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Notícias do TRT/RJ PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO É POSSÍVEL NO RITO ORDINÁRIO

 

 

Em julgamento de recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o entendimento de 1ª instância de que, no processo trabalhista, não é cabível pedido contraposto no rito ordinário (aplicável quando o valor da causa é superior a 40 salários mínimos). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

A Carlos Bacelar Clínica Ltda. interpôs o recurso para tentar reformar a sentença do juiz Substituto Leonardo Almeida Cavalcanti, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado havia julgado improcedentes os pleitos de uma ex-empregada da clínica, que promoveu a ação, e rejeitado o pedido contraposto formulado pela empresa, sob o argumento de que o "contra-ataque" da ré em face da autora da reclamação trabalhista deveria ter sido feito por meio de ação convencional (reconvenção) ou ação autônoma. A clínica pretendia que fossem devolvidas verbas resilitórias pagas à trabalhadora no valor de R$ 5.803,61.

Para o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a sentença não merece reparo. “No Processo do Trabalho, por aplicação analógica do disposto no art. 31 da Lei nº. 9.099/95, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, em face dos princípios da economia, celeridade processual e, doravante, do princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, XXLVIII), vêm admitindo a formulação de pedido contraposto em face do réu em ações submetidas aos procedimentos sumário e sumaríssimo. No entanto, no procedimento ordinário, a jurisprudência e doutrina são praticamente uníssonas quanto à não admissão de pedido contraposto no corpo da contestação”, lecionou o magistrado.

“Noutras palavras, no Processo Laboral, em causas submetidas ao procedimento ordinário, quando presente alguma pretensão do réu em face do autor, o ajuizamento de demanda reconvencional é de utilização obrigatória. É que nesses a CLT não possui regramento próprio, de modo que, por força do disposto em seu art. 769, impõe-se a aplicação supletiva das normas que regem o processo ordinário comum, notadamente o disposto nos artigos 315 e seguintes do CPC”, esclareceu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Plenário do CNJ aprova cotas de acesso a negros para cargos no Judiciário

 

 

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na última terça-feira (9/6), durante a 210ª Sessão Ordinária, resolução que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para estes candidatos, sendo que o percentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais. Com a aprovação da resolução, a magistratura é a primeira carreira jurídica a estabelecer esse tipo de política afirmativa para preenchimento de vagas.
"Estamos diante de um momento importante, pois é primeira vez que um dos poderes da República reservará uma cota para cidadãos oriundos de mais de 50% da população que não têm acesso aos cargos de poder nesse país", disse o presidente Ricardo Lewandowski, referindo-se a pesquisa recente que indicou que apenas 18% dos cargos mais importantes no Brasil são ocupados por negros. "Esse é um passo histórico muito relevante, pois estamos contribuindo para a pacificação e a integração deste país, e de certa forma reparamos um erro histórico em relação aos afrodescendentes", concluiu
A proposta de resolução foi apresentada pelo relator Paulo Teixeira na última sessão plenária (26/5), mas houve pedido de vista do conselheiro Fabiano Silveira. Ao devolver o assunto nesta terça-feira, o conselheiro disse que a reserva de 20% nas vagas poderia ser ineficaz, uma vez que diversos tribunais não conseguem preencher os postos para magistratura atualmente. "A lógica que predomina é que há sobra de vagas. Faço ponderação para que a resolução pelo menos contemple a faculdade de o tribunal estabelecer um bônus de pontuação. Não estamos dizendo que deve adotar, mas que pode combinar reserva com bônus de acordo com suas experiências", disse.
Alguns conselheiros alegaram que a bonificação poderia ser questionada legalmente e resultar na aprovação de magistrados sem qualificação mínima, e houve sugestão para criação de nota de corte e de formação especializada nas escolas da magistratura. A redação final, porém, acabou homenageando as peculiaridades regionais e a autonomia de cada tribunal, garantindo apenas a reserva de 20% como mínima possível e delegando aos tribunais a prerrogativa de definir outras políticas afirmativas de acesso a cargos no Judiciário a partir do texto básico aprovado pelo CNJ, inclusive em relação a cargos de chefia.
"Isso é a recuperação da história e de conquista que se estabeleceu em razão de um regime em que os negros nunca tiveram acesso ao mínimo de educação e saúde, e hoje o País passa por uma política de valorização desses segmentos e de reconquista desse espaço na sociedade", disse o conselheiro Paulo Teixeira.

