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Dois envolvidos em estupro coletivo são condenados a 15 anos de prisão
A 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, condenou nesta segunda-feira, dia 20, os réus Raí de Souza e Raphael Assis Duarte Belo a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, e pagamento de 360 dias-multa pelo estupro de uma adolescente de 16 anos. O caso, que ocorreu no dia 21 de maio do ano passado, na Comunidade do Barão, na Praça Seca, em Jacarepaguá, ganhou grande repercussão porque a informação inicial dava conta de que mais de 30 pessoas teriam participado do crime, o que acabou não se confirmando. O terceiro acusado, identificado como Moisés Camilo Lucena, o Canário, continua foragido.
A prisão foi decretada pelos crimes previstos no artigo 217- A, §1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável) e artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente).
Houve desmembramento do processo em relação ao réu Moisés Camilo Lucena, vulgo Canário, uma vez que este, embora tenha sua prisão preventiva decretada, ainda não foi encontrado.
Em razão da necessidade do sigilo, determinado por decisão judicial, para preservar a imagem e identidade da vítima adolescente, que poderiam ser atingidas pela divulgação da íntegra dos atos processuais, o processo continua a tramitar em segredo de justiça. “Assim fica proibida a divulgação de notícias que contenham identificação da vítima adolescente, vedando-se fotografia, vídeos referência de nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”, reforça o juiz da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, Aylton Cardoso Vasconcellos.
Justiça decreta prisão preventiva de casal por aborto que matou jovem
O juiz Gustavo Gomes Kalil, da 4ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão de José Luiz Gonçalves e Anikécia Lima de Paiva, acusados pela prática de aborto, seguido de morte e ocultação do cadáver de Caroline de Souza Carneiro, que se submeteu a um aborto em uma clínica clandestina no bairro de Benfica, na Zona Norte do Rio. O crime aconteceu em agosto de 2016 e o corpo de Caroline, que estava grávida há cinco meses, foi abandonado pelos réus na Rua Joaquim Ottoni, no bairro Senhor do Bonfim, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.
Na decisão, o magistrado avaliou ser necessária a decretação da prisão preventiva dos acusados. “Efetivamente, a garantia da ordem pública estará comprometida, se em liberdade estiverem os indiciados, diante do modus operandi de que teriam se valido para a prática do delito. De acordo com a denúncia, até o final de agosto de 2016, os acusados associaram-se entre si e a médicos que não foram identificados nos autos, em quadrilha, com o fim de praticar abortos em terceiros, visando auferir lucro”.
O juiz também citou o fato de os acusados já terem sido denunciados por participarem de uma quadrilha formada para a prática de abortos. “Note-se, ainda, que, além de se tratar de prática de crimes gravíssimos, dentre eles um aborto no quinto mês de gestação, há notícias de que os Réus fazem parte de quadrilha experiente e antiga. Ora, as gravíssimas circunstâncias estão a recomendar a adoção da medida extrema, como forma de aplacar a deletéria sensação de impunidade que resulta da ausência de pronta resposta do Estado.
No dia 19 de agosto, Caroline, de 28 anos, no quinto mês de gravidez, desembarcou na Rodoviária Novo Rio, vinda do município de Paraíba do Sul, após manter contato com os acusados, para combinar a realização do aborto. José Luiz e Anikécia foram identificados após o namorado de Caroline informar o número de telefone pelo qual ela mantinha contato com os acusados.
Processo nº 0272568-66.2016.8.19.0001
Consumidor será indenizado por sofrer corte na língua em restaurante
Desembargadores da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio fixaram em R$ 22.500,00 o valor da indenização por dano moral que o Restaurante Gonzalo, no Leblon, Zona Sul carioca, terá de pagar a um casal que havia ido jantar no local. Ao provar uma salada de aspargos com presunto, o marido sofreu um corte na língua em decorrência de um pedaço de vidro encontrado na comida. Sangrando bastante, o homem foi socorrido pela mulher e levado ao Hospital São Lucas, onde recebeu os cuidados médicos. A vítima permaneceu vários dias ingerindo somente alimentos líquidos ou pastosos. A fissura foi confirmada através de atestados médicos.
