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Juiz aplica Lei Maria da Penha em favor de transexual
O juiz Alberto Fraga, do I Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Nilópolis, concedeu a um transexual (pessoa que possui uma identidade de gênero diferente do sexo designado no nascimento) o direito de ter medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
A vítima declarou conviver com o suposto agressor há 11 anos e que já tinha sido agredida diversas vezes pelo companheiro - possuindo, inclusive, cicatrizes pelo corpo, o que, de acordo com a decisão, evidencia o histórico de violência. Segundo os autos processuais, os envolvidos estavam em um bar quando o réu teria cobrado uma dívida financeira. Ao chegar em casa, houve discussão e ameaça feita com uma garrafa quebrada. A situação só foi contornada com a chegada da polícia, acionada pela mãe da vítima.
Para o magistrado, os fatos narrados no registro de ocorrência atestam que a vítima está exposta a uma situação de grave risco para integridade física e psicológica. Ele determinou que o companheiro do transexual seja afastado do lar, podendo tirar apenas os bens de uso pessoal no momento do cumprimento do mandado. Além disso, ele não poderá ficar a menos de 100 metros da vítima nem fazer qualquer tipo de contato, inclusive pela internet. A medida vale por 180 dias. Caso a decisão seja descumprida, a prisão preventiva pode ser decretada.
A Lei Maria da Penha, inicialmente, prevê medidas de proteção às vítimas de violência doméstica ou familiar pertencentes ao gênero feminino. Para decidir sobre a possibilidade jurídica de adoção de medidas protetivas para os transexuais, o juiz Alberto Fraga se baseou no princípio de que a identidade de gênero deve ser definida como a experiência pessoal de gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído biologicamente.
“Portanto, trata-se de questão que se refere ao sentimento da pessoa em relação aos seus aspectos corporais e a outras características de gênero, sendo uma construção social, relacionada à lógica de pensamento, emoções e representação da subjetividade íntima de cada pessoa. Com relação ao transexual, tem-se que esse possui uma necessidade íntima de adequação ao gênero com o qual se identifica psicologicamente, tanto física quanto socialmente”, citou o magistrado na decisão.
Para o juiz, o transsexual deve ser visto como pessoa do gênero feminino, sem que procedimentos cirúrgicos ou alterações registrais não devem ser determinantes para que ele seja considerado pertencente ao gênero com o qual ele já se identifica intimamente.
“Por isso, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível que a livre escolha do indivíduo, baseada em sua identidade de gênero, seja respeitada e amparada juridicamente a fim de se garantir o pleno desenvolvimento da personalidade humana. Entendimento diverso a esse configuraria verdadeira discriminação, deixando em desamparo o transexual, o que não pode ser chancelado por esse juízo”, relatou.