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Notícias do TRT/RJ ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR É CONSTITUCIONAL
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença, de 1º grau, que reverteu justa causa aplicada a um técnico bancário dispensado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de acumulação do cargo de professor da rede estadual de ensino. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que ratificou a decisão do juiz Substituto Felipe Bernardes Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, na Região Metropolitana.
O trabalhador foi admitido pela CEF em outubro de 1999, por meio de aprovação em concurso público. Antes, em julho do mesmo ano, havia tomado posse como professor I de eletrônica da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, também após ser aprovado em certame. Em agosto de 2012, um processo administrativo disciplinar que visava apurar a acumulação ilícita de cargos públicos redundou na dispensa do técnico bancário por justa causa.
Em seu voto, a desembargadora Rosana Travesedo lembrou que a punição de falta grave motivadora de dispensa por justa causa deve ser aplicada de forma imediata. No entanto, apesar de a nomeação do trabalhador para o cargo de professor ter sido publicada em diário oficial, o procedimento administrativo disciplinar só foi instaurado em setembro de 2011, quase 12 anos depois da data de admissão na CEF. Para a magistrada, “a falta de imediatidade na punição traz consigo a presunção de perdão tácito da falta”.
Além da reversão da justa causa, o juízo de 1º grau determinou a reintegração do técnico bancário ao emprego, o que, no entender da desembargadora relatora, não encontra obstáculo na Constituição da República, uma vez que, havendo compatibilidade de horários, o texto constitucional permite algumas acumulações remuneradas de cargos públicos, entre elas a de professor com outro técnico ou científico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Justiça determina fechamento de abrigo para adolescentes em Jacarepaguá
A juíza Monica Labuto Fragoso Machado, da 3ª Vara da Infância, Juventude e Idoso da Capital, determinou o fechamento imediato da Casa de Passagem Cely Campelo, em Jacarepaguá, mantida pela Prefeitura do Rio. De acordo com a sentença, o local estava em péssimas condições para abrigar os 13 internos que viviam na casa.
Na denúncia formulada pelo Ministério Público (MP), a casa Cely Campelo nunca foi fiscalizada pela Vigilância Sanitária ou pelo Corpo de Bombeiros. O espaço não tem capacidade para abrigar os 13 adolescentes, há problemas de infraestrutura, faltam camas para os acolhidos e, segundo a magistrada, obras de maquiagem foram feitas, bem como o uso de telhas de amianto, o que é ilegal.
“O completo descaso estatal empurra estes jovens para o crime, para as drogas, num círculo de violência em que toda a sociedade é punida, contudo por sua própria omissão, na medida em que não cumpre com seu dever constitucional de proteção”, relata a juíza na sentença.
Com a sentença, os 10 adolescentes do sexo masculino serão acolhidos na Casa Viva, construída pelo governo federal, e que fica no mesmo bairro. Já as adolescentes do sexo feminino (três, no total) serão levadas para o Casa Viva da Penha.
Fernandinho Beira-Mar é condenado a 120 anos de prisão Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 14/05/2015 02:05
O Conselho de Sentença do I Tribunal do Júri da Capital condenou o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar, a 120 anos de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e sem chance de defesa) contra quatro detentos: Ernaldo Pinto Medeiros (Uê), Carlos Alberto da Costa (Robertinho do Adeus), Wanderlei Soares (Orelha) e Elpídio Rodrigues Sabino (Pidi), mortos durante uma rebelião no presídio Bangu I, em 11 de novembro de 2002. A sentença foi proferida na madrugada desta quinta-feira, dia 14, pelo juiz Fábio Uchoa.
Na sentença, o magistrado ressaltou a posição de comando de Fernandinho Beira-Mar durante a rebelião de treze anos atrás.
“Na presente empreitada criminosa, o réu agiu com intensa culpabilidade, na medida em que exercia uma posição de notório comando junto à famigerada facção criminosa denominada Comando Vermelho e, após a execução das vítimas, dirigiu-se até elas para obviamente conferir a execução das vítimas e nesse momento selecionando e poupando ao seu bel prazer, as vidas dos demais sobreviventes da quadrilha rival, denominada ADA – Amigos dos Amigos”.
Em outro trecho da sentença, o juiz destacou o comportamento do réu durante o interrogatório.
“No interrogatório, o réu por diversas vezes respondia as perguntas do Juízo rindo, como se estivesse se vangloriando de suas atitudes nefastas, demonstrando, no mínimo, carecer de senso crítico não apenas de seus atos criminosos, como também, da própria Sessão de Julgamento”, relata o magistrado.
O Ministério Público sustentou a tese de que Beira-Mar havia conseguido abrir caminho dentro de Bangu I para invadir a ala onde estavam os traficantes rivais e comandar os ataques. O réu negou as acusações.
