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Reforma do Maracanã: liminar bloqueia R$ 198,5 milhões de três construtoras e de nove envolvidos
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/05/2017 16:51
O desembargador José Roberto Portugal Compasso, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, determinou a indisponibilidade de bens e o bloqueio de R$ 198.531.946,49 das construtoras Odebrecht, Andrade Gutierrez e Delta e de mais nove pessoas. O grupo foi denunciado por irregularidades na licitação e execução das obras de reforma do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014.
Além das construtoras, são réus na ação de improbidade o ex-secretário de Obras do estado Hudson Braga e oito funcionários da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio (Emop). Entre eles, o ex-presidente Ícaro Moreno Júnior, o ex-diretor de Planejamento Marco Antônio Rodrigues Marinho, o ex-coordenador de Projetos José Carlos Pinto dos Santos, três membros da Comissão de Fiscalização do contrato (Joel da Silva Myrrha, Wilson José Fernandes e Rafael Gianni Di Vaio), a autora do projeto básico, Cátia Cristina de Oliveira Castro, e o responsável pela Coordenadoria de Preços da empresa, Ernani Knust Grassini.
Na decisão, o desembargador destaca que a ação civil pública retrata fatos verossímeis que consubstanciam ilicitudes ocorridas na licitação de obra realizada no Maracanã, desde a elaboração do projeto básico, passando pelo projeto executivo. O texto ressalta que há indícios de inadequação aos valores praticados no mercado, duplicidade de mão de obra nas composições dos serviços, serviços e coeficiente de produtividade majorados, fiscalização deficiente com existência de custos elevados sem causas determinantes.
O magistrado lembra ainda que é de conhecimento público a delação premiada do ex-executivo da Andrade Gutierrez Alberto Quintaes, que confirmou ter realizado o pagamento de propina ao ex-governador do Estado para participar do consórcio que adjudicou a obra do Maracanã.
“O periculum in mora é evidente ante o valor vultoso do prejuízo estimado e da possibilidade de deterioração e desvio de bens, justificando-se a antecipação da tutela recursal, aplicando-se medida de caráter assecuratório de indisponibilidade de bens necessários ao ressarcimento do dano”, escreveu o desembargador ao acolher em parte o pedido de liminar do Ministério Público estadual. O mérito do recurso será julgado pelo colegiado da Câmara.
Processo 0020390-93.2017.8.19.0000
Justiça mantém na prisão acusado de roubo e tentativa de estupro no Barra Shopping
O juiz Marco Couto, do plantão na Central de Audiência de Custódia (Ceac), manteve a prisão preventiva de Warley de Souza Lima, acusado de roubo e tentativa de estupro de uma jovem nessa segunda-feira, dia 15, no estacionamento do Barra Shopping, localizado na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Zona Oeste. Warley foi preso pela polícia durante a fuga, depois de roubar um carro e ameaçar o motorista, que pensou que o assaltante portava uma arma.
A vítima contou ter sido agredida pelo acusado, que lhe puxou o cabelo e tampou a sua boca. O ato não aconteceu porque ela conseguiu se desvencilhar do agressor e gritar. Warley já foi condenado pela prática de estupro.
“No caso em exame, a garantia da ordem pública impõe a prisão porque não se pode admitir que o preso continue expondo as pessoas de bem da nossa sociedade. Veja-se que se tem notícia de uma tentativa de estupro e de um roubo”, assinalou o juiz Marco Couto na decisão.
Universidade Rural
Já no Plantão Judiciário desta terça-feira, 16, a juíza Yedda Christina Ching-san Filizzola Assunção determinou a prisão temporária, por 30 dias, de Alexandre Oliveira Santa Anna, suspeito de estuprar uma jovem, no último dia 15, na área da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), em Seropédica. Ele foi preso após o reconhecimento pela vítima.
Na decisão, a magistrada ressaltou que a prisão temporária é imprescindível para o sucesso da elucidação do inquérito policial, já que permitirá o prosseguimento das investigações sobre crimes de estupros no mesmo local.
Notícias do TRT/RJ ARBITRAGEM ENVOLVENDO EXECUTIVO E BANCO É CONSIDERADA VÁLIDA
Ao analisar um caso envolvendo o Banco BTG Pactual S.A. e um alto executivo, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou válida a arbitragem, levando em conta a condição de igualdade entre as duas partes. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, reformando a sentença. A arbitragem trata-se de método de solução de conflitos fora do Poder Judiciário, em que um ou mais árbitros emitem decisões com força de título executivo judicial.
