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Justiça do Rio suspende liminar que autorizava arresto das contas do Botafogo
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) acatou, por unanimidade, recurso do Botafogo de Futebol e Regatas e suspendeu a liminar que autorizava o arresto nas contas do clube, no valor de R$ 1.430.800,00, em favor do Niterói Futebol Clube por causa da venda do jogador Matheus Doria Macedo para o Olympique de Marseille.
A liminar foi concedida em agosto de 2016, em ação movida pelo Niterói Futebol Clube, que alega ser sócio do Botafogo nos direitos econômicos do atleta, e que tem direito a 40% do valor da venda do jogador, sendo o Botafogo detentor de 60%.
No voto do relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, o Niterói não apresentou provas suficientes de que detém direitos sobre 40% do passe do zagueiro e desta forma não poderia haver a concessão da liminar.
“Nesse contexto, há que se reconhecer que existem questões relevantes não esclarecidas e/ou comprovadas pelo Autor (Niteroi), ora Agravado, que exigem dilação probatória, desautorizando, portanto, a antecipação de tutela, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, destacou em seu voto.
Ainda na decisão, o magistrado destacou a alegação do Botafogo de que os dois clubes assinaram contrato aditivo deixando livre a negociação dos percentuais dos clubes.
“Em suas razões recursais, insurge-se o Agravante (Botafogo) contra o deferimento do pedido liminar de urgência, alegando, principalmente, que o contrato citado nos autos teria sido objeto de termo aditivo de ajuste final, em que o Niterói e o Botafogo deixaram de ser sócios nos direitos econômicos do atleta, permanecendo o Niterói detentor dos 40% dos direitos econômicos relativos ao atleta, estando livre e desimpedido para dispor dos referidos direitos, e que o Niterói já teria recebido o valor que lhe é devido diretamente do clube francês, eis que o BOTAFOGO teria negociado apenas a parte relativa aos seus direitos com o Olympique de Marseille”.
Processo: 0044324-17.2016.8.19.0001
Justiça decide suspender convênios de saúde entre Prefeitura do Rio e fundações
A juíza Roseli Nalin, da 15ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a suspensão de catorze convênios firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde do Rio e as fundações Bio-Rio, Funrio e o Centro de Estudos, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico em Saúde Coletiva. Termos aditivos aos contratos e repasses de verbas também serão interrompidos. As suspensões valem a partir do mês de março. A denúncia é do Ministério Público Estadual.
De acordo com os autos processuais, foram constatadas graves ocorrências ao erário e atos de improbidade nos convênios firmados entre a Prefeitura e as fundações em 2014 para a realização de cursos de pós-graduação na área médica, com valor total de R$ 300 milhões, dos quais R$ 193 milhões já foram repassados pela Secretaria Municipal de Saúde.
A magistrada também determinou que a Prefeitura do Rio não assine qualquer novo convênio nem prorrogue os já existentes que tenham natureza semelhante aos interrompidos. Além disso, o governo municipal deverá realizar uma auditoria em todos os convênios e processos de pagamentos.
Na decisão, a juíza Roseli Nalin destacou que o valor das bolsas pagas aos alunos seria, em média, 70% acima dos valores pagos pelo governo federal, 74% acima do valor de remuneração básica do médico estatutário no município e 130% maiores que os relativos à residência médica.
“A prova trazida com a inicial é bastante robusta, sendo harmônica com esferas distintas de apuração, levando a inevitável conclusão de estarem comprometidos os princípios que regem a Administração Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos praticados”, afirma a magistrada.
Processo – 0014026-05.2017.8.19.0001
Notícias do TRT/RJ EMPREITEIRO É ÚNICO RESPONSÁVEL POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao pleito de um trabalhador contratado pela Sidenge Construção Civil, que reivindicava reconhecimento de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no cumprimento de obrigações trabalhistas. O colegiado considerou a existência de contrato de empreitada entre o dono da obra (CSN) e o empreiteiro (Sindege), o que não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A exceção dessa regra é quando o dono da obra é uma empresa incorporadora ou construtora, o que não é o caso.