O julgamento durou mais de dez horas. Das dez testemunhas arroladas pela acusação e defesa, apenas o traficante Celso Luiz Rodrigues, o Celsinho da Vila Vintém prestou depoimento ao júri. Na época da rebelião em Bangu I, o traficante pertencia a uma facção criminosa rival a de Beira-Mar. No julgamento, Celsinho da Vila Vintém alegou que, no dia do crime, tentou se proteger do ataque dos presos e não viu Beira-Mar participando da invasão.
Com a sentença desta quinta-feira, Beira-Mar acumula um total de 253 anos e seis meses de prisão. Há, no entanto, outros processos em andamento, inclusive na Justiça Federal, por lavagem de dinheiro, contrabando e associação para o tráfico internacional de drogas.
O traficante, que se encontra preso atualmente no presídio federal de Porto Velho, Rondônia, possui ainda condenações em outros estados, como no Paraná, com 29 anos e 8 meses, no Mato Grosso, com 15 anos, e em Minas Gerais, 11 anos. Com isso, a pena total, incluindo o Rio e outros estados, chegaria a 309 anos e 2 meses.
Processo 0006693-97.2002.8.19.0204
Alunos da rede pública terão gratuidade nos 'frescões'
Estudantes da rede pública de ensino e pessoas com deficiência poderão viajar de graça em qualquer ônibus do Rio de Janeiro — inclusive nos chamados ‘frescões’. Nessa segunda-feira, dia 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou inconstitucional a Lei estadual 4.510/2005, que regula a gratuidade no transporte público e prevê a isenção da tarifa apenas para os chamados coletivos “convencionais” e “não seletivos”. As empresas terão um tempo para se adaptar. Isso porque a decisão modula os efeitos da determinação, que passa a valer a partir de 1º de agosto.
A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público (MP). O presidente do TJRJ e relator do processo, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, votou pela procedência do pedido por entender que a restrição imposta pela lei, que está em vigor há 10 anos, viola o princípio constitucional da dignidade humana.
“Se o princípio da dignidade da pessoa foi invocado como fundamento constitucional do pedido pelo Ministério Público, trata-se, em plano ainda constitucional, porém de abrangência mais específica, do direito fundamental social à educação, em relação ao qual o direito ao transporte gratuito para os alunos da rede pública é instrumental, como assim o definiu o Constituinte Estadual. Assim, não se versa aqui a conformidade da lei estadual a norma constitucional de princípio, mas a norma de direito fundamental, que não pode vir a ser mitigada por norma infraconstitucional”, afirma o presidente em sua decisão.
Processo: 0025170-81.2014.8.19.0000
Justiça libera obras da Linha 4 do metrô no período noturno
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, suspendeu, na noite desta sexta-feira, dia 08, os efeitos da decisão liminar da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que impedia a emissão de ruídos acima de 55 decibéis durante as obras de expansão da Linha 4 do metrô, nas praças Jardim de Alah e Antero de Quental, na Zona Sul do Rio, entre 22h e 7h. O pedido de suspensão foi impetrado pelo Estado do Rio. Entre as razões, o governo estadual justifica que a paralisação das obras nos canteiros no período noturno vai provocar o atraso de cerca de 60 dias na conclusão da expansão da Linha 4.
“O atraso ocasionado pelo descumprimento do cronograma existente impedirá que as obras sejam entregues a tempo das Olimpíadas Rio 2016, compromisso público assumido por todos os entes federados, em especial pelo Estado do Rio de Janeiro, que acarretará, naturalmente, prorrogação do caos na cidade, porquanto, além da ausência dos novos acessos, perdurarão os graves inconvenientes dos bloqueios ao trânsito regular que hoje existem”, destaca o presidente na decisão.
Ainda na decisão, o magistrado frisa que a possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, de suspender liminares deferidas contra o Poder Público, tem caráter excepcional, “somente se justificando para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade”.
Também em sua decisão, o presidente do TJRJ registrou que, nos autos processuais, há manifestações de apoio de associações de moradores (Associações de Moradores dos Bairros de Ipanema e Leblon, a Associação Comercial de Ipanema e Leblon e a Câmara de Dirigentes Lojistas da Cidade do Rio de Janeiro), que foram encaminhadas à Secretaria de Transportes a fim de se dar continuidade aos trabalhos.
O desembargador também esclareceu que a decisão não procura antecipar um entendimento que possa ser adotado no andamento do processo. “O que se pretende nesta via é tão somente evitar riscos de lesão à economia do ente público, o que ficou demonstrado”, finalizou.
Processo - 0040145-71.2015.8.19.0001
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