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Empresas de ônibus são condenadas por danos a passageiros
A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença que obriga a Viação Algarve e a Expresso Pégaso a indenizarem os consumidores por causa da má conservação dos ônibus das linhas 2307 (Santa Cruz x Castelo) e 2331 (Jardim 07 de Abril x Castelo). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora Regina Lúcia Passos, que destacou no caso a ocorrência de dano moral coletivo.
Entre as irregularidades encontradas nos veículos estavam a falta de revestimento interno do teto, bancos soltos, luz do salão com luminárias quebradas, mau estado da carroceria e porta com problema mecânico. Também foi constado que extintores de incêndio e limpadores de para-brisa não funcionavam, além de o número de coletivos em circulação ser menor do que o estabelecido. A sentença de primeira instância condenou as empresas a corrigir todas as irregularidades, sob pena de multa de R$ 10 mil, por ocorrência.
Inconformadas, a Algarve e a Pégaso recorreram da sentença, alegando que, entre outras coisas, a falta de legitimidade do Ministério Público para propor a ação, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que os defeitos observados na fiscalização seriam consequência da própria operação ou por atos de vandalismo.
Contudo, ao analisar as apelações, a desembargadora Regina Lúcia Passos concluiu pelo desprovimento dos recursos. Segundo a relatora, as duas empresas têm o “dever de prestar serviço contínuo, adequado, eficiente, seguro e módico”. E o inquérito civil público mostrou, através de provas robustas, inúmeras irregularidades praticadas de forma reiterada.
“O relatório apontou que as rés operavam, apenas, com 65% (sessenta e cinco por cento) da frota das linhas 2331 e 2307, com ar condicionado. Numa cidade como o Rio de Janeiro, com temperatura média na casa dos 30º Graus, além da longa distância a ser percorrida, bem como os congestionamentos que já são normais, agravados pelas obras na Avenida Brasil, decorrentes da preparação da cidade para os Jogos Olímpicos, a ausência dos equipamentos são mais do que suficientes para configurar o dano moral coletivo”, destacou a desembargadora.
Processo 02948709420138190001