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Notícias do TRT/RJ BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FICA ISENTA DE DEPÓSITO RECURSAL
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou deserto o recurso ordinário de empregadora doméstica que deixou de recolher o depósito recursal e pretendia o reconhecimento do direito à justiça gratuita. De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora seja possível a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação precária da parte (hipossuficiência econômica), o benefício não se estende ao depósito recursal, que visa à garantia de execução (artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 14 da Lei nº 5584/70).
A empregadora, além das verbas rescisórias, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor R$ 8,5 mil à empregada doméstica, acusada injustamente por seu marido de furtar R$ 17 mil. Para o juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio do Janeiro, a prática danosa da empregadora causou "revolta e indignação que se instalaram no coração e na alma da doméstica". O TRT manteve a condenação e não aceitou o pedido de justiça gratuita, negando seguimento ao recurso de revista da empregadora pela ausência do depósito recursal.
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empregadora alegou que não tinha disponibilidade econômica para realizar o depósito recursal sem prejudicar o seu sustento e de sua família. De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão, o empregador pessoa física faz jus ao benefício da justiça gratuita "mediante a simples declaração, sob as penas da lei, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais", como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. "Contudo, a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal", afirmou.
Citando diversos precedentes nesse sentido, a ministra explicou que o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, tem natureza jurídica de garantia de juízo, e não de despesa processual ou de mero pressuposto recursal.
O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido. Ele negava provimento ao agravo por outro fundamento.
Processo: AIRR-26200-02.2009.5.01.0026
(Fonte: TST)
TJRJ condena município do Rio por corte de árvores em Copacabana no projeto Rio Cidade
Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos em sessão nesta quarta-feira, dia 19, condenaram, por unanimidade, o município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelo dano ambiental provocado na ocasião da implantação do projeto urbanístico Rio Cidade. Em 1995, o então prefeito Cesar Maia autorizou o corte de árvores de trechos da Avenida Nossa Senhora de Copacabana e da Rua Princesa Isabel, no bairro de Copacabana, sem o prévio Estudo Impacto Ambiental (EIA-RIMA). O valor da indenização será estabelecido na ocasião da liquidação de sentença.
O relator da apelação cível, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, destacou em seu voto que a ausência de estudo de impacto ambiental já caracteriza a ilegalidade.
“É incontroverso o fato de o projeto Rio Cidade ter sido implantado em Copacabana sem que fosse realizado previamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Essa conduta, por si só, acarreta a ilegalidade do ato administrativo”, destacou o magistrado.
O desembargador também ressaltou no voto o laudo da perita judicial, que confrontou a defesa do município de não ter cometido crime ambiental, alegando que após a implantação do Rio Cidade, o bairro de Copacabana teve um acréscimo de 226 árvores.
“Tem razão o Parquet quando defende que o dano ambiental não está restrito à quantidade de árvores. Isso ficou claro no laudo, quando a perita judicial transcreve o parecer do professor Ângelo Rafael Greco, da UNRRJ, para esclarecer que, verbi: O impacto ambiental na área com a retirada total das árvores da Avenida Nossa Senhora de Copacabana e adjacências com certeza causaria alterações na atmosfera como aumento de temperatura no verão e aumento do barulho. Pois as árvores retiradas, por serem adultas, deixariam de absorver a poluição sonora que é crônica no local”.
Processo nº: 0061368-81.1995.8.19.0001
Parentes de acusado de homicídio são presos por ameaçar jurados em Italva
O juiz Rodrigo Pinheiro Rebouças, da Vara Única da Comarca de Italva/Cardoso Moreira, no Norte fluminense, decretou a prisão preventiva de três parentes do motorista Adílson Cortes de Almeida, momentos antes de ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. Denunciados por coação de testemunhas, Marinete Cortes Almeida de Souza, Francisco Martins Almeida e José Maria Filho foram presos no corredor do Fórum, na terça-feira, dia 18, onde aguardavam para assistir ao julgamento. Segundo a denúncia apresentada ao juiz e ao representante do Ministério Público por 14 dos 25 integrantes do júri, eles receberam a visita dos acusados “pedindo para terem cuidado com o que iriam fazer no julgamento e pensarem com carinho em suas atitudes como jurados”.
Os detidos foram levados à delegacia de Italva, onde será apurada a denúncia de coação. Na decisão, o magistrado acentuou que “a prisão dos suspeitos é imprescindível para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do Artigo 312 do CPP”
Em face do relato de coação das testemunhas, o juiz Rodrigo Rebouças adiou o julgamento. Adílson Cortes de Almeida é acusado de assassinar a tiros, em 11 de outubro de 2014, Marcos Antônio Freitas Gomes, conhecido por “Marquete”. A vítima foi atraída para tomar banho em um córrego por um adolescente, com quem mantinha um relacionamento homossexual e estaria temeroso de que o caso viesse a público. A denúncia no processo também acrescenta que Marcos Antônio tinha conhecimento de que o motorista praticou um outro crime. Adílson é acusado do assassinato da ex-companheira, Ivete Genro Coelho da Silva.
