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Estado é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização a manifestante detido por policiais

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 31/03/2015 13:16

 

O governo do Estado foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Bruno Ferreira Teles que, em julho de 2013, foi detido por policiais militares, acusado de jogar um coquetel molotov durante uma manifestação na Rua Pinheiro Machado, em Laranjeiras. A  decisão é da juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leao. que observou:

“O dano moral restou caracterizado e deve ser plenamente indenizado. Ressalte-se que o mesmo tem caráter punitivo e pedagógico de forma a impedir que o réu volte a cometer o mesmo tipo de abuso”.

O processo tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O rapaz entrou com a ação indenizatória, depois que foi arquivado o processo na 21ª Vara Criminal, pela detenção na manifestação, diante da falta de comprovação de que ele teria atirado o artefato explosivo contra os policiais. Bruno conta que, ao ser abordado pelos policiais durante a confusão, tentou fugir, mas foi derrubado com o choque elétrico disparado de uma arma do tipo taser, que o fez desmaiar. Imagens em Redes Sociais e nos sites de notícias mostraram que Bruno não se encontrava no local de onde foram lançados os coquetéis molotov  por um grupo de pessoas cobrindo o rosto com máscaras. Além de não portar qualquer explosivo, o rapaz somente foi acusado pelo policial responsável pela sua detenção. Os demais agentes envolvidos na operação admitiram que não tinham como identificar o autor do arremesso do objeto.

Processo nº 0301236-52.2013.8.19.0001

Mandante da execução de advogado no Pará é condenado a 20 anos

 

Brasília – O mandante do assassinato do advogado paraense Fábio Teles, José Maria Mendes Machado, foi declarado culpado na sessão do júri realizada na última sexta-feira (27) no Fórum de Cametá (PA), município onde o crime aconteceu em 2011.

A sentença definida pelo júri foi de 20 anos de reclusão a José Maria, em função da tipificação como homicídio duplamente qualificado já que houve contratação e pagamento a alguém para realizar a execução. Além disso, restou entendido que o modo dificultou a defesa da vítima, em função da surpresa que o advogado teve, ficando sem qualquer chance de defesa.

O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, Leonardo Accioly, lembrou que, quando o advogado é atacado no desenvolver de sua função, o cidadão também sofre. “Anteriormente já houvera a condenação dos executores e agora sai a condenação do mandante. As provas eram robustas e não havia outro caminho. Esta pena de 20 anos é mais um passo rumo ao fim do ciclo de violência que se instalou no Pará. A mais perversa face da violência às prerrogativas é exatamente o atentado à vida do advogado, que é o profissional que representa o cidadão”, apontou.

O presidente da seccional paraense, Jarbas Vasconcelos, disse que o anúncio da sentença foi bastante esperado pela classe. “Estamos aqui em Cametá desde o dia 25, em uma delegação de 13 integrantes entre representantes da OAB Pará e do Conselho Federal. Entendemos que foi uma condenação absolutamente justa, pois nenhum advogado pode sofrer ameaça e muito menos violência física no exercício da profissão. Exigimos o fim imediato destas barbáries, as provas gritam nos autos mostrando que foi sim uma execução”, frisou.

Rodrigo Godinho, vice-presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas da OAB-PA, classificou o resultado como satisfatório. “A condenação em mais de 20 anos serviu para mostrar que o advogado nunca vai se calar diante da violência. Nós vamos buscar justiça em todos os outros casos também”, disse, referindo-se aos recorrentes acontecimentos envolvendo mortes de advogados no Pará.

Além de Leonardo Accioly, Jarbas Vasconcelos e Rodrigo Godinho, também esteve presente à sessão do júri o procurador nacional adjunto de Defesa das Prerrogativas, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, além de representantes da Comissão de Prerrogativas da seccional paraense da Ordem.

 

Juízes vão reavaliar medidas aplicadas a jovens internados no Santo Expedito

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 28/03/2015 16:44

 

 

O desembargador Siro Darlan, coordenador da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, recomendou aos juízes da Infância e Juventude da Comarca da Capital que iniciem nesta segunda-feira, dia 30, as audiências de reavaliação das medidas socioeducativas aplicadas aos jovens internados no Educandário Santo Expedito, em Bangu, Zona Oeste da cidade. A unidade foi palco de rebelião no dia 24 e está sob intervenção judicial.

 

A recomendação do desembargador foi publicada no dia 26. Nela, o magistrado orienta os juízes de todo o estado a reavaliarem com periodicidade máxima de três meses as medidas socioeducativas que impliquem em restrição de liberdade. As audiências devem ser realizadas nas próprias unidades de atendimento, observando as formalidades legais quanto à participação do Ministério Público e Defensoria Pública.

