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Ex-prefeito de Niterói é condenado por irregularidades no aluguel social

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 04/10/2016 16:23

O juiz Rodrigo José Meano Brito, da 5ª Vara Cível de Niterói, condenou nesta terça-feira, dia 4, o ex-prefeito da cidade Jorge Roberto Saad Silveira,  juntamente com José Roberto Vinagre Mocarzel e Euclides Bueno Neto,  a devolverem, de forma solidária, aos cofres públicos o valor de R$ 249.557,00, por irregularidades cometidas no pagamento do aluguel social. Os réus, que tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, estão ainda obrigados ao pagamento de multa civil também no valor de R$ 249.557,00, custas processuais e honorários dos advogados arbitrados em R$ 10 mil. José Roberto Vinagre Mocarzel ocupou o cargo de presidente da Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa) na administração de José Roberto Silveira, e Euclides Bueno Neto foi secretário de Fazenda.

Na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público foi relatado que a Secretaria Municipal de Fazenda contratou de forma direta, sem licitação, a empresa Transvip como responsável pelo pagamento dos benefícios do programa de aluguel social. Além da inexistência de licitação, os pagamentos foram realizados em espécie. “Em verdade, o que se extrai dos autos é a total negligencia com o dinheiro publico!!! Isto porque, foram realizadas ordens de pagamento sem qualquer controle, pagas através de envelopes individuais, o que de certo modo facilitou a utilização indevida dos valores” – diz o juiz. A falta de registro contábil foi constatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Em seu relato, o magistrado destaca ainda que os réus se limitaram, em defesa, a negar as irregularidades, sem apresentar documentos suficientes e capazes de refutar os fatos.

“Administrar é um exercício institucional e não pessoal, embora invariavelmente alguns agentes públicos insistam em confundir o publico com o privado. A conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o favorecimento e o clientelismo. Analisando-se minuciosamente o conjunto probatório dos autos, extrai-se a total comprovação dos fatos narrados na petição inicial” – ressalta o magistrado.

Definido pelo decreto estadual 42.406/2010, o programa do aluguel social destina-se a atender famílias removidas de suas casas localizadas em áreas de risco ou desabrigadas temporariamente, vítimas de calamidade pública.

Processo nº 0000477-90.2015.8.19.0002

 

Notícias do TRT/RJ INDEFERIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A CANTORA

 

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de uma cantora que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com a Ki Chopp Restaurante LTDA.-EPP e a Faeli Bar e Lanchonete Ltda.-ME. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que considerou não terem sido demonstrados requisitos que comprovassem relação de subordinação jurídica da artista com os estabelecimentos comerciais.

A cantora alegou ter trabalhado para o bar de setembro de 2003 a outubro de 2013, das 17h30 às 22h30, sendo que o horário podia se estender até 23h em dias de muito movimento. Declarou que, desde 2008, em razão do aumento de público, também se apresentava no restaurante, pois ambos funcionavam no mesmo horário. Seu salário era rateado entre os dois empregadores. Além disso, declarou que sua dispensa foi imotivada e que não constava anotação em sua carteira de trabalho.

Os donos do restaurante e do bar contestaram as alegações da cantora, negando que houvesse requisitos para comprovar vínculo de emprego. De acordo com eles, havia um acordo verbal com a banda musical da qual a trabalhadora era integrante, e que todos os shows eram realizados na praça de alimentação, lugar onde estão sediados os dois estabelecimentos.

Em seu voto, o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano concluiu pela ausência de subordinação jurídica, posto que a cantora tinha liberdade para escolher seu repertório, bem como para decidir quais músicos iria contratar para acompanhá-la em suas apresentações. "Note-se, ainda, que era a demandante quem efetuava o pagamento dos músicos que a acompanhavam, sem qualquer ingerência das reclamadas", observou o magistrado.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de a cantora poder se fazer substituir por um dos músicos que a acompanhavam, gerando a ausência de pessoalidade, um dos requisitos para comprovar o vínculo de emprego. A decisão ratificou a sentença da juíza Rosemary Mazini, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Juíza determina desocupação de colégios estaduais no Méier

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 30/09/2016 17:10

Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) promoveram, nesta sexta-feira, dia 30, a desocupação de duas escolas estaduais localizadas no Méier, zona norte do Rio, cumprindo a decisão da juíza Glória Heloiza Lima da Silva, titular da 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital. A magistrada determinou a saída de alunos manifestantes acampados em sistema de rodízio, nas instalações do Colégio Estadual Dom Helder Câmara e do Colégio Estadual Central do Brasil.

Na decisão, a juíza considerou a proximidade das eleições e o risco da ocupação interferir no processo eleitoral.

“Estamos vivenciando a chegada das eleições que representam o exercício da cidadania, ou melhor, da própria soberania popular que é exercida pelo sufrágio universal. A ocupação, nesse momento, impede e traz sérios riscos para todo o pleito eleitoral, principalmente porque, como é de comum sabença, os espaços escolares são utilizados para a deflagração do processo eleitoral e, portanto, devem estar livres para que esse direito fundamental possa ser exercido por TODOS em sua plenitude sem qualquer embaraço”.

