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TJRJ condena prefeito de Maricá por ato de improbidade

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 07/10/2016 18:28

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou sentença e condenou o prefeito de Maricá, Washington “Quaquá”, por violação aos princípios que regem a administração pública, divulgando o seu nome, sua assinatura e sua imagem de modo ilegal, em prejuízo do erário, bem como por enriquecimento ilítico. O político terá de pagar multa no valor de 45 vezes o seu salário e devolver aos cofres públicos tudo o que gastou para fins pessoais com o  lançamento de uma cartilha e uma revista em quadrinhos sobre um plano de internet grátis publicada pelo município.

O relator foi o desembargador Alcides da Fonseca Neto. O magistrado considerou que houve má-fé no comportamento do prefeito na divulgação pessoal, em detrimento do mero caráter informativo e institucional das peças da Prefeitura.

“É inegável o desvio de finalidade na realização da propaganda pessoal realizada pelo prefeito de Maricá, caracterizadora da improbidade decorrente de ato que ofende os princípios da Administração Pública, prevista no artigo 11, I², da Lei de Improbidade Pública”, avaliou o desembargador.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá julgou improcedente a ação civil pública contra o prefeito, por entender que, apesar de excessos por erros de avaliação dos limites da informação, não houve promoção pessoal na revista intitulada “Internet Grátis”.

Apelação Cível nº 0003700-03.2011.8.19.0031

 

Notícias do TRT/RJ JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE SERVIDORES DE CONSULADO

 

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um grupo de dez servidores públicos da República Federal da Alemanha, residentes no Rio de Janeiro, contra decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação na qual pretendiam a concessão dos direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira. Segundo a Turma, os contratos são regidos pela legislação alemã, com regras específicas e aplicáveis aos funcionários públicos daquele país.

O grupo de servidores, alguns com dupla cidadania, trabalhava no Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro. Ao pedir a aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho, sustentaram que a Constituição Federal prevê a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, garantindo-lhes inclusive o exercício de qualquer trabalho ou profissão (artigo 5º, caput e inciso XIII). "Além da igualdade de tratamento, o Direito do Trabalho Brasileiro é composto de normas cogentes, isto é, as normas trabalhistas são de ordem pública, pois protegem o trabalhador, que é considerado um hipossuficiente perante o ordenamento jurídico", afirmaram.

Indicando ainda a previsão legal que assegura aos empregados de consulados os direitos previdenciários e trabalhistas brasileiros (artigos 11 e 14 da Lei 8.213/91), os trabalhadores pediram o registro dos contratos nas carteiras de trabalho e demais direitos garantidos pela legislação brasileira, como FGTS, INSS, 1/3 de férias e seguro desemprego.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o Estado e o servidor contratado é de natureza administrativa, sendo competente a Justiça Comum. E, no caso, os funcionários do Consulado eram regidos pelo Estatuto do Funcionalismo Público Alemão, aplicável aos servidores públicos federais daquele país. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

No agravo pelo qual buscavam trazer a discussão ao TST, os servidores alemães ingressaram com agravo de instrumento. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, porém, verificou a não observância do requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT, pela falta de indicação, nas razões do recurso de revista, do trecho da decisão do TRT que caracteriza o prequestionamento da matéria discutida. Sem esse pressuposto, a Turma, por unanimidade, desproveu o agravo.
 
(Fonte: TST)

 

Processo: AIRR-67-74.2010.5.01.0029

 

Juíza determina que abrigo devolva para idosa o papagaio 'Lourinho'

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 07/10/2016 09:38

A juíza Rosana Navega Chagas, do I Juizado Especial Criminal de Niterói, determinou na sexta-feira, dia 30, a imediata devolução de um papagaio apreendido de uma idosa de 88 anos, Irany Coelho, no dia 5 de setembro, por  policiais da 78ª Delegacia de Polícia, no bairro de Fonseca, em Niterói, após denúncia de que a dona não teria autorização do IBAMA para posse de animal silvestre.

A magistrada havia concedido autorização permanente para a posse do animal para a idosa, determinado a devolução imediata do animal, batizado com o nome de “Lourinho”. Mas a decisão não foi cumprida, pois o animal foi encaminhado para o abrigo de animais silvestres de Seropédica e desapareceu. De acordo a magistrada, caso a decisão não seja cumprida, os responsáveis pelo abrigo de Seropédica poderão responder por crime de prevaricação.

“Determino o arquivamento dos autos, acolhendo a promoção do Ministério Público, determinando a devolução do papagaio à idosa, ou qualquer de seus parentes, até sexta-feira, dia 7 de outubro de 2016, sob as penas legais, eis que o não cumprimento desta decisão importará em crime de desobediência e de prevaricação. Concedo à idosa e, na sua falta, à qualquer de seus parentes, a permissão para a posse do animal em caráter permanente”.

A juíza destacou a precária situação do abrigo de animais de Seropédica, que na sua avaliação, não tem condições de receber os animais.

