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Notícias do TRT/RJ BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FICA ISENTA DE DEPÓSITO RECURSAL

 

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou deserto o recurso ordinário de empregadora doméstica que deixou de recolher o depósito recursal e pretendia o reconhecimento do direito à justiça gratuita. De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora seja possível a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação precária da parte (hipossuficiência econômica), o benefício não se estende ao depósito recursal, que visa à garantia de execução (artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 14 da Lei nº 5584/70).

A empregadora, além das verbas rescisórias, foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor R$ 8,5 mil à empregada doméstica, acusada injustamente por seu marido de furtar R$ 17 mil. Para o juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio do Janeiro, a prática danosa da empregadora causou "revolta e indignação que se instalaram no coração e na alma da doméstica". O TRT manteve a condenação e não aceitou o pedido de justiça gratuita, negando seguimento ao recurso de revista da empregadora pela ausência do depósito recursal.

No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão ao TST, a empregadora alegou que não tinha disponibilidade econômica para realizar o depósito recursal sem prejudicar o seu sustento e de sua família. De acordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão, o empregador pessoa física faz jus ao benefício da justiça gratuita "mediante a simples declaração, sob as penas da lei, de não possuir recursos para arcar com as despesas processuais", como prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. "Contudo, a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal", afirmou.

Citando diversos precedentes nesse sentido, a ministra explicou que o depósito recursal, previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, tem natureza jurídica de garantia de juízo, e não de despesa processual ou de mero pressuposto recursal.

O relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido. Ele negava provimento ao agravo por outro fundamento.

Processo: AIRR-26200-02.2009.5.01.0026

 

(Fonte: TST)

 

TJRJ condena município do Rio por corte de árvores em Copacabana no projeto Rio Cidade

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 20/10/2016 15:39

Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos em sessão nesta quarta-feira, dia 19, condenaram, por unanimidade, o município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelo dano ambiental provocado na ocasião da implantação do projeto urbanístico Rio Cidade. Em 1995, o então prefeito Cesar Maia autorizou o corte de árvores de trechos da Avenida Nossa Senhora de Copacabana e da Rua Princesa Isabel, no bairro de Copacabana, sem o prévio Estudo Impacto Ambiental (EIA-RIMA). O valor da indenização será estabelecido na ocasião da liquidação de sentença.

O relator da apelação cível, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, destacou em seu voto que a ausência de estudo de impacto ambiental já caracteriza a ilegalidade.

“É incontroverso o fato de o projeto Rio Cidade ter sido implantado em Copacabana sem que fosse realizado previamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Essa conduta, por si só, acarreta a ilegalidade do ato administrativo”, destacou o magistrado.

O desembargador também ressaltou no voto o laudo da perita judicial, que confrontou a defesa do município de não ter cometido crime ambiental, alegando que após a implantação do Rio Cidade, o bairro de Copacabana teve um acréscimo de 226 árvores.

“Tem razão o Parquet quando defende que o dano ambiental não está restrito à quantidade de árvores. Isso ficou claro no laudo, quando a perita judicial transcreve o parecer do professor Ângelo Rafael Greco, da UNRRJ, para esclarecer que, verbi: O impacto ambiental na área com a retirada total das árvores da Avenida Nossa Senhora de Copacabana e adjacências com certeza causaria alterações na atmosfera como aumento de temperatura no verão e aumento do barulho. Pois as árvores retiradas, por serem adultas, deixariam de absorver a poluição sonora que é crônica no local”.

Processo nº: 0061368-81.1995.8.19.0001

 

Parentes de acusado de homicídio são presos por ameaçar jurados em Italva

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 19/10/2016 16:44

O juiz Rodrigo Pinheiro Rebouças, da Vara Única da Comarca de Italva/Cardoso Moreira, no Norte fluminense, decretou a prisão preventiva de três parentes do motorista Adílson Cortes de Almeida, momentos antes de ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. Denunciados por coação de testemunhas, Marinete Cortes Almeida de Souza, Francisco Martins Almeida e José Maria Filho foram presos no corredor do Fórum, na terça-feira, dia 18, onde aguardavam para assistir ao julgamento. Segundo a denúncia apresentada ao juiz e ao representante do Ministério Público por 14 dos 25 integrantes do júri, eles receberam a visita dos acusados “pedindo para terem cuidado com o que iriam fazer no julgamento e pensarem com carinho em suas atitudes como jurados”.

Os detidos foram levados à delegacia de Italva, onde será apurada a denúncia de coação. Na decisão, o magistrado acentuou que “a prisão dos suspeitos é imprescindível para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do Artigo 312 do CPP”

Em face do relato de coação das testemunhas, o juiz Rodrigo Rebouças adiou o julgamento. Adílson Cortes de Almeida é acusado de assassinar a tiros, em 11 de outubro de 2014, Marcos Antônio Freitas Gomes, conhecido por “Marquete”. A vítima foi atraída para tomar banho em um córrego por um adolescente, com quem mantinha um relacionamento homossexual e estaria temeroso de que o caso viesse a público. A denúncia no processo também acrescenta que Marcos Antônio tinha conhecimento de que o motorista praticou um outro crime. Adílson é acusado do assassinato da ex-companheira, Ivete Genro Coelho da Silva.

