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TJRJ suspende Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 23/03/2016 15:44
O juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar suspendendo os efeitos da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), nesta segunda-feira, dia 21. A decisão atende pedido do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro (SindilojasRio), que impetrou um mandado de segurança contra a Lei estadual nº 7.176/2015, que criou a nova taxa.
Segundo o magistrado, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual representaria uma sobrecarga aos contribuintes. “De acordo com a nova lei, percebemos que os contribuintes, ao invés de pagarem pelo serviço sempre que o demandarem do ente público, terão que desembolsar a cada três meses um valor preestabelecido na tabela progressiva, ainda que não haja solicitação de qualquer prestação de serviço. Até mesmo uma empresa com zero de saída, zero de faturamento e zero de documentos terão que pagar trimestralmente a dita ´taxa´. Insta salientar ainda que a falta de pagamento da suposta ´taxa´ ensejará a aplicação de multa no patamar de 30% do valor da taxa não recolhida, além dos acréscimos moratórios. O descompasso atinge, como se vê, a pretensão estatal que, data vênia, está fadada ao malogro. Resta caracterizado, portanto, o periculum in mora, já que o tributo está na iminência de ser cobrado e irá sobrecarregar os contribuintes. Destarte, presentes os requisitos exigidos para a obtenção da medida acauteladora, razão pela qual defiro a liminar”, justifica o juiz João Luiz Amorim Franco na decisão.
A lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) em dezembro de 2015. De acordo com a lei, a TUT deve ser recolhida trimestralmente por todos os contribuintes do ICMS, inclusive os optantes do Simples Nacional. A tabela de pagamento desta nova taxa varia entre R$ 2.101,61 e R$ 30.023,00. A cobrança começaria na próxima segunda-feira, dia 28, quando completam 90 dias após a sanção da lei.
Processo: 0075545-15.2016.8.19.0001