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Notícias do TRT/RJ LABORATÓRIO TERÁ DE PAGAR R$3 MILHÕES POR "PEJOTIZAÇÃO"
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Laboratório Fleury S.A., que atua no ramo de serviços de realização de exames complementares em medicina e de diagnóstico, bem como exames laboratoriais, de patologia e de análises clínicas, e internações, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 milhões pela prática de "pejotização" na contratação de médicos, bem como condenou o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na promoção do registro em CTPS dos trabalhadores/médicos que lhe prestem serviço, subordinado, nas atividades indispensáveis ao cumprimento de seu objeto social e, nos termos do art. 41 da CLT. A empresa também terá de se abster a utilizar essa prática ("pejotização") em todo território nacional, sob pena de ter de pagar multa. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) em Ação Civil Pública proposta contra o laboratório. A reparação será revertida pelo MPT a instituições públicas de saúde para apoio e tratamento de trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e/ou doenças profissionais.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mario Sérgio M. Pinheiro, que reconheceu a prática da "pejotização" na contratação de médicos, reformando a sentença. A contratação se dava por intermédio de "pessoas jurídicas", mas os médicos atuavam na atividade-fim do laboratório de serviços de medicina diagnóstica, ficando caracterizados os requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação e não eventualidade).
Um dos argumentos usados em defesa do laboratório foi que a contratação dos profissionais médicos, por intermédio de pessoa jurídica, atendia ao interesse dos próprios prestadores de serviços por causa de sua alta especialização e pela possibilidade de ter uma agenda mais flexível.
Com uma análise minuciosa, o voto do relator, de 47 páginas, destacou, dentre outros pontos, que as contratações efetuadas pela empresa não se amoldam ao conceito de terceirização, uma vez que os prestadores de serviço eram os próprios sócios da pessoa jurídica contratados pela Ré e não seus empregados. Para o magistrado, a hipótese dos autos tampouco autoriza a concluir que seriam autônomos, pois nesse caso não haveria intermediação de pessoa jurídica.
O desembargador Mario Sérgio Pinheiro atentou para a prática da chamada "pejotização" - quando empregados tornam-se PJs por força da imposição das empresas contratantes. O magistrado observou que o laboratório, em seu site, requisita para atuar em regime PJ, impossibilitando a escolha da relação de emprego. "A nossa Constituição veda, expressamente, a ¿distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos' (art. 7º, inciso XXXII). Logo, por maior que seja o grau de especialização de determinado trabalhador, laborando ele em condições de uma típica relação de emprego, não pode, optar pelo ¿não-emprego'", afirmou o relator em seu voto.
Além da indenização de R$3 milhões, a título de reparação pelos danos morais causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores coletivamente considerados, a condenação incluiu a abstenção da empresa em realizar novas contratações de médicos por meio de pessoa jurídica, sob pena de ter de pagar multa diária de R$ 5 mil por trabalhador admitido desta forma. Com relação aos já contratados, o laboratório terá que assinar a carteira de trabalho dos profissionais que prestem serviços de forma subordinada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ ROTEIRISTA NÃO OBTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM EMISSORA DE TV
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um roteirista que pretendeu vínculo de emprego com a Globo Comunicação e Participações S.A., alegando que, por mais de 31 anos, teria sido obrigado a prestar serviços para a emissora, como pessoa jurídica (PJ), no programa Os Trapalhões. Segundo o trabalhador, houve contratos sucessivos de locação de serviços literários, entre sua empresa e a Globo, apenas para "mascarar a relação de emprego".
O roteirista contou que foi contratado como empregado em 1973, com carteira assinada pela TV Globo Ltda., para exercer a função de produtor, e demitido sem motivo em 1976. Mas, quando foi chamado em 1981 para ser roteirista de programas, disse que a emissora exigiu que ele constituísse uma PJ para trabalhar nas mesmas condições de um empregado. Começaram, assim, os contratos com a Marte Produções Artísticas Ltda., cujos sócios eram ele e a esposa.