 

Ainda segundo o coordenador das Varas da Infância e Juventude e Idoso, os juízes devem zelar para que a rede de proteção local de residência seja articulada, a fim de proporcionar ao adolescente liberado após cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade ou internação plenas condições de prosseguir em seu processo de ressocialização.

 

No documento, o desembargador Siro Darlan considera que a falta de vagas nas instituições e o número excessivo de adolescentes internados pode comprometer a qualidade do serviço prestado.

 

“As medidas impostas aos adolescentes em conflito com a lei não podem ser mais gravosas que as aplicadas aos imputáveis, devendo ser privilegiada a aplicação de medidas cautelares diversas à internação, em analogia à Lei 12.403/01 - que alterou disposições do CPP (Código de Processo Penal) sobre medidas cautelares e prisão processual -”, destacou.

 

Notícias do TRT/RJ SENTENÇA REVERTE JUSTA CAUSA DE JOGADOR E APLICA DANO MORAL

 

 

O juiz Titular da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Edson Dias de Souza, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo Fluminense Football Club a um jogador. Com isso, o atleta deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente. Diante do prejuízo que a despedida arbitrária causou à carreira do autor da ação, o magistrado condenou a agremiação esportiva ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, além de ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem, por ter considerado tal contrato fraudulento.

O atleta assinou contrato com o clube em 25 de maio de 2010 e, paralelamente, também celebrou com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., então patrocinadora do Fluminense, compromisso de licenciamento de uso de imagem com o mesmo prazo do contrato de emprego.

No dia 25 de novembro de 2011, o jogador foi dispensado por justa causa, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho. Segundo o autor da ação, as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Ao depor em juízo, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos, o que levou o juiz a aplicar a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.

"Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador", destacou na sentença o magistrado, para quem "o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua", o que justifica a condenação do clube ao pagamento da indenização por dano moral.

Ao considerar uma burla aos direitos trabalhistas o contrato de uso de imagem, o juiz questionou o "fato de não haver nos autos nenhuma comprovação de que a imagem do autor tivesse sido especificamente utilizada para alguma campanha publicitária em benefício do réu. Então, por qual motivo, ainda que por meio de sua patrocinadora, o demandado disponibilizava, mensalmente, vultosos valores a título de pagamento de direito de imagem, se não havia exploração dessa imagem, com relação ao autor?!".

O Fluminense também foi condenado a pagar cláusula compensatória desportiva consistente no valor da metade dos salários que seriam devidos ao demandante entre a data de sua dispensa e a data prevista para o término do contrato a prazo (24 de maio de 2013), a ser apurado em regular liquidação de sentença.

Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, em razão das alegações feitas acerca da gratuidade de justiça por ele requerida, sob o fundamento de que não teria condições de "arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Notícias do TRT/RJ INSPETOR DE EMPRESA DE CERTIFICAÇÃO TEM VÍNCULO RECONHECIDO

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Bureau Veritas do Brasil Sociedade Certificadora e Classificadora Ltda. contra decisão que reconheceu vínculo de emprego de um nutricionista que, no seu entendimento, prestava serviços como inspetor na condição de autônomo. Ele trabalhava principalmente à distância, recebendo instruções por e-mail.

A condenação foi imposta pela 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A sentença observa que as formas de trabalho vêm se diversificando e alargando, "de modo a transcender e a afastar o modelo tradicional clássico, em total prejuízo dos prestadores de serviços". Contudo, "mesmo sendo rotulado com qualquer outra denominação, o produto das atividades desenvolvidas por esses trabalhadores continua revertendo em favor de outrem".

A empresa recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu prova testemunhal que poderia provar sua inocência. Com o pedido indeferido pelo Tribunal Regional, interpôs o recurso de revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

Decisão

O recurso foi examinado na Sexta Turma sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. Ela assinalou que o Tribunal Regional indeferiu a prova testemunhal com o entendimento que a matéria já havia sido esclarecida pela confissão do preposto. O representante da empresa revelou que as atividades do empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a execução dos seus trabalhos era idêntica à dos demais empregados.

Disse ainda que era passada a ele, por e-mail, a relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão regional foi de que ele não prestava serviços como autônomo, mas como empregado, sendo desnecessária a oitiva de qualquer testemunha.

Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do TST, o indeferimento de depoimento de testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigos 765 da CLT e 130 e 131 do Código de Processo Civil). Qualquer decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Fonte:TST)

Processo: RR-1416-50.2011.5.01.0006