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Nova decisão autoriza estado a conceder incentivos fiscais a projetos culturais e esportivos
O desembargador Wagner Cinelli, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou nesta quarta-feira, dia 14, o pedido de efeito suspensivo feito pelo Governo do Estado contra a decisão que o proibiu de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros. O magistrado, porém, autorizou a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos sociais nas áreas de cultura, esporte e de ciência e tecnologia.
Em sua decisão, o desembargador argumenta que a liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Rio, em 24 de outubro, apresenta-se bem fundamentada. O texto, segundo ele, deixa claro que a proibição determinada é apenas até a apresentação, em 60 dias, de um estudo do impacto orçamentário-financeiro, ocasião em que a liminar será mantida, modificada ou revogada.
“Assim, diante de tantos elementos a apontar para a possibilidade de irregularidade em concessões de isenção tributária, correta e razoável a liminar da forma como deferida, até porque a atuação diligente do réu da ação pode, inclusive, abreviar o prazo ali concedido. E, como visto, o próprio Juízo poderá reavaliar aquela decisão”, escreveu o magistrado.
No entanto, com base nas informações prestadas pela Secretaria estadual de Cultura, o desembargador Wagner Cinelli concluiu que os benefícios fiscais para patrocínio de projetos culturais, esportivos e gastronômicos não estão englobados na restrição estabelecida pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
“A princípio, parece a este Relator que a situação envolvendo os benefícios fiscais previstos no art. 1º, §1º, III, da Lei Estadual 7.495/2016, está fora do alcance da decisão agravada. Inclusive, soa evidente que projetos culturais e esportivos ficariam em risco se se entendesse de forma diversa”, destacou.
O magistrado completa afirmando: “Assim, para que não se crie óbice a tais projetos sociais, referidos no parágrafo supra, fica aqui autorizado que as pastas das áreas cultural, esportiva e de ciência e tecnologia continuem a ter em seu favor o referido benefício fiscal indicado, que tem base nas Leis 1.954/1992 e 7.035/2015, ao menos por ora, sem submissão à decisão agravada”.
O mérito do recurso do Governo do Estado será julgado pelo colegiado da 17ª Câmara Cível do TJRJ.
Veja a íntegra da decisão:
Processo 0064397-10.2016.8.19.0000