Contratado em 22 de janeiro de 2004 como mestre de obras, o obreiro trabalhou na impermeabilização e drenagem do pátio de lamas na Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda. Embora não fosse empregado da CSN, ele postulou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da siderúrgica para quitação de verbas salariais e rescisórias, adicional de horas extras, diferenças de FGTS, entre outras indenizações.
A CSN se defendeu, apresentando cópia do contrato, no qual constam os pré-requisitos que caracterizam um contrato sob o regime de empreitada, tais como objeto e valor global previamente definidos, além de prazo determinado. A obra durou cerca de seis meses, com início em 6 de janeiro de 2004 e conclusão em 24 de julho de 2004.
Para a 7ª Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, não é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que o contrato celebrado entre a Sidenge e a CSN era na modalidade empreitada. "Como se verifica trata-se de legítimo e autêntico contrato de empreitada, no qual à contratante, como dona da obra, não cabe imputar a responsabilidade subsidiária postulada pelo demandante", observou o magistrado em seu voto. O segundo grau manteve a sentença da juíza do Trabalho substituta Maíra Automare, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ MUNICÍPIO DO RIO É CONDENADO POR NÃO OBSERVAR NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA
Na tarde desta terça-feira (31/1), a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por dano moral coletivo, pela inobservância de normas de segurança, saúde e higiene do ambiente do trabalho no âmbito do Hospital Souza Aguiar. A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Norris, foi proferida durante o julgamento de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
De acordo com o MPT, as irregularidades foram constatadas em inspeções realizadas por médicos e engenheiros do Ministério do Trabalho nos anos de 2002 e 2009, por meio de um projeto de fiscalização das condições trabalhistas em unidades hospitalares, não tendo sido sanadas, o que ocasionou o ajuizamento da ação em 2015.
Além do pedido de condenação, as irregularidades levaram o MPT a solicitar a adequação das condições de trabalho, com a obrigação de providenciar e disponibilizar EPIs (equipamentos de proteção individual) em áreas de materiais esterilizados e laboratório de análises clínicas; garantir condições de conforto térmico em todas as áreas de trabalho do estabelecimento de saúde, em especial na câmara escura da radiologia; não permitir o reencape e/ou a desconexão manual de agulhas; realizar a manutenção periódica da fiação elétrica de câmara escura; implementar plano de evacuação de suas dependências em caso de sinistro, em especial incêndio; não permitir a realização de atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes, entre outras.
Ao recorrer da sentença proferida pela Juíza Najla Rodrigues Abbude, da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o Município alegou que as normas que regulam a criação e o funcionamento de PPRA, PCMSO, PPP, Programa de Controle Auditivo, Análise Ergonômica, Mapas de Risco, CIPA e Implantação de Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho são inaplicáveis ao ente público, tendo em vista o regime jurídico estatutário da "quase totalidade" de seus funcionários no Hospital Souza Aguiar, mas que já teria tomado providências para adequar o ambiente de trabalho e que as empresas terceirizadas fariam o controle de seus profissionais.
Entretanto, segundo o desembargador Roberto Norris, relator do recurso ordinário, o Hospital Municipal Souza Aguiar é o ambiente de trabalho de dezenas de empregados de empresas prestadoras de serviços, bem como é, também, o local de prestação de serviços de médicos-residentes e estagiários, além de recepcionar centenas de cidadãos todos os dias. "O Município do Rio de Janeiro, como responsável pela unidade hospitalar, detém o poder de alterar as condições do ambiente de trabalho ao qual estão submetidos, não só servidores estatutários, como dezenas de empregados prestadores de serviços, não podendo o ente público se furtar a obedecer as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, emitidas pelo próprio Poder Público", afirmou o magistrado.
