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Com ação da OAB, TRF-4 exclui conversas entre advogado e cliente de processo


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Com ação da OAB, TRF-4 exclui conversas entre advogado e cliente de processo

 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 às 11h29

 

 

Brasília – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que conversas telefônicas ou por e-mail entre cliente e advogado não podem ser utilizadas nos autos do processo sob pena de quebra de sigilo profissional. Ao conceder “habeas corpus” a sete denunciados numa ação penal que tramita na 6ª Vara Federal de Florianópolis, a Corte levou em consideração o exposto no Estatuto da Advocacia e na Constituição. A OAB Nacional, por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, atuou no caso, juntamente com a Seccional de Santa Catarina.

A oitava turma da Corte votou a favor do parecer elaborado pelo desembargador Leonardo Paulsen. Com o deferimento parcial do recurso em sede de liminar, o relator deu prazo de 20 dias para a exclusão de todas as comunicações cobertas pelo sigilo e anexadas ao processo. A decisão monocrática é de 21 de novembro.

“A OAB saúda a decisão do TRF-4 e clama mais uma vez pelo respeito às prerrogativas profissionais da advocacia. O sigilo de comunicação entre advogado e cliente é uma das bases do direito de defesa, não podendo ser relativizado por juízes e promotores”, afirmou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

O presidente da OAB-SC, Paulo Brincas, disse que a decisão do TRF-4 merece ser comemorada, pois reforça jurisprudência no âmbito da defesa das prerrogativas e vem ao encontro de bandeira do Conselho Federal da OAB, que repudia práticas ilegais empregadas em nome do combate à corrupção. A seccional participou do processo por meio da Procuradoria de Prerrogativas e da Comissão de Defesa das Prerrogativas.

Entenda o caso

O “habeas corpus” foi concedido a sete advogados denunciados numa ação penal que tramita na 6ª Vara Federal de Florianópolis, consequência da operação moeda verde, que investigou a negociação de licenças ambientais na capital catarinense. O juiz da primeira instância havia autorizado a utilização das interceptações.

“Observa-se que a ampla defesa não se faz presente quando desrespeitada a inviolabilidade das comunicações entre advogados e clientes, sendo inadmissível num Estado Democrático de Direito que se desrespeitem direitos em nome de uma maior eficácia da repressão”, afirmou a OAB na ação.

“Note-se que a própria Lei da Advocacia já prevê a possibilidade da quebra de sigilo entre o advogado e o cliente, quando houver indícios do cometimento de crimes pelo profissional, mas inequivocamente não autoriza, ainda que de forma reflexa, a quebra do sigilo entre o advogado e o seu cliente quando o profissional não é o alvo das investigações”, continuou.

“Isso porque a referida proteção não se destina à pessoa do advogado, mas sim o seu múnus público na defesa de seu cliente e, consequentemente, do Estado Democrático de Direito, ferindo de morte o direito de defesa, previsto na Carta Magna da República, a justificativa de legalidade de interceptação incidental de diálogos entre cliente e advogado”, finalizou.

‘‘De qualquer modo, verificando-se que a comunicação entre os réus e seus advogados não diz respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação, próprias ao exercício da advocacia, deve a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails. Em homenagem à ampla defesa, a relação entre clientes e advogados deve ser assegurada e, quando circunstancialmente acessada e nada havendo nela de indicador de nova prática criminosa ou de co-autoria entre ambos, deve ser recolocada em sigilo’’, escreveu Paulsen na decisão.

 

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