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Notícias do TRT/RJ COBRADOR DE ÔNIBUS ATINGIDO EM ASSALTO SERÁ INDENIZADO
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Mauá S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cobrador alvejado por tiros durante assalto dentro do ônibus em que trabalhava. A Turma entendeu que, diante da atividade desenvolvida pelo empregado, a empresa assume a responsabilidade objetiva, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais indivíduos.
Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), o cobrador contou que o assalto foi anunciado por volta das 4h da manhã, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado ao hospital de São Gonçalo, onde passou por duas cirurgias.
Em sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$50 mil por danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco Criado, disposta no paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada implica risco.
A Viação Mauá recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) atribuindo ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, e argumentando que não é permitido a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos coletivos. O TRT, porém, manteve a indenização já arbitrada em sentença, deixando claro que é dever de quem contrata adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados, principalmente para atividades em que há risco acentuado de assaltos.
Ainda na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, não encontrou nos autos pressupostos que fundamentassem a reforma da decisão. No entendimento da ministra, o assalto ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão. "Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude", explicou. "Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também".
A decisão foi unânime.
(Fonte: TST)
Processo: RR-69700-86.2009.5.01.0263
Notícias do TRT/RJ TRABALHADOR É INDENIZADO POR PERDA PARCIAL DA CAPACITADE AUDITIVA
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em decisão unânime, condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a indenizar um empregado em R$ 60 mil, a título de danos morais, em razão de acidente de trabalho que levou à perda parcial da sua capacidade auditiva.
De acordo com o laudo técnico produzido nos autos, o trabalhador ficou por 23 anos exposto a altos níveis de pressão sonora de forma repetitiva e extenuante sem a devida proteção. Dessa forma, desenvolveu um quadro de "hipoacusia neurossensorial", lesão grave em seu aparelho auditivo, com perda auditiva em ambos os ouvidos: de grau leve a moderado no ouvido direito, e de leve a severo em ouvido esquerdo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro sustentou que sua situação foi agravada pelo fato de a empresa não fornecer equipamentos de segurança adequados e eficientes contra a poluição sonora, conforme determina a legislação.
A CSN sustentou, em sua defesa, que sempre forneceu corretamente todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades de seus empregados e garantiu que a empresa adota uma política de segurança com fiscalização permanente, cumprindo assim as normas reguladoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, a empregadora negou a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo empregado e as atividades desempenhadas na empresa. Na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, o juiz Thiago Rabelo da Costa fixou indenização por danos morais como reparação aos danos ao obreiro no valor de R$60 mil, levando a CSN a recorrer da decisão.
No segundo grau, o relator do acordão, desembargador José Antônio Piton, considerou que o "valor arbitrado a título de indenização por danos morais é justo e proporcional ao dano infligido". No entendimento do magistrado, devem ser levados em conta todos os fatores envolvidos no evento danoso e considerados os caracteres preventivo, pedagógico, punitivo, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular procedimentos lesivos aos trabalhadores.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Justiça do Rio determina rateio de R$ 70 milhões entre credores trabalhistas da Varig
O juízo da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que seja feito o rateio de R$ 70 milhões da massa falida da Viação Aérea RioGrandense (Varig) para pagamento dos credores trabalhistas da empresa aérea.
O pedido para destinação desse montante ao pagamento dos créditos trabalhistas foi requerido pelo Ministério Público, no processo nº 0260447-16.2010.8.19.0001, em razão da existência de saldo de mais de R$ 100 milhões em caixa.
A juíza Fernanda Rosado de Souza assinalou, no despacho, que “ao administrador judicial, para a adoção das providências necessárias a que o montante de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) seja, o mais rapidamente possível, vertido ao pagamento “pro rata” dos credores trabalhistas listados no Quadro Geral dos Credores, resguardados os pedidos de reserva e valores correspondentes a habilitações retardatárias”.
Justiça proíbe rodeio na Festa do Peão Boiadeiro em Maricá
O juiz Bruno Monteiro Rulière, da 1ª Vara Cível de Maricá, concedeu liminar que impede a realização de qualquer atividade que envolva animais durante a Festa do Peão Boiadeiro, marcada para acontecer entre os dias 19 e 22 de novembro no município. A ação de iniciativa popular alega que o rodeio expõe os animais à crueldade.