Para a Turma, o entendimento de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis - um dos fundamentos da sentença - tem como base a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador. Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já vem admitindo a arbitragem nos casos em que essa condição não está presente, deixando claro que tal indisponibilidade não é absoluta.
"No presente caso, o executivo era um alto executivo do banco réu, verdadeiro alter ego e detentor de expertise e brain-power financeiro, com vultosos ganhos mensais e vasto conhecimento na área, razão pela qual não se vislumbra qualquer vulnerabilidade por parte dele, mas sim sua paridade com a parte adversa", assinalou o desembargador Enoque Ribeiro em seu voto.
Quanto à inafastabilidade da jurisdição, outro argumento que fundamentou a decisão de primeira instância, o relator observou: "Não é violada com a aplicação da arbitragem, pois o decidido pelo árbitro evidentemente poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário".
De acordo com o magistrado, havendo instrumento alternativo entre os canais de acesso ao sistema de justiça - que não se confunde com acesso à jurisdição - deve-se privilegiar os demais meios de pacificação dos conflitos individuais e coletivos de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
TJ do Rio garante direito de candidato em concurso para a PM
Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anularam, por unanimidade, sentença que eliminou um candidato inscrito no concurso público para Polícia Militar por ele ter informado que usou entorpecente, algumas vezes, na infância, e que seu irmão faz uso de entorpecentes. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador José Acir Lessa Giordani, garantindo a permanência do candidato no concurso.
O desembargador relator, em seu voto, frisou que os fatos não podem ser considerados para condenar previamente o candidato, ressaltando, ainda, que o edital prevê a reprovação para o candidato que faltar com a verdade, atitude que, justamente, o candidato evitou cometer.
“Não se pode presumir em cognição sumária que tais elementos desabonem a conduta do Agravado em sua vida pública e privada, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e da individualização das penas. Ressalte-se, ainda, que há previsão no edital de que o candidato que faltar com a verdade no preenchimento do inventário pessoal ou em qualquer informação que lhe for solicitado será reprovado, de forma que se percebe que o agravante não ocultou a verdade em suas declarações”, destacou o relator.
Justiça do Rio bloqueia R$ 110 milhões de acusados de fraudar a saúde
O juiz Luiz Otávio Barion Heckmaier, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio, determinou o bloqueio de R$ 110.809.546,71 em bens acumulados pelo grupo liderado pelos irmãos Wagner e Valter Pelegrine. Donos da organização social Biotech, eles são acusados de desviar R$ 53 milhões de recursos públicos da saúde destinados aos hospitais municipais Pedro II e Ronaldo Gazola. A medida atinge também os ex-secretários Hans Fernando Rocha Dohmann e Daniel Ricardo Soranz Pinto, que estão entre as 64 pessoas denunciadas.
De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público estadual, para viabilizar a incorporação dos recursos públicos ao patrimônio pessoal, os irmãos Wagner e Valter estabeleceram um modo de operação que pode ser dividido em três etapas: direcionamento das contratações de serviços e das aquisições de bens para empresas pré-selecionadas, sendo que várias delas possuíam ‘laranjas’ em sua composição societária; realização de pagamentos superfaturados; e repasse dos valores recebidos nas contas bancárias das empresas pré-selecionados para os dirigentes da organização ou para terceiros indicados por eles.
O valor aproximado de R$ 53 milhões, segundo a denúncia, corresponde à soma do montante desviado através de oito empresas contratadas pela Biotech: três empresas de venda de medicamentos e insumos, três prestadoras de serviços continuados e duas de venda de equipamentos hospitalares. Ainda de acordo com a investigação, o Município do Rio de Janeiro não efetuava qualquer fiscalização acerca da forma como eram gastos os recursos.
Na decisão que determinou o bloqueio dos bens, o juiz destaca que, além da restituição dos recursos desviados, a lei de improbidade administrativa prevê a aplicação de multa aos acusados de até duas vezes o valor do acrescimento patrimonial. Com isso, o valor do dano estimado ao patrimônio público somado à multa civil equivale a R$ 158.942.412,18. Parte desse valor (R$ 48.132.865,47), no entanto, já foi bloqueado por ordem da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Santa Cruz, na Zona Oeste da cidade, onde, em 2015, foi instaurada a ação penal contra alguns dos réus.
“A medida restritiva de indisponibilidade de bens visa assegurar o futuro ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela conduta tida por ímproba, revelando medida de cautela compatível com o caso em análise, dadas as condições em que apuradas as condutas de pessoas físicas e jurídicas utilizadas nesse tipo de prática”, justificou o magistrado na decisão.
Processo 0100036-52.2017.8.19.0001
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