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Ex-prefeito de Niterói é condenado por irregularidades no aluguel social
O juiz Rodrigo José Meano Brito, da 5ª Vara Cível de Niterói, condenou nesta terça-feira, dia 4, o ex-prefeito da cidade Jorge Roberto Saad Silveira, juntamente com José Roberto Vinagre Mocarzel e Euclides Bueno Neto, a devolverem, de forma solidária, aos cofres públicos o valor de R$ 249.557,00, por irregularidades cometidas no pagamento do aluguel social. Os réus, que tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, estão ainda obrigados ao pagamento de multa civil também no valor de R$ 249.557,00, custas processuais e honorários dos advogados arbitrados em R$ 10 mil. José Roberto Vinagre Mocarzel ocupou o cargo de presidente da Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa) na administração de José Roberto Silveira, e Euclides Bueno Neto foi secretário de Fazenda.
Na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público foi relatado que a Secretaria Municipal de Fazenda contratou de forma direta, sem licitação, a empresa Transvip como responsável pelo pagamento dos benefícios do programa de aluguel social. Além da inexistência de licitação, os pagamentos foram realizados em espécie. “Em verdade, o que se extrai dos autos é a total negligencia com o dinheiro publico!!! Isto porque, foram realizadas ordens de pagamento sem qualquer controle, pagas através de envelopes individuais, o que de certo modo facilitou a utilização indevida dos valores” – diz o juiz. A falta de registro contábil foi constatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Em seu relato, o magistrado destaca ainda que os réus se limitaram, em defesa, a negar as irregularidades, sem apresentar documentos suficientes e capazes de refutar os fatos.
“Administrar é um exercício institucional e não pessoal, embora invariavelmente alguns agentes públicos insistam em confundir o publico com o privado. A conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o favorecimento e o clientelismo. Analisando-se minuciosamente o conjunto probatório dos autos, extrai-se a total comprovação dos fatos narrados na petição inicial” – ressalta o magistrado.
Definido pelo decreto estadual 42.406/2010, o programa do aluguel social destina-se a atender famílias removidas de suas casas localizadas em áreas de risco ou desabrigadas temporariamente, vítimas de calamidade pública.
Processo nº 0000477-90.2015.8.19.0002