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Estado tem 24 horas para retomar fornecimento de refeições a idosos em abrigo
O juiz Pedro Henrique Alves, em exercício na 2ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da Capital, determinou, em decisão liminar com caráter de urgência, que o Estado do Rio de Janeiro reestabeleça, em 24 horas, sem interrupção, o fornecimento de seis refeições diárias aos idosos acolhidos no Centro de Promoção Social Abrigo do Cristo Redentor, em Bonsucesso, Zona Norte da cidade. Segundo a decisão, o estado está obrigado a melhorar a prestação dos serviços de acolhimento e não reduzir o quadro de pessoal. O não cumprimento da decisão acarretará no bloqueio do valor de R$ 366 mil das contas do estado com a finalidade de suprir as despesas com alimentação dos idosos por um período de um mês, e multa diária ao governador Luiz Fernando Pezão, no valor de R$ 50 mil. O prazo passa a contar a partir da notificação. O Ministério Público é o autor da ação.
Em sua decisão, o magistrado considerou um atentado à dignidade humana a interrupção do serviço de alimentação no abrigo, que começou em novembro de 2016, segundo dados da Secretaria Estadual de Assistência Social.
“O objeto da demanda, por sua vez, encontra respaldo não apenas no direito fundamental à saúde, à subsistência, à dignidade humana, mas nos dispositivos infraconstitucionais - legais e regulamentares - que o respaldam. Em momentos de clamor social pela melhoria dos serviços fundamentais prestados pelo Estado, é dever do Juiz reconhecer na saúde, na subsistência e dignidade humana - em especial na de pessoas idosas - um valor indisponível, merecedor de guarida imediata”.
O juiz Pedro Henrique considerou um risco à vida dos idosos a suspensão também, por parte do estado, de outros serviços, como os de vigilância e corte do quadro de profissionais da equipe técnica e de copeiras, bem como o corte do quadro de pessoal de profissionais de farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico noturno e educador.
“A omissão do estado do Rio de Janeiro em não honrar com seus compromissos com pagamento de despesas com alimentação, levando os idosos do abrigo a viver de doações da sociedade, o que pode culminar em situações de risco pessoal para as pessoas com idade superior a 60 anos, além da possibilidade de drástica diminuição de pessoal, acarretando na precarização do serviço, configuram o perigo de dano necessário à concessão de medida liminar”.
Processo: 001346-20.2017.8.19.0001