Além disso, para o desembargador, afirmar que as normas de higiene, saúde e segurança não são aplicáveis ao Município do Rio de Janeiro, pelo simples fato de serem tais normas classificadas como normas trabalhistas, é o mesmo que afirmar que o Poder Público não tem o dever de observar as normas de higiene, saúde e segurança que ele opõe aos demais entes privados, como regras mínimas a fim de atender ao disposto na Constituição Federal.
A decisão da 5ª Turma foi tomada por unanimidade e será publicada esta semana no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0011680-49.2015.5.01.0051
Final feliz para Alice: Vara da Infância homologa adoção de criança com microcefalia Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em Wed Feb 01 20:47:00 BRST 2017
Quando o casal Luciana Vilella Ouverney e Thiago de Paiva Nunes se habilitou para adoção, o perfil escolhido era de uma criança sem problemas de saúde. Ao serem convidados para conhecer a pequena Alice, entregue pela mãe biológica em 2015, com pouco mais de um mês de vida e diagnóstico de microcefalia, o casal teve a certeza de que estava diante de sua própria filha. A partir daí, Luciana e Thiago não pensaram duas vezes em alterar o perfil da criança que desejavam e iniciaram, imediatamente, os procedimentos para a adoção da menina.
Nesta quarta-feira, dia 1º de fevereiro, finalmente, a história de Alice, que não havia despertado o interesse de outros candidatos habilitados para adoção, chegou a um final feliz. O juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, da 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, homologou a sentença de adoção de Alice pelos, agora, oficialmente, pais, Luciana e Thiago.
“Nosso perfil era criança de 0 a 5 anos, de qualquer sexo e raça. Em momento algum pensávamos em adotar uma criança especial. Já no abrigo, quando peguei Alice no meu colo, já sabia que ela era minha filha”, contou emocionado Thiago.
Para o magistrado, a história de Alice ilustra a importância de os juízes de todo o país que atuam nas varas da infância voltarem sua atenção para o projeto “O Ideal é Real – Adoções Necessárias”, lançado pela Amaerj, em janeiro deste ano, com o objetivo de tentar aumentar o volume de adoções de crianças que não fazem parte do grupo preferencial de adoção.
“O projeto lançado pela Amaerj é importantíssimo para tentar, claro que, com todos os cuidados necessários, que as pessoas habilitadas para adoção se sintam estimuladas a alterar o perfil cadastrado quando se candidatam a adotar uma criança. Por isso é importante que todos os juízes que trabalham nas varas da infância se voltem para ampliar esse projeto em todo o país”, frisou.
Para isso, o magistrado considera fundamental incentivar os candidatos à adoção para que visitem os abrigos.
“É imprescindível esse encontro , olho no olho com a criança. Uma coisa é a referência que os candidatos à adoção têm observando as características da criança pelo cadastro dos abrigos. Outra coisa é conhecer a criança, ao vivo. Foi assim que Luciana e Thiago tiveram a certeza de que Alice era a filha que eles tanto desejavam”, afirmou.
Hoje o Rio de Janeiro possui 3.477 pessoas interessadas em adotar e 525 crianças e adolescentes em abrigos, aguardando uma família para adoção. Mesmo assim, o número de crianças adotadas não cresce, por causa do perfil desejado. Para o magistrado, esse quadro, que se repete em todo o país, poderia ser equacionado com a mudança de perfil dos candidatos à adoção.
“Se pouco mais de 18% dos habilitados no Cadastro Nacional de Adoção mudassem o perfil da criança que desejam adotar, nós conseguiríamos zerar o número de crianças e adolescentes que estão agora nas instituições de acolhimento em todo o país. Só assim, teremos chance de ampliar as possibilidades de adoção de crianças com idade a partir de 8 anos, de adolescentes, de grupos de irmãos e de crianças e adolescentes com problemas de saúde”, considerou.
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