O juiz remarcou um novo júri do motorista para o dia 8 de março de 2017. No entanto, o Ministério Público deverá apresentar o pedido para que o julgamento seja realizado em outra comarca, sob a  alegação de que, em Italva, “os jurados  exercerão  sua atividade profissional com medo e, portanto, sem condições de julgar corretamente os fatos”.

 

Notícias do TRT/RJ RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE ADVOGADA COM ESCRITÓRIO

 

 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma advogada com o escritório Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados Associados. Além das verbas trabalhistas devidas, a banca de advocacia terá de pagar à profissional, que atuava formalmente como associada, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, pedido que havia sido indeferido em 1º grau. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.

Na petição inicial, a advogada informou que começou a trabalhar para o escritório na função de estagiária a partir de novembro de 2007. Depois, em fevereiro de 2010, ao concluir a graduação em Direito, passou a atuar como auxiliar administrativa e, finalmente, em novembro de 2010, foi contratada como advogada, pois adquiriu a carteira da OAB. A profissional permaneceu na banca de advocacia até março de 2014. Durante todo esse período, o vínculo entre a trabalhadora e os patrões foi regido por um contrato de associação, ou seja, não havia relação de emprego.

Ocorre que, de acordo com o contrato, a advogada fazia jus a um salário fixo de R$ 2,1 mil e jornada das 9h às 18h, com uma hora e meia de intervalo. Segundo a profissional, ela prestava serviços exclusivamente na sede da empresa de energia Ampla, em Niterói, e se reportava a coordenadores, que eram seus superiores hierárquicos. Documentos apresentados pela autora da ação e depoimentos de testemunhas corroboraram as informações.

Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, a advogada não atuava de forma autônoma, mas era empregada do escritório, ao qual se subordinava juridicamente. "Presentes a subordinação jurídica e a prestação de serviços de modo pessoal e não eventual, o fato de não haver registro de ponto não desnatura a fiscalização. Outrossim, a remuneração mensal paga de forma fixa evidencia a onerosidade, e não a participação nos resultados insculpida no artigo 39 da Lei 8.906/94. Pelo princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho, a questão deve ser remetida à situação ocorrida no mundo dos fatos, visando à averiguação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT", pontuou o magistrado em seu voto.

Assim, a Turma reconheceu o vínculo de emprego da profissional com o escritório entre 1º/11/2010 e 31/3/2014. Também foi deferida a indenização por danos morais porque, no entendimento dos desembargadores, a conduta do empregador demonstrou "total desapreço pela pessoa do empregado e menosprezo aos valores sociais do trabalho", além de representar "ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade, tendo em vista que o coloca em situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistas que lhe são assegurados pela legislação obreira", conforme assinalou o relator do acórdão.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fernandinho Beira-Mar é condenado a 30 anos de reclusão Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/10/2016 21:22

 

O Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri da Capital condenou o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, a 30 anos de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, sem chances de defesa e com emprego de tortura) e por comandar a execução do estudante de informática Michel Anderson Nascimento dos Santos, de 21 anos, em agosto de 1999, na Favela Beira-Mar, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

O julgamento, presidido pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal da Capital, Daniel Werneck Cotta, contou com a participação de Fernandinho Beira-Mar pelo sistema de videoconferência.  Ele se encontra preso na penitenciária federal de Porto Velho, em Rondônia. Pela primeira vez, a sessão do Júri foi realizada por esse sistema na Comarca da Capital do TJRJ.

"JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LUIZ FERNANDO DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 30 anos de reclusão”, destacou na sentença o juiz Daniel Werneck Cotta.

O magistrado também ressaltou na sentença a frieza do réu ao comandar os atos de tortura contra a vítima.

“Observa-se que o acusado, durante a cruel execução do delito, em que se praticavam atrozes atos de tortura, requeria aos seus comparsas que chamassem a vítima ao telefone para conversar ironicamente com a mesma, demonstrando frieza e aparente satisfação e regozijo com o sofrimento alheio. Ademais, depreende-se do conteúdo das conversas que o acusado pretendia, além de intenso sofrimento, impor condição vexatória ao ofendido, tudo como forma de exigir demonstração de arrependimento por supostamente ter praticado conduta que desagradara o réu", ressaltou.

A maioria dos integrantes do colegiado de Jurados reconheceu não haver dúvidas de que o acusado comandou, através de conversas telefônicas, as condutas dos executores, ordenando que submetessem a vítima a um intenso sofrimento até final determinação de sua morte, conforme enfatizou o magistrado.

"Restou comprovado, pela análise das provas coligidas aos autos, notadamente das gravações telefônicas, que o acusado organizou e dirigia a conduta dos executores do delito".

Processo nº 0003073-15.2000.8.19.0021