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Ibope e Datafolha: brasileiros contra empresas nas eleições
Brasília – Uma das principais bandeiras da OAB, o fim do financiamento empresarial em campanhas eleitorais e em partidos políticos tem o apoio da maior parte da população do país. Duas pesquisas encomendadas pela Ordem comprovam que o povo brasileiro não quer a mistura entre empresas e políticos. Segundo levantamento do Ibope, 78% são contra o financiamento, enquanto o Datafolha apurou que 71% têm a mesma opinião.
Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o financiamento de campanhas e partidos por empresas privadas é o germe da corrupção em nosso país. Por isso, a Ordem pede brevidade no julgamento da ADI 4650, proposta pela instituição e que questiona a constitucionalidade do investimento empresarial. “Esperamos que esta tenha sido a última eleição em que o investimento empresarial tenha participado. Não se trata de demonizar o empresariado ou diminuir a atividade política, mas esse modelo cria uma relação nada saudável à democracia”, afirmou Marcus Vinicius.
Divulgada em agosto de 2013, a pesquisa OAB-Ibope ouviu 1.500 pessoas em todo o país. Além dos 78% contrários ao financiamento empresarial de campanhas e partidos, o levantamento também revelou que 80% da amostra afirmou que deveria haver limite para o uso de dinheiro público nas eleições. Outro ponto com ampla aprovação é em relação à punição mais severa para a prática de caixa dois, que recebe o apoio de 90% dos entrevistados. Também 85% dos entrevistados são favoráveis à reforma política, e que 92% dos entrevistados são a favor de projeto de lei nesse sentido por iniciativa popular.
Em julho deste ano, foi divulgada nova pesquisa de opinião, desta vez em parceria da OAB com o Datafolha. Dos 2.126 entrevistados em 134 municípios, 71% se declararam contrários ao investimento empresarial em campanhas eleitorais e em partidos políticos, enquanto 61% apontaram a reforma política, outra campanha de cunho social encampada pela OAB, como muito importante para o país.
OAB Nacional propõe 17 medidas de combate à corrupção
Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reiterou nesta terça-feira (18), a necessidade de implementação de um Plano de Combate à Corrupção. Ainda durante o período de campanha, a OAB Nacional entregou aos candidatos uma proposta com 17 medidas elaboradas com a colaboração da Comissão Especial de Controle Social dos Gastos Públicos, presidida pelo conselheiro federal José Lúcio Glomb, além de contar com sugestões do conselheiro federal Aldemário Araújo Castro.
"Queremos que o governo se comprometa com o combate à corrupção. Apresentamos propostas institucionais, maduras e equilibradas para combater e prevenir a corrupção", afirmou Marcus Vinícius Furtado Côelho.
Confira as 17 propostas da OAB:
O combate a corrupção merece uma grande atenção por parte de toda a sociedade, devendo ser pauta prioritária dos governos. É necessário combatê-la firmemente para manter a confiança nas instituições democráticas e na administração pública. Políticas de prevenção, igualmente, merecem prioridade.
A Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo a sua função institucional, na condição de voz constitucional do cidadão brasileiro, aponta as seguintes proposições para prevenir e combater a corrupção no País:
1. Regulamentação da Lei 12.846, de 2013, denominada lei anticorrupção, que pune as empresas corruptoras;
2. Fim do investimento empresarial de candidatos e partidos políticos;
3. Criminalização do Caixa 2 de Campanha Eleitoral, fixando pena de 2 a 5 anos de reclusão;
4. Aplicação da Lei Complementar 135, denominada lei da ficha limpa, para todos os cargos do Executivo;
5. Criação de uma coordenação que faça a interligação de informações entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei anticorrupção, a exemplo da Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros (COAFI), da Controladoria-Geral da União (CGU), com a inclusão do sistema financeiro, órgãos de registro de propriedade, como cartórios, Tribunais de Contas, ABIN, Receita Federal e Policia Federal.