A juíza também levou em consideração o descumprimento de sua decisão anterior, quando havia determinado a coexistência pacífica e harmônica dos manifestantes com os demais alunos nas escolas ocupadas. Na ocasião, foi garantido o direito à livre manifestação dos adolescentes disponibilizando para tanto as instalações em setores distintos dos já ocupados pelos alunos manifestantes, a fim de que fosse restabelecido o direito dos demais ao acesso à escola e à educação.

“No entanto, uma pequena parcela de manifestantes acampados em sistema de rodízio, em determinadas unidades escolares, acabaram por descumprir voluntariamente a ordem judicial, utilizando, inclusive, imoderadamente e com abuso de direito, dos espaços educacionais inviabilizando, dessa forma, a prestação dos serviços educacionais através de condutas reprováveis e nada razoáveis e que, por sua vez, não objetivaram à promoção da cultura,  da educação”, frisou a juíza na decisão.

Processo n° 0105730-36.2016.8.19.0001

 

Notícias do TRT/RJ JT É COMPETENTE PARA JULGAR EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

 

Em julgamento de recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a 3ª VT de Campos dos Goytacazes, cujo juiz Titular havia declarado a incompetência da Justiça Laboral para tratar da matéria.

A ação foi ajuizada em 2015 em face de três empresas depois da descoberta de uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes entre 8 e 17 anos que se utilizava de hotéis e motéis no município do Norte Fluminense. O MPT requereu a interdição judicial de seis estabelecimentos, até o julgamento definitivo, devido ao desvio de finalidade econômica para facilitação da prostituição de crianças e adolescentes. Pediu, ainda, sucessivamente, a decretação de uma série de obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a conduta e esclarecer frequentadores e empregados a respeito do caráter criminoso da atividade, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada descumprimento.

Além disso, o MPT requereu a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos réus e a expedição de ofício ao Detran e ao registro imobiliário, a fim de apurar a existência de automóveis e imóveis em nome dos envolvidos, bem como a decretação da indisponibilidade de bens deles e do bloqueio de suas contas bancárias, para fins de garantia de satisfação dos danos morais coletivos postulados, no valor de R$ 30 milhões, a serem revertidos ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude de Campos dos Goytacazes.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º grau entendeu que a demanda tinha natureza penal e cível, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, para o desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, a matéria pode ser analisada na seara trabalhista, tendo em vista a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo a qual compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, e não mais apenas da relação de emprego. A decisão segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos Regionais.

"A exploração sexual é uma das piores formas de trabalho infantil, nos termos do art. 3º, alínea "b" da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (internalizada pelo Decreto nº 3.597/2000) c/c com o Decreto nº 6.481/2008 (lista TIP). Decerto que a Convenção nº 182 da OIT dispõe sobre direitos humanos e foi internalizada da forma simplificada. Tem, então, status acima da lei e abaixo da Constituição. Se seu status é de supralegalidade, estão preenchidos os requisitos do art. 114, IX da CRFB/1988, pois se trata de relação de trabalho e há previsão legal. Não há dúvida, portanto, da competência desta Especializada para processar e julgar a presente ação", assinalou o magistrado em seu voto.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Justiça mantém interdição da Barra Music

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/09/2016 16:37

Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade, manter a interdição da Barra Music, em Jacarepaguá, Zona Oeste carioca. Na sessão realizada nessa quarta-feira, dia 28, os magistrados negaram provimento ao recurso interposto pela empresa Crer Shows e Entretenimento, dona da casa de espetáculos, contra o município do Rio de Janeiro, que fez a interdição do local por falta de “habite-se”.

 

A Crer Shows e Entretenimento alegou que o procedimento para a concessão do “habite-se” está em tramitação e não foi concluído por demora da administração pública. Argumentou ainda que o local possui autorização para funcionamento do Corpo de Bombeiros. Segundo ela, o encerramento das atividades prejudicará centenas de funcionários, além de existir inúmeros eventos agendados.

 

 A Justiça já havia indeferido pedido de liminar impetrado pela empresa contra a interdição da Secretaria de Ordem Pública Municipal. A decisão foi da juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, no dia 6 de julho.

 

 No agravo de instrumento julgado na sessão dessa quarta-feira, a empresa alegou que o município do Rio de Janeiro pediu a suspensão da decisão administrativa até a concessão do “habite-se” ou estabelecido um prazo para regularização antes do encerramento das atividades.

 

 Ao negar o provimento ao agravo de instrumento, os magistrados que compõem a 18ª Câmara Cível seguiram o voto do relator do processo, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos. A decisão destaca que  “o agravante (empresa Crer) afirma que poderia obter autorização especial para funcionamento, prevista no art. 38, do Decreto nº 41.827/16, sem apresentação de “habite-se”. Todavia, tal exame compete exclusivamente ao agravado, a quem compete examinar a adequação do recorrente às hipóteses previstas no ato normativo”.

 

 Processo nº   0221388-11.2016.8.19.0001