Apoio
A discussão contou com a participação do secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, que manifestou apoio à iniciativa do CNJ. "A sociedade tem imposto uma série de barreiras para as minorias que têm se superado com muito sacrifício. É importante que o Judiciário seja plural, formado por composições diversas que advém da sociedade, com fatos levados ao Judiciário por diversos setores", pontuou.
Também apoiou a resolução o representante do Ministério Público, subprocurador-geral da República Eugênio Aragão. "Me parece que a ação afirmativa não precisa de justificativa, é evidente que existe necessidade premente de criar mais acesso aos cargos públicos aos segmentos mais diversificados da sociedade. Por isso, entendo que o CNJ está de parabéns, é uma vanguarda das carreiras de Estado ao adotar medida dessa qualidade, que deve animar outras carreiras", disse.
Item 62 - Procedimento de Competência de Comissão 0006940-88.2012.2.00.0000
Fonte: Agência CNJ de Notícias

 

 

Desembargadores negam recurso de banco em processo de cobrança indevida

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/06/2015 20:18

 

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade de votos, negaram recurso do Banco IBI S/A em uma ação civil pública movida pela Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Cidadão (Andac). Os magistrados acompanharam o voto do relator, o desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes.

Segundo os autos, o banco vinha cobrando valores de até R$ 6 referentes a vários tipos de seguros nas faturas de cartões de crédito. Esses valores eram cobrados sem o conhecimento do consumidor. De acordo com o desembargador Flávio Horta, o quadro configurava uma espécie de venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prática é caracterizada por vincular a venda de um bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. Ainda segundo o magistrado, existe, inclusive, uma súmula do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que classifica a venda casada como prática abusiva.

Por sua vez, o banco alegou que a associação não tinha provas da cobrança dos seguros. No entanto, a partir da análise dos autos, o juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, da 3ª Vara Empresarial, entendeu que houve cobrança abusiva feita pelo Banco IBI S/A, que recorreu da sentença em 1ª instância.

No julgamento da apelação, o desembargador Flávio Horta destacou que a Andac fundamentou a ação incluindo exemplos de processos em que muitos consumidores passavam pelo mesmo problema. “O réu, como fornecedor, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços. Espera-se tenha o cuidado necessário na prestação de serviço inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor os danos advindos da sua conduta inadequada ou pouco cautelosa”, afirmou o magistrado no acórdão.

 

Justiça absolve Nem de acusação de tráfico na Cruzada São Sebastião

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 15/06/2015 17:00

 

A juíza Simone de Faria Ferraz, da 25ª Vara Criminal da Capital, julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público contra o traficante Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como “Nem”, acusado da prática de tráfico de drogas na Cruzada de São Sebastião, no bairro do Leblon, Zona Sul do Rio, no período entre outubro de 2009 e junho de 2010.

Segundo a magistrada, embora Nem tenha diversas anotações criminais e seja reconhecido como um dos líderes de organização criminosa, sendo responsável pela distribuição e venda de drogas na cidade do Rio, em especial na Rocinha, a prova produzida no processo em questão não aponta efetivamente ter o traficante praticado os crimes demonstrados na denúncia.

“Todas as testemunhas ouvidas pelo Ministério Público, em verdade, se limitaram a fazer, como se possível fosse, juízo de valor sobre a conduta do réu”, explicou a juíza.

Processo nº 0065948-32.2010.8.19.0001

 

Irmãos de vítima de acidente aéreo receberão indenização da Gol

 

 Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 15/06/2015 14:36

 

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram a Gol a pagar uma indenização de R$ 200 mil, por dano moral, a cada um dos três irmãos de uma vítima do acidente aéreo envolvendo o Voo 1907, que iria de Manaus ao Rio de Janeiro no dia 29 de setembro de 2006.

Segundo a desembargadora Regina Lucia Passos, relatora do processo, os irmãos comprovaram, no processo, que eram muito próximos afetivamente da vítima e que o fato causou grande comoção familiar, causando elevado sofrimento aos autores da ação. Na decisão, a magistrada explicou que mesmo os pais, a esposa e os filhos da vítima já tendo recebido indenização, cabe o pagamento aos irmãos. “Apesar de o evento danoso ser único, o dano causado repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas à vítima. É o que se denomina ‘dano ricochete ou reflexo’”, explicou.

A desembargadora ressaltou ainda que a perda de um ente querido é causa de profunda dor espiritual, ainda mais quando a morte é inesperada e se dá em circunstâncias trágicas. “É certo que nenhuma quantia vai ser suficientemente capaz de fazer desaparecer o sofrimento experimentado pelos autores. Assim como não será possível voltar ao tempo, evitar o acidente e devolver aos irmãos da vítima o convívio que teriam”, disse.

A sentença, de 1ª instância, havia condenado a empresa a pagar uma indenização de R$ 50 mil aos irmãos. O valor foi aumentado pela 2ª instância para R$ 200 mil e deverá ser corrigido monetariamente desde a data da fixação da indenização. O montante também deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a partir da data do acidente aéreo.

Processo nº 0211676-41.2009.8.19.0001