Para o relator do processo, desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto, não há dúvida de que o estabelecimento tem o dever em zelar pela qualidade da comida, evitando situações como a narrada pelos autores. Ele ressaltou que o réu deve responder pelos danos causados aos frequentadores, não podendo alegar responsabilidade de terceiros. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, fixou-se em R$ 15 mil para o marido e R$ 7.500 para a mulher.
Processo: 0020823-31.2016.8.19.0001
Notícias do TRT/RJ CONCORRÊNCIA DESLEAL GERA JUSTA CAUSA
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da ex-empregada de uma firma de engenharia que solicitava reintegração após ser dispensada por concorrência desleal com a empregadora. Ela abriu negócio na construção civil, mesmo ramo da empresa que a contratou, a S.M 21 Engenharia e Construções Ltda., violando uma cláusula contratual de exclusividade. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.
Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora questionou a demissão por justa causa sofrida em 14 de julho de 2015. Admitiu, no entanto, ter feito cadastro de microempreendedor individual dois meses antes. Defendeu-se, dizendo não ter angariado clientes da empregadora, e que pretendia apenas se resguardar de uma futura dispensa, já que havia rumores de dificuldades financeiras na empresa.
A firma de engenharia alegou que a trabalhadora, além de constituir negócio no mesmo ramo, teria se utilizado da infraestrutura do ambiente laboral (computador, impressora e internet) para promover o próprio marketing e angariar clientes. Destacou que a profissional foi advertida verbalmente, mas que, mesmo assim, seguiu com a prática.
O colegiado concluiu que as provas documentais, inclusive as obtidas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), comprovaram que a empregada constituiu negócio ligado à atividade-fim da firma na qual trabalhava. Os depoimentos colhidos nos autos também reforçaram essa tese, como o de uma testemunha que presenciou a distribuição de cartões de visita da empresa concorrente durante o expediente.
No entendimento da 2ª Turma, a violação da cláusula contratual que, entre outros pontos, obriga o empregado a cumprir jornada de trabalho em regime de exclusividade com o contratante, já autoriza a resolução do contrato. "Um único ato isolado, se revestido de suficiente gravidade aos olhos do empregador, pode ensejar a ruptura contratual por justa causa", observou o desembargador José Antonio Piton em seu voto. A decisão acompanhou a sentença proferida pela juíza Adriana Malheiro Rocha de Lima, em exercício na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ GERENTE NÃO É REINTEGRADO AO ALEGAR DISCRIMINAÇÃO POR CÂNCER
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de reintegração de um ex-gerente da Aliança S/A, que atuava no mercado de navegação e indústria naval. Portador de neoplasia maligna (câncer), ele alegou que a dispensa foi motivada por discriminação devido à doença. A companhia foi condenada a manter o plano de saúde do empregado, mas a demissão foi considerada legal. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.
Admitido pela primeira vez na empresa em 1979, o profissional contava 36 anos de casa e sofreu, ao longo do tempo, renovações sucessivas no contrato, sendo que a última ocorreu de 1º de dezembro de 2006 a 2 de setembro de 2015, com remuneração de R$ 18.389,39. Portador de câncer na bexiga, ele alegou que a demissão ocorreu devido a seu estado de saúde, o que configuraria ato discriminatório e pleiteou a imediata reintegração até a confirmação do término da doença.
A empresa se defendeu, alegando que a demissão não foi um ato de preconceito, mas sim um inevitável processo de reestruturação no quadro de pessoal em meio à crise enfrentada pela indústria. A restruturação começou em julho de 2015 e, em dezembro, já havia um registro de 351 demissões. A empregadora argumentou que o critério para os cortes foi o custo de cada empregado na folha de pagamento, e que o trabalhador em questão percebia uma quantia considerável.
O colegiado seguiu o entendimento do juiz Fabiano Fernandes Luzes, da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou improcedente o pedido de retorno aos quadros da empresa, concluindo que a enfermidade do gerente não era um fato novo, mas mazela suportada desde 2011. Para o juiz, se "fosse intenção da reclamada exercer atividade discriminatória o teria feito quando da ciência, não permitindo assim que o reclamante permanecesse tanto tempo". O plano de saúde do ex-gerente foi mantido nos moldes da Lei 9.656/98, que dispõe sobre a continuidade do convênio médico em caso de demissão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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