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Notícias do TRT/RJ 9ª TURMA NEGA HAVER PERDA DE CHANCE DE CANDIDATO A VAGA EM NAVIO
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso interposto por um candidato a uma vaga em navio de cruzeiro que pleiteava indenização por dano moral e material por perda de uma chance. O colegiado entendeu que a Infinity Brazil Empresa de Recrutamento não tinha obrigação de contratar o candidato ou de garantir sua contratação.
O segundo grau acompanhou o entendimento da juíza Marly Costa da Silveira, em exercício na 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, segundo o qual a Infinity Brazil cuidava apenas de organizar e ajudar candidatos interessados a vagas nos navios, providenciando documentação e exames médicos necessários. "Inexistem provas que a demandada (recrutadora) estivesse obrigada a contratar o autor (candidato) pessoalmente, ou que pudesse obrigar empresas de navegação a tal", assinalou a juíza na sentença.
Em seu voto, o juiz convocado Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich considerou que, no caso em questão, não se aplica a chamada "teoria da perda de uma chance". "Nesse sentido, compete ao suposto ofendido produzir prova do ato ilícito, da existência do dano advindo deste ato ilícito, do nexo de causalidade entre o ato e o dano, bem como de que o ato não mais pode ser concretizado caracterizando a perda da chance", observou o magistrado.
Segundo ele, a perda de vaga de emprego, de forma genérica, não é capaz de dar ensejo à indenização. "Tal perda somente é irremediável ante a proposta concreta de alguma empresa, com prazo limite para aceitação, à qual o candidato tivesse deixado de responder em função de estar aguardando o chamado da recrutadora", pontuou o juiz em seu voto, acompanhado, por unanimidade, pelos demais componentes da 9ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.