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Notícias do TRT/RJ RIGOR EXCESSIVO DO EMPREGADOR PODE CAUSAR RESCISÃO INDIRETA
Depois de mais de 26 anos de serviços prestados à Auto Viação Vera Cruz Ltda., um motorista de ônibus passou a ser tratado com rigor excessivo em represália ao ajuizamento de ação trabalhista, sendo-lhe aplicadas suspensões por “questões banais e corriqueiras”. Por essa razão, a 10ª Turma do TRT/RJ confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a anulação das punições, além de manter a condenação da empresa à indenização de R$ 8 mil por dano moral. Ao acompanhar, por unanimidade, o acórdão relatado pela desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, o colegiado ratificou a sentença, de 1º grau, do juiz Titular da 59ª Vara do Trabalho da Capital, George Luis Leitão Nunes.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser requerida pelo trabalhador quando há descumprimento de obrigações básicas por culpa do empregador. Nessa condição, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias semelhantes àquelas resultantes da injusta dispensa.
Contratado em 1986 como manobreiro, o trabalhador, ao longo de mais de 26 anos, foi diversas vezes indicado pela empresa para premiações pela escorreita direção na condução dos veículos, de acordo com os documentos juntados aos autos. O rigor excessivo, que culminou com três suspensões, começou depois que o empregado ingressou com ação trabalhista na qual pleiteava, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, intervalos suprimidos e trabalho nos dias de folgas.
Na sentença, o juiz George Leitão Nunes considerou excessivas as punições aplicadas pela ausência do trabalhador em reuniões na empresa. “Constata-se que o empregador marcava reuniões para os seus empregados fora da jornada de trabalho contratual, fazendo com que, após uma cansativa e longa prestação de serviço na condução do veículo de passageiros, ainda tivessem que se deslocar até a garagem da empresa para participar de reuniões de interesse nítido do empregador, como economizar combustível e evitar problemas no trânsito. Além do mais, marcar uma reunião para 16h, quando o autor somente terminava sua última viagem, em Miguel Couto, por volta das 15h50h, com deslocamento de 25 a 30 minutos para chegar à garagem, local da reunião, é totalmente impraticável e demonstra total falta de administração do tempo pela empresa e desprezo pela pessoa do seu funcionário”, assinalou o magistrado.
Dessa forma, ficou comprovada a conduta ilícita praticada pela empresa, o que justifica, não só a confirmação da justa causa, como a indenização por dano moral ao trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Deu no G1: SP tem a maior taxa de encarceramento de negros no país
Brasília - O portal de notícias G1 publicou nesta quarta-feira (3) estudo da Secretaria Nacional da Juventude, da Presidência da República, que traça diagnóstico sobre o sistema carcerário brasileiro. Entre as conclusões, está o aumento de 74% da população encarcerada entre 2005 e 2012 e o alto índice de presos provisórios. Leia abaixo a reportagem completa.
Estudo revela que SP tem maior taxa de encarceramento de negros do país
São Paulo é o estado com a maior taxa de encarceramento de negros no país. O estado tem 595 presos negros a cada grupo de 100 mil habitantes negros. É o que revela um estudo da Secretaria Nacional da Juventude, da Presidência da República, obtido pelo G1. Ele será divulgado nesta quarta-feira (3), em Brasília.
A taxa média do país é de 292 a cada 100 mil habitantes negros, o que faz o índice de negros presos ser uma vez e meia o de brancos (191 a cada 100 mil); em São Paulo, ele sobe para 2. O único estado em que a taxa de brancos presos é maior que a de negros é o Amapá.
Já a taxa de jovens presos é duas vezes e meia a de não jovens no país (648 por 100 mil ante 251).
Os dados, de 2012, revelam ainda um aumento de 74% na população carcerária do país em sete anos. “Além da seletividade etária e racial que orienta o encarceramento no Brasil, os dados trazidos contribuem para evidenciar o que a literatura especializada vem chamando de hiperencarceramento ou encarceramento em massa”, afirma a pesquisadora Jacqueline Sinhoretto, no estudo.
No geral, São Paulo aparece na quarta posição entre os estados com a maior taxa de encarceramento. O estado também está na quarta colocação quando a taxa se refere a jovens (de 18 a 29 anos) presos (1.044 a cada 100 mil).
Já em relação aos adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, o estado do Sudeste ocupa a segunda posição: 216 a cada 100 mil.
Os dados se relacionam a uma outra pesquisa feita pela professora da UFSCar, que mostra que a taxa de negros presos em flagrante no estado de São Paulo é duas vezes e meia a verificada para os brancos.
“Esse modelo de policiamento se repete em outros estados. Ele está pautado na ideia de que o policial sabe reconhecer o criminoso pelas suas marcas físicas. A vigilância policial está focada nos jovens negros. Eles são o alvo das prisões e compõem a maior parte da população carcerária”, afirma Jacqueline.
As prisões em flagrante, segundo ela, também são responsáveis pelo alto número de presos provisórios no país. “A média no Brasil é de 38%, mas em alguns estados chega a 65% o número de não julgados nas prisões.”
Procurada, a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo diz que, como não teve acesso à metodologia da pesquisa, não irá comentar os dados.
O Piauí é o que tem o menor índice de presos negros a cada 100 mil da etnia: 47. A taxa da Bahia é de 49 a cada 100 mil.
As taxas de negros e brancos foram calculadas com base em cada grupo da etnia do estado. Ou seja, o número de presos a cada 100 mil moradores de sua etnia maiores de 18 anos.
No geral, o estado que registra a maior taxa de encarceramento no país é o Acre (482 a cada 100 mil). O Acre lidera também na taxa de jovens presos.
