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Concursos TRABALHADOR ACIDENTADO APÓS JORNADA EXTENUANTE GANHA INDENIZAÇÃO
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que sofreu acidente de carro no trajeto para casa após ser submetido a jornada extenuante, de 14 horas seguidas. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal relativa ao período de três meses em que o trabalhador ficou afastado das atividades por causa das lesões decorrentes da colisão. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido os pedidos.
Na petição inicial, o obreiro informou que foi contratado em maio de 2013 e que trabalhava submetido a jornadas das 16h às 7h da manhã do dia seguinte (com uma hora de intervalo). Em 18 de novembro de 2014, depois de 14 horas de trabalho, dormiu ao volante quando retornava para casa por volta das 8h, perdeu a direção do veículo e colidiu de frente com um caminhão que vinha em sentido contrário. Na batida, ele fraturou a bacia e três costelas. O empregado ficou afastado em benefício previdenciário acidentário até março de 2015.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. "Sim, é evidente que o sono foi do reclamante, o ato de dirigir foi dele e o causador do acidente foi ele, mas isso quer dizer muito pouco na cadeia de responsabilidades, no elo entre o trabalho em jornada ilegal e o evento. Explico: o empregado, diante da subordinação jurídica, não pode recusar-se a trabalhar na jornada fixada pelo empregador, mesmo se isso importar na supressão do sono. Por isso, o empregador que exige jornadas estafantes, quase desumanas, de seus empregados está contribuindo decisivamente para o resultado: o acidente de trabalho", observou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma arbitrou o valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, correspondente a cerca de quinze vezes o salário do obreiro à época da admissão (R$ 1.279,00), bem como determinou o pagamento de pensionamento mensal temporário, de 100% do salário, no período em que ele ficou afastado do trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Justiça do Rio estende medidas cautelares para mais oito acusados da máfia dos ingressos
A juíza Juliana Leal de Melo, do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos aceitou a denúncia e estendeu, nesta sexta-feira, dia 9, a aplicação de medidas cautelares aos demais oito acusados de participar da venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro. Os acusados deverão comparecer na sede do Juizado, especificamente no dia 20 de cada mês, para justificar suas atividades, respeitar o recolhimento domiciliar a partir das 22 horas, estando, também, proibidos de acessar as competições no período dos jogos paralímpicos.
“Considerando que foram denunciados ao todo dez pessoas e que apenas em relação a duas delas foram aplicadas medidas cautelares, tenho por bem, em conformidade com as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça, unificar essas medidas cautelares. Desta forma, aplico a todos os réus as mesmas medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu Kevin James Mallon”, determinou a magistrada.
A Justiça já havia determinado o cumprimento de medidas cautelares para os irlandeses Kevin James Mallon, diretor da empresa britânica THG, e Patrick Joseph Hickey, presidente do Comitê Olímpico da Irlanda e membro do Comitê Olímpico Internacional (COI). A decisão desta sexta-feira atinge, entre membros do COI, funcionários e diretores das empresas Pro 10 e THG, os britânicos Marcus Paul Bruce Evans e Martin Studd, o holandês Maarten Van Os, os irlandeses David Patrick Gilmore, Michael Glynn, Ken Murray e Eamonn Collins, e a brasileira Barbara Zancope Carnieri.
A magistrada também manteve retido os passaportes dos acusados, que estão proibidos de sair do país. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares será decretada prisão preventiva.
Processo nº 0010850-16.2016.8.19.0207
Notícias do TRT/RJ TST RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE BOMBEIRO COMO SEGURANÇA
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um bombeiro militar contratado pela Globo Comunicação e Participações S.A. para exercer a função de agente de segurança patrimonial. O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso da emissora, mas a Terceira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
O bombeiro declarou que, quando estava de folga na corporação, em média quatro dias na semana, trabalhava para a Globo, armado, fazendo escolta de funcionários, artistas e diretores, recebendo salário mensal em espécie diretamente do coordenador de segurança da Globo, no Projac ou nas instalações da emissora no Jardim Botânico (RJ). Contou que não tinha carteira de trabalho assinada, não recebia férias nem 13º salário, trabalhava à paisana e que a arma que utilizava era de sua propriedade.