6. Realização de um levantamento da corrupção em todo o País, através de uma Comissão Independente, sem interferência política, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários para cumprir essa missão. Deverá seguir os moldes da Comissão da Verdade e ser integrada por membros da sociedade, OAB, MP, Justiça Federal, CGU, entre eles, possibilitando apresentar o real quadro existente, quantitativa e qualitativamente, e propor soluções para prevenir e combater a corrupção;
7. Cumprimento fiel, em todos os órgãos, à lei de transparência, proporcionando fácil acesso às informações;
8. Garantia da autonomia às instituições públicas que controlam e combatem a corrupção, como a Controladoria Geral da União, dotando-as de recursos humanos qualificados, com dotação orçamentária capaz de permitir a permanente fiscalização da aplicação dos recursos públicos, estabelecendo o mandato de quatro anos para o Controlador Geral;
9. Instituição de um órgão de controle externo para a atuação dos membros dos Tribunais de Contas;
10. Cumprimento da ordem cronológica no pagamento das contas públicas e fixar critérios objetivos para as exceções previstas no artigo 5º da Lei 8666/93;
11. Instituição da existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda e o patrimônio como causa para perda do cargo público e bloqueio dos bens;
12. Redução drástica dos cargos de confiança no serviço público, priorizando os servidores de carreira e concursados;
13. Aprovação de projetos de leis definidores de uma profissionalização da Administração Pública com a redução extrema dos espaços ocupados por agentes não-detentores de cargos efetivos e concursados. É importante incorporar, nessas iniciativas, instrumentos voltados para: a) reduzir influências corporativas indevidas; b) definição de critérios objetivos para ocupação dos postos de direção por servidores de carreira; c) limitação de tempo para o exercício dessas funções de direção por ocupantes de cargos efetivos e d) definição de “quarentenas”, sem o exercício de cargos comissionados, depois da ocupação desses espaços por servidores concursados;
14. Valorização da Advocacia Pública como instituição de Estado e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, como um importantíssimo, e efetivo, instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da Administração Pública;
15. Fortalecimento do sistema de controle interno e auditoria em todos os órgãos públicos, especialmente aparelhando de forma adequada o sistema de auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS;
16. Elaboração e execução de políticas de integridade, com mecanismos de controle interno e externo eficientes;
17. Estabelecimento de uma política nacional de cultura e educação, estimulando a conduta ética.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil
CNJ veta juízes em causas de advogados parentes
Brasília – O CNJ determinou que a Corregedoria Nacional elabore resolução no sentido de proibir juízes de julgarem processos em que seja patrono o escritório de advocacia que trabalhe seus parentes, como filhos e cônjuges. A proposta foi aprovada pelos conselheiros à unanimidade e a redação final irá para votação na próxima sessão do Conselho.
“Esse é um dos temas que incomodam e desgastam a prestação jurisdicional em todo o país. Necessitamos garantir a paridade de armas no processo. A advocacia de parentes torna inviável a igualdade necessária para a boa aplicação da Justiça”, afirmou Marcus Vinicius na sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça.
“O Código de Processo Civil, em seu art. 134, impede que o juiz exerça suas funções em processos nos quais seus cônjuges ou parentes diretos postulem como advogados da parte. No entanto, muitas vezes eles atuam em nome do escritório, apenas abdicando de assinar as petições. Findo o processo, o escritório distribui os honorários entre seus profissionais sem nenhum tipo de controle. Uma medida que impeça isso não afetará a jurisdição, pois o processo pode ser redistribuído a outro juiz, e ainda fortalecerá a magistratura e a advocacia.”
A medida foi uma solicitação da OAB com o apoio da vice-procuradora geral da República, Ela Wiecko, e foi formulada após aprovação unânime do CNJ de instauração de Processo Administrativo e Disciplinar e afastamento das funções de um desembargador acusado de beneficiar em suas decisões o escritório em que seu filho trabalha.
Notícias do TRT/RJ INDENIZADO MOTORISTA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO EM EXAME
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou empresa de ônibus ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a um motorista de ônibus que, quando de seu ingresso na empresa, foi obrigado a ficar nu durante exame médico para detectar a existência de hemorroidas. A decisão do colegiado reformou a sentença, proferida em 1ª instância, que havia negado a indenização.
Na petição inicial, o autor alegou que, na realização do exame admissional, fora obrigado “a ficar nu e mostrar o ânus”, o que “lhe causou enorme constrangimento e humilhação, ferindo sua moral”. Já a empresa, em defesa, justificou a necessidade do exame para verificar eventual anomalia que pudesse ser agravada pelo fato de o trabalhador permanecer sentado por longos períodos.
No entanto, no curso do processo, o depoimento de uma das testemunhas deixou claro que a empresa aplicava o mesmo exame a candidatos a outros empregos que não o de motorista, como o de operador de frota, que atua internamente. Assim, e também diante da inexistência de queixa do trabalhador quanto a problema de hemorroidas, o colegiado entendeu que houve violação à intimidade do autor da reclamação trabalhista.
“O constrangimento e a coação impostos ao trabalhador, na realização do exame admissional, realizada pelo médico da empresa para detectar a existência de hemorroidas, mesmo que individual, são patentes, porquanto a condição de apto no exame admissional é pressuposto para a obtenção do emprego e, no caso, o trabalhador sente-se coagido a permitir o exame, temeroso de não conseguir a vaga”, observou o redator designado do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ ACORDO COLETIVO NÃO PODE SER MENOS FAVORÁVEL QUE CONVENÇÃO
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a sentença de 1º grau e manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital.
Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria. Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a Nokia alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (Sinttel-Rio).
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa.
Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”. O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.