Presos x vagas
Em relação ao número de presos para o total de vagas no sistema prisional, Alagoas lidera o déficit, com 3,7 presos por vaga, seguido por Pernambuco (2,5), Amapá (2,4), Amazonas (2,2) eMaranhão e São Paulo (ambos com 1,9). Em todas as unidades da federação há mais presos do que vagas existentes.
O estudo aponta que, em 2012, havia 515.482 presos nas cadeias do Brasil. A maior população prisional era a de São Paulo, com 190.828 detentos. Depois aparecem Minas Gerais (45.540), Rio de Janeiro (30.906), Rio Grande do Sul (29.243) e Pernambuco (28.769).
Prisões x violência
Segundo a pesquisadora, foi realizado um cruzamento de dados do Infopen, do Ministério da Justiça, com o Mapa da Violência, que mostra que “quem está prendendo mais não está reduzindo necessariamente os homicídios”.
“Só em Pernambuco esses indicadores coincidem. A média nacional dos presos que respondem por homicídio é de 12%, mas no estado é de 24%, o dobro. Ou seja, o estado enfocou a política de encarceramento nos homicidas. Mas é uma exceção.”
Menores infratores
Em relação aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa no país, o índice dos que respondem por homicídio é ainda menor: 9%.
“A percepção de que os adolescentes cometem os crimes mais graves não tem amparo nos dados. Nada nos assegura, portanto, que reduzir a maioridade em dois anos vai ter um efeito de reduzir a violência, o que já não existe para os que estão acima dos 18. A medida será desastrosa para as pessoas e para o sistema carcerário, que não tem capacidade de abrigar todo mundo, já que há superlotação em todos os estados”, diz Jacqueline.
A pesquisadora diz que hoje o sistema visa equivocadamente os “crimes relacionados à circulação indevida da riqueza”. “Hoje, 74% dos presos cometeram delitos contra o patrimônio ou ligados a drogas. O sistema de justiça está todo trabalhado nesse sentido, considerando menos relevante a repressão ao homicídio. Isso chama a atenção em um país que tem a taxa de homicídios que a gente tem.”
Entre as recomendações feitas pelo estudo, intitulado "Mapa do encarceramento: os jovens do Brasil", estão um redesenho das políticas de segurança, com “treinamento e capacitação para promover um policiamento que não seja orientado por concepções racializadas”, um fortalecimento da assistência jurídica e aplicação de penas alternativas à prisão, além de mudanças legislativas, como a atenuação de penas para jovens no caso de crimes de menor gravidade.
Justiça concede adicional noturno a enfermeiros
Os enfermeiros plantonistas servidores do Estado do Rio de Janeiro terão direito a receber gratificação de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna de trabalho. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 1º, determinou o pagamento até que o Poder Legislativo discipline sobre o tema. Os desembargadores acompanharam o voto do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindenfrj).
A defesa do governo estadual argumentou que o pagamento da gratificação não se justificava, em razão de os enfermeiros trabalharem em regime de plantão. Contudo, o relator desconsiderou a argumentação, ressaltando que a gratificação de adicional noturno é um direito constitucional, que não distingue o regime de trabalho do servidor, pelo menos, enquanto a legislação estadual não disciplinar a matéria.
“A jurisprudência mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a compatibilidade do regime de plantões com o adicional noturno. Assim, diante da lacuna legislativa e da inequívoca mora do Governo do Estado no que tange à regulamentação da percepção do adicional noturno pelos servidores públicos estaduais da área de enfermagem, deve ser aplicada aos filiados do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindenfrj), por analogia, o disposto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa o percentual de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, no trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte”.
Decretada a prisão de acusado de esfaquear rapaz em trem
O Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou nesta segunda-feira, dia 1º de junho, a prisão temporária por trinta dias de Michael Douglas Gonçalves da Silva, acusado de esfaquear um rapaz dentro de um trem no último sábado.
Na decisão, o juiz Paulo Feijó observou que o crime praticado é de extrema gravidade, “na qual a vítima foi agredida por facadas em tentativa de roubo, em prática que vem se expandindo e gerando grande apreensão à sociedade, devendo haver especial atenção do Poder Público na repressão a este tipo de conduta”. Além de ter sido esfaqueado, o estudante teve seu celular roubado.
Notícias do TRT/RJ EMPRESA QUE VENCE LICITAÇÃO DEVE RESPEITAR SALÁRIO PREVISTO NO EDITAL
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Consórcio Agiliza Rio, que presta serviços para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a pagar diferenças salariais a uma ex-empregada, por entender que os valores deveriam ter respeitado o previsto no edital de licitação.
A trabalhadora foi contratada para exercer a função de atendente em uma das Centrais de Atendimento ao Cidadão criadas pelo Governo do Estado em 2008, com salário de R$ 721,65. Ocorre que no edital de concorrência pública para gestão das Centrais, cujo vencedor foi o consórcio, os vencimentos dos atendentes foram estabelecidos em R$ 1.012,24. A profissional, que pediu dispensa em outubro de 2011, ajuizou ação para pleitear as diferenças entre os salários, mas teve o pedido negado em 1ª instância.
Para o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, “quando a Administração Pública fixa um salário no edital e a vencedora da licitação ganha o certame, ela assume o dever de praticar esse salário, que, inclusive, foi utilizado por ela na composição dos custos apresentados na proposta vencedora”.
Em seu voto, que foi seguido por unanimidade, o magistrado assinalou, ainda, que “não podem as licitantes, a fim de obter vitória no processo licitatório, oferecer propostas com o menor preço e, após vencer o certame, descumprir as condições do Edital, com o fito de aumentar seu lucro (ou diminuir os prejuízos decorrentes do oferecimento de proposta em valor muito baixo)”.
Assim, o colegiado reformou a sentença de 1º grau e condenou o consórcio a pagar, além das diferenças salariais, os reflexos nas férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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