A Globo negou o vínculo empregatício, afirmando que manteve contrato de prestação de serviços com empresa de vigilância, e que nunca contratou o segurança diretamente.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do bombeiro, por entender que a atividade de vigilante é regulamentada, e, sem os requisitos estabelecidos em lei, e com uso de arma de fogo sem autorização legal, o vínculo é nulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, considerando que o depoimento do segurança foi totalmente confirmado por testemunha.
Ao contrário do que alegou a emissora, o TRT verificou que ele jamais prestou serviços por meio de empresa terceirizada, e foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Segundo o Regional, nem mesmo possível impedimento imposto pela corporação dos bombeiros afastaria a imposição legal de anotação da carteira de trabalho, por se tratar de questão estranha ao processo.
TST
Ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, e ainda vale-transporte e tíquete-refeição, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, destacou que, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescentou ainda que não foi demonstrado, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
Ele observou que, como bem salientado na decisão regional, o TST consagrou, na Súmula 386, que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". O relator considerou a súmula aplicável analogicamente ao caso de bombeiro militar, conforme outros julgados do Tribunal.
Processo: AIRR-1483-25.2010.5.01.0014
(Fonte: TST)
Notícias do TRT/RJ FISIOTERAPEUTA TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM REDE DE HOSPITAL DO RJ
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do hospital Rede D'Or São Luiz S.A., no Rio de Janeiro, que buscava se inocentar da condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego com uma fisioterapeuta que prestava serviços na qualidade de autônoma.
O vínculo empregatício foi reconhecido na sentença da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Tribunal Regional, "havendo a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego", e a empresa não negou a contratação da empregada, alegando apenas o caráter autônomo da relação. Ao final, concluiu que os serviços prestados pela fisioterapeuta se inserem na atividade-fim da empresa.
Em recurso para o TST, o hospital sustentou a inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica na atividade desenvolvida pela empregada. Mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que, baseado em prova, o Tribunal Regional considerou a ausência de autonomia e organização própria características do trabalho autônomo e entendeu caraterizados os requisitos do vínculo empregatício relativos à pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, estabelecidos no artigo 3º da CLT.
Segundo o relator, tendo a decisão regional considerado que os serviços da fisioterapeuta se inserem na atividade-fim do hospital e apresentavam os elementos caracterizadores do vínculo, qualquer apreciação a respeito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: AIRR-1189-48.2012.5.01.0031
(Fonte: TST)
Notícias do TRT/RJ AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA TEM PLANO DE SAÚDE RESTABELECIDO
O juiz do Trabalho José Saba Filho, Titular da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a empresa Galvão Engenharia a restabelecer o plano de saúde de um trabalhador afastado em razão de auxílio-doença e, ainda, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ele ter sido desligado do plano.
A empresa alegou em sua defesa que o plano de saúde era concedido por exigência da contratante de seus serviços, a Petrobras. Como o contrato entre as empresas chegou ao fim, teria sido encerrada a disposição contratual sobre o fornecimento do plano de saúde ao obreiro. Para a empresa, caso quisesse continuar com o benefício, o trabalhador teria que custear sua "corta-parte", o que não fez.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho entre as partes está suspenso em razão da concessão do auxílio-doença, o que implica dizer que permanece em vigor. Assim sendo, para o juiz José Saba, o empregador não tem o direito de cancelar o plano de saúde, mantido por ele em benefício do trabalhador, por ser inerente ao contrato de trabalho, principalmente quando o profissional está doente, sob pena de caracterizar alteração contratual unilateral em prejuízo do obreiro.
O trabalhador comprovou a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de tratamento médico. Como ficou caraterizado o fundado receio de dano irreparável, o juiz José Saba condenou a empresa a proceder ao restabelecimento do plano de saúde fornecido ao autor e a seus dependentes. Caso seja inviável o restabelecimento do benefício, deverá ser fornecido novo plano nas mesmas características, com os custos integralmente por conta da empresa.
Sobre a condenação da empresa de engenharia a indenizar o trabalhador, o magistrado afirmou na sentença "ser fato notório que o cancelamento do plano de saúde de um indivíduo fragilizado por patologia gera o dano moral pretendido".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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