“Por outro lado, estamos em crise geral no Estado do RJ, onde a falta de verbas é generalizada, no que o abrigo de Seropédica, por certo, passa por maus momentos, já que os hospitais (que são prioridades), ora se encontram em estado lamentável, face à crise financeira e à “falência” do Estado. Assim, manter o animal no abrigo é correr riscos, seja porque sente saudades da dona, seja porque o Estado não tem  nenhuma condição de manter os animais silvestres  de forma plena e digna”.

Embora a lei determine a apreensão de animais silvestres que estejam em posse de pessoas que não possuam autorização de propriedade, a juíza considera que deve ser flexibilizada a decisão, mantendo o animal que esteja sendo bem tratado com os proprietários nos casos onde os abrigos não ofereçam condições para receber os animais.

“Uma vez constatado que o animal silvestre esteja bem tratado, excluída a suspeita de tráfico ou comercialização, seria melhor a nomeação do proprietário como depositário do animal. Por isso entendo que, neste caso, uma vez bem cuidado, o animal deve permanecer com a proprietária Irany Coelho, que tem 88 anos e se encontra debilitada fisicamente e inconsolável com a apreensão do animal”, considerou a juíza.

Na decisão a magistrada ressalta o posicionamento da França que mudou neste ano seu código civil, reconhecendo os animais como seres sencientes, ou seja, que têm sentimentos.

“Aliás, com bem reconheceu a França neste ano de 2016, os animais são sencientes, ou seja, têm sentimentos, o que levou este país a modificar o seu Código Civil, em decisão histórica,  e conhecendo os animais  como sujeito de direitos, na medida em que  sentem dor, afeto, tristezas e alegrias (seres sencientes).  Desta forma, esta decisão deverá ser prolatada, visando ao bem estar do animal silvestre “Lourinho”, dentro das atuais circunstancias do caso”, afirmou a juíza.

Processo nº 0061953-95.2016.8.19.0002

 

TJRJ suspende licitação de concessão do Zoológico do Rio

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em Thu Oct 06 16:24:00 BRT 2016

Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) suspenderam nesta quinta-feira, dia 6, o edital de concorrência que concedeu a gestão e exploração do Jardim Zoológico do Rio por 35 anos ao Grupo Cataratas do Iguaçu. O agravo de instrumento foi apresentado por Magna Figueira da Silva.

Na última segunda-feira, dia 3, a Prefeitura do Rio publicou no Diário Oficial a concessão de administração do Zoológico ao Grupo Cataratas, vencedor da licitação.

Na decisão que concede o efeito suspensivo, a desembargadora Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho, relatora do processo, apontou irregularidades no processo de licitação. De acordo com o texto, a concessão infringe a Lei de Licitações.

“É fato incontroverso, como já dito acima, que quem elaborou o projeto básico que serviu de base para a formulação do Edital de Licitação não só participou da concorrência, mas sagrou-se ali vencedora, padecendo de nulidade o ato administrativo de licitação e consequente contratação”, avaliou a magistrada.

Agravo nº: 0047572-88.2016.8.19.0000

Processo nº: 0240710-17.2016.8.19.0001

Notícias do TRT/RJ CONCEDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL À CAIXA QUE RECEBIA MENOS QUE COLEGA

 

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deferiu equiparação salarial a uma operadora de caixa do supermercado Intercontinental Comércio de Alimento Ltda. com colega que exercia trabalho idêntico ao seu, mas recebia salário superior. O colegiado manteve decisão do juízo da 59ª Vara do Trabalho da Capital.

A trabalhadora relatou, na inicial, que foi admitida como operadora de caixa em 2003 e dispensada em abril de 2010. Alegou que, muito embora exercesse trabalho idêntico ao de uma colega, esta recebia 15% a mais de salário, conforme atestam os recibos juntados aos autos. Em razão disso, a empregada pleiteou na Justiça do Trabalho diferenças salariais decorrentes da equiparação, com a devida anotação na carteira de trabalho.

Em sua defesa, o supermercado ponderou que, embora as empregadas realizassem mesmas funções, a que recebia mais possuía maior produtividade e perfeição técnica.

Em audiência, foi deferida perícia para apuração da equiparação salarial a requerimento do estabelecimento. O laudo pericial foi categórico ao reconhecer o exercício de idênticas funções entre a autora da ação e a colega, sem diferenças de produtividade ou perfeição técnica, bem como a inexistência de tempo superior a dois anos na função entre ambas. A sentença proferida pelo juiz George Luis Leitão Nunes, na 59ª VT/RJ, favorável à empregada, levou a empresa a interpor recurso ordinário.

No segundo grau, o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do acórdão, afirmou ter ficado evidenciada a equiparação salarial em virtude do preenchimento de todos os requisitos formais do Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São eles: mesmo empregador; identidade de função; mesma perfeição técnica e produtividade; diferença de tempo na função não superior a dois anos; e contemporaneidade.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.