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TJRJ decreta perda do mandato do prefeito de Petrópolis
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decretou, nesta quarta-feira, dia 30, a perda das funções públicas exercidas pelo prefeito e pelo secretário de Fazenda de Petrópolis, Rubens Bomtempo, e Paulo Roberto Patuléa, dando provimento a apelação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que contra eles propusera ação de improbidade administrativa, julgada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. A sentença apenas os condenara a ressarcirem prejuízo causado ao erário e a pagarem multa pelo valor correspondente, entendendo que outras sanções não eram razoáveis.
No julgamento do recurso também foram decretadas a suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos e a proibição de contratarem com o Poder Público e de receberem benefícios e incentivos fiscais e creditícios.
Na sessão, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Fernando Foch. “Não fere o princípio da razoabilidade impor sanções além das pecuniárias; ao contrário, o que o fere é não cominá-las.”
O magistrado disse, no voto, que “ou é assim, ou atos de improbidade administrativa podem ser um ‘negócio’ vantajoso para o gestor público ímprobo, em cujos custos se incluiriam sanções pecuniárias, de acordo com uma equação de mercado, aquela que, antes de qualquer investimento, sopesa custos e benefícios”.
Em setembro de 2008, o prefeito Rubens Bomtempo autorizou e o secretário de Fazenda, Paulo Roberto Patulea, ordenou o pagamento de R$ 80 mil, com verba pública, ao jornal Diário de Petrópolis pela publicação de duas notas oficiais que foram consideradas de promoção pessoal. Também foram autorizadas, naquele ano, outras publicações no mesmo veículo, sem licitação, implicando pagamentos de R$ 300 mil.
A sentença foi mantida quanto à condenação de os réus indenizarem o Município, com o pagamento dessa soma, e de cada qual pagar multa civil do mesmo valor, tudo com juros e correção monetária.
O apelo dos réus foi provido apenas para se reduzir o valor da indenização e da multa, já que a sentença fixara em R$ 340 mil o prejuízo causado ao erário, por “erro material”, segundo o relator.
Apelação Cível 0000977-12.2010.8.19.0042