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Notícias do TRT/RJ ONG É CONDENADA POR USO FRAUDULENTO DE MÃO DE OBRA

 

 

Ao julgar recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a ONG Ação Comunitária do Brasil ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais coletivos, por utilização fraudulenta de mão de obra.

A organização não governamental, que atua no Complexo da Maré e no Conjunto Habitacional de Cidade Alta, na zona norte da Capital, foi acionada pelo MPT por contratar professores, instrutores e monitores para atuar em seu projeto social por meio de convênios e prestação autônoma de serviços. Durante o inquérito civil público, foi constatado que esses profissionais estavam, na verdade, submetidos a fiscalização e controle de superiores, o que os enquadra nos requisitos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade).

Para o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, as provas constantes dos autos demonstram “um sistema de fraude a direitos trabalhistas, uma vez que as funções de professor, instrutor e monitor integram o próprio objeto social da ré, sendo certo que a instituição sem fins lucrativos é equiparada, pela Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregador”.

O magistrado rechaçou a alegação da ONG de que empregava mão de obra autônoma para projetos sociais temporários, por considerar que esta “não é sustentável juridicamente, uma vez que a autonomia capaz de afastar o vínculo empregatício deve ser efetiva, com ampla liberdade do prestador de serviços em sua atuação profissional, seja no que se refere à forma de remuneração, à metodologia utilizada e à independência em relação à instituição. A conduta da ré, ao utilizar a figura do profissional autônomo para enquadrar trabalhadores que deveriam ter seus direitos observados, com as garantias constitucionais e legais, revela-se relevantemente ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos que decorrem da personalidade, justificando a condenação”.

Em razão da natureza das atividades da ONG - uma instituição sem fins lucrativos que atua na formação cidadã de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social -, o colegiado reduziu para R$ 20 mil o valor da condenação, que em 1ª instância havia sido arbitrado em R$ 100 mil.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

OAB defende liberdade do juiz em julgar

 

Brasília - O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, diante das finalidades legais e estatutárias da instituição  de defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais da pessoa humana, o princípio da inocência e o devido processo legal,  remeteu oficio de solidariedade ao juiz federal Ricardo Augusto Soares Leite, diante do fato de se encontrar representado pelo ministério público,  junto à corregedoria do TRF1, tão apenas por não ter decidido determinada matéria de acordo com os pedidos formulados pelo digno parquet. 

O sistema de justiça funciona com o Ministério Público apresentando com liberdade suas opiniões,  com a advocacia respeitada em seu papel de representar o cidadão e com o juiz julgando de acordo com a sua consciência e de modo independente. O juiz não pode responder a processo disciplinar na corregedoria tão apenas por não ter decidido como o ministério público entendia por bem. Do contrário,  não seria sequer necessária a figura do juiz, bastaria o convencimento do Ministério Público para que a causa estivesse julgada.

A mesma lei que condena o culpado é aquela que protege o inocente. Os inconformados com decisões judiciais devem dela recorrer, mas não é adequado que a corregedoria seja utilizada para processar o julgador pelo defeito de ter julgado.

Ademais, a presunção de inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.  Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a ordem deverá absorver e obedecer tal princípio.

É certo que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas em desconformidade com a lei, podendo aplicar sanção a aqueles que cometem ilícitos. No entanto esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.

Portanto, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.

A OAB Nacional,  definitivamente,  reafirma que não é só poder, mas dever do Estado solucionar as lides em tempo considerável, para que não se precisem prender inocentes, nem deixar livre culpados, diante do estado de inocência em que se encontram.

Ao remeter o ofício ao julgador, prestando a solidariedade ora alinhavada, a presidência da OAB Nacional demonstra que seu compromisso com a defesa do estado de direito extrapola a valorização da advocacia, para também anunciar que servem ao Brasil, de igual modo, o membro do judiciário e do ministério público que tenha assegurado suas prerrogativas funcionais, na qual se inclui o poder dever de agir em conformidade com o seu convencimento,  olhos postos no necessário cumprimento da constituição da República.

 

Justiça nega habeas corpus de ex-delegado da DPMA

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 27/05/2015 15:25

 

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de habeas corpus do delegado Fernando César Magalhães Reis, ex-titular da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e ex-diretor do Departamento Geral de Polícia Especializada (DGPE). O relator é o desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernanes.

O delegado responde pelos crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e concussão contra empresários. O réu foi preso em abril deste ano acusado de chefiar uma quadrilha que extorquia dinheiro de empresários. De acordo com os autos processuais, ele comandava um esquema milionário que tinha 26 empresas como alvos. Fernando César Magalhães Reis e outros nove policiais, também denunciados, exigiam dinheiro para não emitir laudos forjados de irregularidades ambientais.

O policial civil Márcio André Martins Benevides também teve pedido de habeas corpus negado pelos magistrados.

Processos - 0017744-81.2015.8.19.0000 (Fernando César) e 0018074-78.2015.8.19.0000 (Márcio Benevides)

 

Notícias do TRT/RJ EMPRESA PAGARÁ PENSÃO VITALÍCIA A EMPREGADO COM HÉRNIA DE DISCO POR MOVIMENTAR CARGA

 

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Casas Bahia Comercial Ltda. contra condenação ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais a um ajudante externo que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.

O profissional foi contratado em maio de 2004 e, em agosto de 2005, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.

De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.

A empresa sustentou que , segundo o artigo 20, paragrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.

O sentença condenou a empregadora a pagar pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização pelos danos morais de R$ 30 mil. A empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.

TST

O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro. "A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido", afirmou. "Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Fonte: TST)

Processo: RR-83900-98.2009.5.01.0069

 

 

Notícias do TRT/RJ EMPRESA CONDENADA POR JORNADA EXAUSTIVA E VIOLAÇÃO A DIREITO DE IMAGEM

 

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Fluxo Materiais de Construção Ltda. ao pagamento de R$ 8,5 mil de indenização a um empregado submetido habitualmente a excesso de horas extras e obrigado a usar, sem sua autorização, camiseta com publicidade de fornecedores da empresa. O colegiado, que confirmou a sentença proferida pela juíza Wanessa Donyella Matteucci de Paiva, entendeu que a jornada exaustiva suprimiu do trabalhador o direito constitucional ao lazer, bem como a utilização de uniforme obrigatório violou seu direito de imagem.

O obreiro trabalhava na empresa de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, em média, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, exceto em dois dias na semana, quando prolongava as atividades até as 20h. Dava expediente, ainda, em três domingos por mês, em jornada de cinco horas e 30 minutos, sem intervalo. “Assim, o autor chegava a ultrapassar 70 horas extras mensais, ativando-se continuamente, com apenas uma única folga em cada quatro semanas, o que se configura como uma jornada exaustiva”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.

A magistrada assinalou que “os danos sofridos pelo trabalhador privado da convivência familiar, social, comunitária, política, religiosa e de seu direito constitucional ao lazer e ao descanso, por força do regime de trabalho exaustivo, devem ser reparados por meio de indenização por danos extrapatrimoniais”, que foi mantida, nesse particular, em R$ 5 mil.

Além de submeter o empregado a trabalho excessivo, a empresa o obrigou, durante todo o contrato, sem sua autorização e sob pena de dispensa, a usar uniforme com marcas de fornecedores, publicidade que redundava em ganho financeiro para a loja. O trabalhador não recebia compensação pecuniária pela atividade promocional. Para a Turma, a conduta da empregadora “feriu os direitos da personalidade do demandante” - no caso, o direito de imagem -, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização de R$ 3,5 mil. Não houve recurso do autor postulando aumento dos valores fixados pela Vara.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.