Em sua defesa, a emissora negou o vínculo de emprego e afirmou que não houve prova da coação e da fraude alegadas pelo roteirista. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente o pedido e reconheceu a relação empregatícia de 1981 a 2013. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar válidos os contratos entre as pessoas jurídicas em questão.
Para o TRT, não existiu subordinação entre as partes ¿ condição essencial para se reconhecer o vínculo de emprego. "Os contratos firmados entre a empresa do autor e a ré somente demonstram que foi avençado que o obreiro redigiria programas e orientaria gravações, não havendo elemento a indicar subordinação", destacou o Regional. Mensagens da Globo requerendo textos para determinados dias ou marcando reuniões não serviram de prova nesse sentido, pois a conduta é comum na prestação de serviços entre empresas.
TST
Relator do recurso do roteirista ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann disse que não havia condições processuais para conhecer do apelo e julgar o mérito do caso. Para ele, a indicação genérica de ofensa aos artigos 3º e 9º da CLT, "sequer atende ao requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso II, da CLT, o qual exige a indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional".
Além disso, o ministro assinalou que o acórdão regional não confirmou a necessidade de as obras do profissional passarem pelo crivo do setor de censura da empresa ou mesmo de estarem submetidas à concordância dos superiores hierárquicos, como alegou o roteirista no recurso. "Tampouco há menção quanto ao fornecimento de plano de saúde ao roteirista e a seus dependentes", frisou. Para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126).
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 11253-58.2013.5.01.0007
(Fonte: TST)
Justiça do Rio determina divulgação de informações sobre servidores lotados na Riotur
Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), determinaram que a Riotur disponibilize as informações sobre remuneração, cargos e funções dos servidores públicos municipais lotados no órgão. A Riotur tem prazo de 15 dias, a partir da intimação, para encaminhar as informações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil reais, em caso de descumprimento da decisão. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador José Carlos Paes.
Em seu voto, o relator destacou que a administração pública é regida pelos princípios da transparência e da publicidade e que a disponibilização dos dados é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral, motivo que justifica a divulgação oficial. O desembargador, contudo, ressalvou que as informações sobre dados pessoais dos servidores deverão ser preservadas.
“O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular deve prevalecer, prestigiando-se a moralidade, em face da política de transparência da Administração Pública. Saliente-se, todavia, que as informações a serem disponibilizadas eletronicamente não poderão abranger dados pessoais dos servidores da Riotur, tais como endereço residencial, CPF e telefone, o que extrapolaria o comando normativo”, destacou o magistrado .
PROCESSO Nº 0061635-21.2016.8.19.0000
Justiça considera constitucional lei sobre prevenção à gravidez em escolas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela constitucionalidade da Lei Municipal 6.001/2015, que inclui ciclo de palestras sobre prevenção à gravidez precoce na rede pública de ensino do município. O objetivo da norma, de iniciativa do Poder Legislativo municipal, é contribuir para diminuição do índice de gravidez na adolescência.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do Rio de Janeiro, representado pela Procuradoria-Geral do Município, que entendeu que a lei desrespeita o princípio da separação dos três poderes. No entanto, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente o pedido.
Processo nº: 0038547-51.2016.8.19.0000
Justiça condena filho de Pitanguy por atropelamento
A juíza Alessandra Bilac, da 40ª Vara Criminal do Rio, condenou Ivo Nascimento de Campos Pitanguy, filho do médico Ivo Pitanguy, a uma pena de quatro anos e oito meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direito, pelo atropelamento e morte de José Fernando Ferreira da Silva, em 2015, na Rua Marques de São Vicente, Gávea, Zona Sul do Rio.
Ivo de Campos Pitanguy deverá prestar serviços em clínica ou instituição especializada na recuperação de acidentados de trânsito, pelo mesmo período da pena fixada, com carga horária de 07 horas semanais. Além disso, ele deverá doar R$ 300 mil à Associação Brasileira de Reabilitação (ABBR) e terá suspensa a sua habilitação para dirigir pelo período de cinco anos.
Processo nº 0357278-53.2015.8.19.0001
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