados, no cumprimento da medida socioeducativa de internação. A superlotação das unidades de internação gera a falta de camas, de colchões, de roupas, de itens de higiene, além de redução de comida e falta de água, como foi mencionado nas informações das visitas de fevereiro de 2016 da Equipe Técnica da VEMSE”, afirma.
A juíza acrescentou que a falta de políticas públicas no cumprimento de medidas socioeducativas pode provocar problemas futuros para os adolescentes.
“A cada dia que um adolescente permanece internado, para cumprir uma medida socioeducativa de internação, em uma unidade superlotada, sem ter condições de habitabilidade, salubridade e higienização, ele sofre lesão em sua condição de ser humano, tendo sua dignidade e seus direitos da personalidade atingidos, podendo, talvez, até mesmo, futuramente, requerer indenização do próprio Estado pela perda da chance de ressocialização e educação que viveu ou pelo dano moral que o vitimou”, enfatizou.
Na decisão, a juíza Lucia Glioche salienta que o réu na ação – o Estado do Rio – firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público em 2006 para a construção de novas unidades de internação. No entanto, de acordo com a magistrada, o Estado do Rio de Janeiro não possui, no presente momento, nenhuma obra em andamento com essa finalidade.
Processos - 0457018-18.2014.8.19.0001, 0114387-35.2014.8.19.0001, 0075699-67.2015.8.19.0001 e 0333658-12.2015.8.19.0001