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Notícias do TRT/RJ ESCALA 24 x 72 NÃO OBRIGA EMPRESA A PAGAR HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS

 

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pleito de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) que, contratado sob o regime de escala 24 x 72 (um dia trabalhado, três não), requeria o pagamento do adicional de 100% de serviço extraordinário sobre as horas laboradas aos domingos e feriados. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de Operação e Manutenção na Cedae. Desde 2001, atuava no setor de reservatório da empresa, onde cumpria, em regime de escala, carga horária de 8h da manhã até 8h do dia seguinte, com intervalo intrajornada de duas horas. Na inicial, alegou que recebia somente o quantitativo de horas extras que lhe convinha e nunca era remunerado com adicional de 100% pelas horas laboradas aos domingos e feriados.

A empresa, por sua vez, impugnou veementemente as alegações autorais, no sentido de que houvesse qualquer diferença de horas extras em favor do auxiliar. Para tanto, apresentou as escalas de plantão extraordinário e as fichas financeiras, comprovando o pagamento regular do adicional, as devidas integrações e o correto divisor.

A decisão proferida pelo colegiado, de negar o pleito, fundamentou-se no artigo 9º da Lei Federal 605/49, que autoriza que, em regimes de escala, os domingos e feriados trabalhados sejam compensados com folga em outros dias. No entendimento da Turma, esses regimes de trabalho não ensejam o pagamento dos domingos trabalhados em dobro, visto que já foram compensados pelos descansos já usufruídos.

O segundo grau manteve a sentença da juíza Patrícia Lampert Gomes, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido do empregado. "Estando o autor laborando em escala 24 x 72 e não tendo apontado qualquer diferença quanto às horas extras percebidas, nego provimento ao apelo", concluiu o desembargador relator do acórdão.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Notícias do TRT/RJ EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR DISCRIMINAÇÃO A TERCEIRIZADA

 

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Excellence RH Serviços - Eireli e da Telemar Norte Leste S/A - esta, de forma subsidiária - ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma ex-empregada terceirizada proibida de sair pela porta principal da tomadora de serviços.

O colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a conduta das empregadoras representou discriminação de sexo e de classe social. Isso porque, segundo opinião manifestada em e-mails de supervisores, trabalhadoras terceirizadas não atenderiam "ao padrão de beleza condizente com o bairro do Leblon", na zona sul da capital. A decisão manteve a sentença da juíza Marcela de Miranda Jordão, da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A autora da ação foi admitida pela Eireli em junho de 2011, como supervisora, e desligada da intermediadora de mão de obra em setembro de 2013. Do início do contrato até novembro de 2011, a obreira prestou serviços à Telemar Norte Leste. Na petição inicial, a trabalhadora informou que a proibição de as terceirizadas saírem das dependências da empresa de telefonia pelo portão principal começou por volta de julho de 2011.

De acordo com os documentos juntados aos autos, em mensagem eletrônica enviada a um encarregado do setor de segurança, um supervisor da área de serviços gerais da Telemar pergunta se "há algum impedimento da parte da Segurança, dos funcionários (Terceirizados) do Leblon, saírem pelo portão, em vez de saírem pela entrada principal do prédio?" (sic). E justifica: "Com todo o respeito, quero evitar que às 15h, troca de turno da Excellence, tenha aquele monte de mulheres não muito 'bonitas', saindo pela entrada principal do prédio. Foi exatamente assim que recebi a demanda (rsrsrs). É Leblon!". O colega responde que a decisão ficaria a critério do gestor de cada contrato.

Em outro e-mail remetido com cópia para diversas pessoas, o mesmo supervisor determina que "a partir de hoje, todos os terceirizados operacionais da predial (ISS, Excellence, Cenário, Proline, TKE, ...) entram e saem pela recepção de serviços no Leblon. Abrir exceção apenas para os executivos/gerentes destas empresas".

Para a desembargadora Sayonara Grillo, as mensagens não deixam dúvida sobre a discriminação praticada pela Telemar. A relatora do acórdão pontuou em seu voto a discriminação e o preconceito absolutamente inconstitucionais. A conduta da Telemar feriu as trabalhadoras terceirizadas, entre elas a reclamante, por sua condição de mulher e também por sua origem social, em total afronta à ordem internacional, bem como às disposições constitucionais e legais brasileiras.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Notícias do TRT/RJ EMISSORA DE TV É ABSOLVIDA POR CONTRATAR JORNALISTA POR MEIO DE PJ

 

 Data Publicação: 14/09/2016 10:24 - 

 

A TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a pagar dano moral coletivo de R$ 800 mil e proibida de contratar trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim ("pejotização"). A Justiça do Trabalho, porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.

 

Na ação civil pública, o MPT argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade. Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.

 

Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.

 

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário". Verificou, ainda, que a contratação por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.

 

Quanto à alegação de fraude com base na exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a exigência não era absoluta e estaria de acordo com o princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos os jornalistas pejotizados "demonstraram irresignação", e nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego mediante ação individual.

 

TST

 

Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.

 

(Fonte: TST)

 

Processo: AIRR-153700-05.2009.5.01.0009

 

Notícias do TRT/RJ PROFESSOR NÃO CONSEGUE COMPROVAR PERSEGUIÇÃO DE FACULDADE

 

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.

Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.

A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.

O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.

Uso da imagem

O ministro Márcio Eurico, no entanto, acolheu o pedido de indenização quanto ao uso do nome do professor no site da instituição como membro do corpo docente, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. O Regional havia reformado a sentença que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil, mas o ministro restabeleceu a condenação, fixando quanto indenizatório em R$ 3 mil. "A utilização, sem autorização, de atributos da personalidade implica no seu uso indevido independente da prova do prejuízo, o que gera o direito a indenização", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

 

Processo: RR-435-37.2011.5.01.0421

 

Notícias do TRT/RJ PROFESSOR NÃO CONSEGUE COMPROVAR PERSEGUIÇÃO DE FACULDADE

 

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.

Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.

A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.

O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.

Uso da imagem

O ministro Márcio Eurico, no entanto, acolheu o pedido de indenização quanto ao uso do nome do professor no site da instituição como membro do corpo docente, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. O Regional havia reformado a sentença que condenou a faculdade ao pagamento de R$ 30 mil, mas o ministro restabeleceu a condenação, fixando quanto indenizatório em R$ 3 mil. "A utilização, sem autorização, de atributos da personalidade implica no seu uso indevido independente da prova do prejuízo, o que gera o direito a indenização", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

 

Processo: RR-435-37.2011.5.01.0421