Caso descumpram a decisão, os réus, Município de Maricá, Secretaria Adjunta de Animais de Maricá, Cia de Rodeio Marco Timóteo e Roberto Gaviões Produções, estarão sujeitos ao pagamento de uma multa no valor de R$500 mil por cada ato de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais.
“Independente de quais utensílios e procedimentos são utilizados na atividade de rodeio, o fato é que a finalidade única destes aparatos é estimular nos animais um comportamento que não lhe é inato. Tanto é que precisa de "estímulos". E esses "estímulos", por certo, passam por procedimentos tendentes a provocar irritação, estresse e, em última análise, desconforto suficiente a provocar o comportamento bravio esperado de um animal de rodeio. Além disso, consigne-se que atos de maus tratos e crueldade contra os animais jamais poderão ser qualificados como uma inocente manifestação cultural. Não se pode conceber como cultural, e, por tal, passível de valorização, atitudes com alto grau de perversidade contra qualquer forma de vida”, escreveu o magistrado em sua decisão.
Processo nº 0018317-26.2015.8.19.0031
Notícias do TRT/RJ PARA TURMA, ACESSO A SITE DE TEOR SEXUAL NÃO JUSTIFICA JUSTA CAUSA
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a reversão de justa causa de um ex-empregado da Quality 2000 - Engenheiros & Construtores Ltda. dispensado motivadamente por acessar sites com conteúdo pornográfico durante a jornada. Assim, a empresa terá de pagar ao trabalhador verbas rescisórias como se a despedida tivesse sido sem justa causa, tais como aviso prévio indenizado, férias e 13º proporcionais e indenização de 40% sobre o FGTS.
A decisão do colegiado, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A Turma entendeu não haver provas de proibição expressa do empregador ao acesso a sites pornográficos durante o expediente de trabalho e de que essa conduta tenha implicado qualquer prejuízo ao ambiente laborativo, o que não justifica a aplicação de penalidade como dispensa motivada.
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2012, na função de servente. Devido a seu bom desempenho, foi promovido a meio-oficial apontador, em outubro de 2013, e a oficial apontador, em julho de 2014. Durante esse período, nunca sofreu punição. Já como apontador de obras, o profissional passou a ter a guarda das chaves da sala de computador. Com base em um relatório extraído do terminal usado pelo autor da ação, em agosto de 2014, a empregadora constatou que o obreiro acessou sites de pornografia, zoofilia, violência e redes sociais no horário de trabalho. O fato foi admitido pelo ex-empregado em depoimento pessoal.
Segundo a empresa, a conduta teria quebrado a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, bem como colocou em risco a segurança da rede tecnológica e a integridade moral da instituição. Por essa razão, foi aplicada a justa causa ao trabalhador por incontinência de conduta, com base no artigo 482, b’, da CLT.
O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira destacou em seu voto que “muito embora moralmente recriminável a visita a sítios de sexo escatológico, de violência ou de acidentes, a conduta não é ilícita (stricto sensu), ou seja, visitar esses locais na rede mundial de computadores não é, em si mesmo, ilegal. Vale dizer, a conduta somente se mostra ilegal se o empregador estabelecer norma proibindo, expressamente, esse acesso em seus computadores durante o expediente. Somente se, de alguma forma, ficar comprovado que o empregador proibia expressamente esse acesso no decorrer do expediente, seja a sítios inapropriados moralmente, seja a qualquer outro sítio da internet, se poderá falar em justa causa”.
O relator do acórdão salientou, ainda, que “todos os empregados devem ter conhecimento das condutas que são exigidas pelo empregador referente ao modo de utilização do e-mail corporativo ou acesso a sítios de conteúdo adulto, para que fique claro que a utilização inadequada desses recursos tecnológicos poderá implicar infração contratual passível de punição pelo empregador. Esse fato tem que ser comprovado pelo empregador, isto é, que havia norma interna da empresa proibindo, e o trabalhador teria infringido essa norma. Disso, contudo, não cuidou a reclamada”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(O acórdão foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.)
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