O juiz remarcou um novo júri do motorista para o dia 8 de março de 2017. No entanto, o Ministério Público deverá apresentar o pedido para que o julgamento seja realizado em outra comarca, sob a alegação de que, em Italva, “os jurados exercerão sua atividade profissional com medo e, portanto, sem condições de julgar corretamente os fatos”.
Notícias do TRT/RJ RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE ADVOGADA COM ESCRITÓRIO
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma advogada com o escritório Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados Associados. Além das verbas trabalhistas devidas, a banca de advocacia terá de pagar à profissional, que atuava formalmente como associada, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, pedido que havia sido indeferido em 1º grau. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.
Na petição inicial, a advogada informou que começou a trabalhar para o escritório na função de estagiária a partir de novembro de 2007. Depois, em fevereiro de 2010, ao concluir a graduação em Direito, passou a atuar como auxiliar administrativa e, finalmente, em novembro de 2010, foi contratada como advogada, pois adquiriu a carteira da OAB. A profissional permaneceu na banca de advocacia até março de 2014. Durante todo esse período, o vínculo entre a trabalhadora e os patrões foi regido por um contrato de associação, ou seja, não havia relação de emprego.
Ocorre que, de acordo com o contrato, a advogada fazia jus a um salário fixo de R$ 2,1 mil e jornada das 9h às 18h, com uma hora e meia de intervalo. Segundo a profissional, ela prestava serviços exclusivamente na sede da empresa de energia Ampla, em Niterói, e se reportava a coordenadores, que eram seus superiores hierárquicos. Documentos apresentados pela autora da ação e depoimentos de testemunhas corroboraram as informações.
Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, a advogada não atuava de forma autônoma, mas era empregada do escritório, ao qual se subordinava juridicamente. "Presentes a subordinação jurídica e a prestação de serviços de modo pessoal e não eventual, o fato de não haver registro de ponto não desnatura a fiscalização. Outrossim, a remuneração mensal paga de forma fixa evidencia a onerosidade, e não a participação nos resultados insculpida no artigo 39 da Lei 8.906/94. Pelo princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho, a questão deve ser remetida à situação ocorrida no mundo dos fatos, visando à averiguação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT", pontuou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma reconheceu o vínculo de emprego da profissional com o escritório entre 1º/11/2010 e 31/3/2014. Também foi deferida a indenização por danos morais porque, no entendimento dos desembargadores, a conduta do empregador demonstrou "total desapreço pela pessoa do empregado e menosprezo aos valores sociais do trabalho", além de representar "ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade, tendo em vista que o coloca em situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistas que lhe são assegurados pela legislação obreira", conforme assinalou o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fernandinho Beira-Mar é condenado a 30 anos de reclusão Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/10/2016 21:22
O Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri da Capital condenou o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, a 30 anos de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, sem chances de defesa e com emprego de tortura) e por comandar a execução do estudante de informática Michel Anderson Nascimento dos Santos, de 21 anos, em agosto de 1999, na Favela Beira-Mar, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.
O julgamento, presidido pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal da Capital, Daniel Werneck Cotta, contou com a participação de Fernandinho Beira-Mar pelo sistema de videoconferência. Ele se encontra preso na penitenciária federal de Porto Velho, em Rondônia. Pela primeira vez, a sessão do Júri foi realizada por esse sistema na Comarca da Capital do TJRJ.
"JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LUIZ FERNANDO DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 30 anos de reclusão”, destacou na sentença o juiz Daniel Werneck Cotta.
O magistrado também ressaltou na sentença a frieza do réu ao comandar os atos de tortura contra a vítima.
“Observa-se que o acusado, durante a cruel execução do delito, em que se praticavam atrozes atos de tortura, requeria aos seus comparsas que chamassem a vítima ao telefone para conversar ironicamente com a mesma, demonstrando frieza e aparente satisfação e regozijo com o sofrimento alheio. Ademais, depreende-se do conteúdo das conversas que o acusado pretendia, além de intenso sofrimento, impor condição vexatória ao ofendido, tudo como forma de exigir demonstração de arrependimento por supostamente ter praticado conduta que desagradara o réu", ressaltou.
A maioria dos integrantes do colegiado de Jurados reconheceu não haver dúvidas de que o acusado comandou, através de conversas telefônicas, as condutas dos executores, ordenando que submetessem a vítima a um intenso sofrimento até final determinação de sua morte, conforme enfatizou o magistrado.
"Restou comprovado, pela análise das provas coligidas aos autos, notadamente das gravações telefônicas, que o acusado organizou e dirigia a conduta dos executores do delito".
Processo nº 0003073-15.2000.8.19.0021
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