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Notícias do TRT/RJ SENTENÇA É MANTIDA APESAR DE INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Bureau Veritas do Brasil Sociedade Certificadora e Classificadora Ltda., que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao reconhecimento do vínculo de emprego de um empregado que no seu entendimento prestava-lhe serviços na condição de autônomo.
A condenação foi imposta na sentença e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Regional, o conjunto probatório do processo revelou a existência do vínculo empregatício, na medida em que foram demonstradas a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, além de não se sujeitar o empregado aos riscos da atividade econômica, elementos caracterizadores da relação de emprego (artigo 3º da CLT).
A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que teve o direito de defesa cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu sua prova testemunhal que poderia provar sua inocência. Com o pedido indeferido pelo Tribunal Regional, ela interpôs o recurso de revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
DECISÃO
O recurso foi examinado na Sexta Turma sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora informou que o Tribunal Regional indeferiu a prova testemunhal com o entendimento que a matéria já havia sido esclarecida pela confissão do preposto, o que a tornava desnecessária.
A decisão regional, acrescentou a relatora, anotou que o representante da empresa revelou que as atividades do empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a execução dos seus trabalhos era idêntica à dos demais empregados. O preposto disse ainda que era passada ao trabalhador, por meio de e-mail, a relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão foi de que o trabalhador não prestava serviços como autônomo, mas como empregado da empresa, sendo desnecessária a oitiva de qualquer testemunha.
Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigo 765 da CLT e 130 e 131 do Código de Processo Civil).
Além do mais, afirmou a magistrada, qualquer decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-1416-50.2011.5.01.0006
(Fonte: TST)
TRF2 suspende leilão de carros de Eike Batista
O desembargador federal Messod Azulay, da Segunda Turma Especializada do TRF2, determinou a suspensão dos leilões de automóveis apreendidos do empresário Eike Batista pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Os leilões estavam designados para os dias 26 de fevereiro e 9 de março.
A ordem de Messod Azulay foi proferida no dia 24 de fevereiro, em pedido apresentado pela defesa do empresário, que é réu em processo criminal na primeira instância.
Em sua decisão, o desembargador levou em conta que os automóveis não são bens perecíveis e não correm o risco de deterioração iminente. Por conta disso, o magistrado entendeu que a realização do leilão pode ser adiada, para que seja garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu: "Observe-se que a apreensão dos bens se deu há menos de 30 dias, não se justificando a designação de data para o leilão sem que o réu ou terceiros proprietários tenham tido a oportunidade da interposição dos recursos cabíveis quanto à medida constritiva que recaiu sobre seu patrimônio", explicou.
Proc. 0501501-35.2015.4.02.5101
Fonte: TRF2
Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro idoso por não fornecer cadeira de rodas
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a companhia aérea Air France a pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um passageiro.
O senhor, de 85 anos, iria viajar do Rio à Noruega, com escala em Paris, com seu neto e a esposa deste, mas perdeu o voo de conexão porque a empresa não disponibilizou cadeira de rodas para sua locomoção. Por conta disso, foi acomodado em um hotel de qualidade ruim e só conseguiu viajar em outro voo 18 horas após o previsto inicialmente, o que o levou a perder parte da programação da viagem, além de ter sentido dores por ter tentado em vão chegar ao portão de embarque sem a cadeira de rodas.
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alberto Pereira, em auxílio à 26ª Câmara Cível, a transportadora responde objetivamente pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato. Para o magistrado, o autor mereceria atendimento diferenciado, o que não ocorreu, gerando transtorno, desconforto e apreensão. “A empresa aérea, apesar de estar ciente da situação conturbada que envolvia a locomoção regular do autor, deixou de tomar cuidados efetivos para evitar a situação vivenciada pelo passageiro”, afirmou na decisão.
Processo nº 0153652-15.2012.8.19.0001
Notícias do TRT/RJ JUSTA CAUSA DE ATENDENTE DE TELEMARKETING É DECLARADA NULA
Uma atendente de telemarketing conseguiu na 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro modificar sua demissão por justa causa para demissão sem justa causa. A Atento Brasil S/A dispensou a trabalhadora sob a alegação de mau procedimento durante atendimento a um cliente, por ter utilizado palavras de baixo calão. Não satisfeita com a aplicação da justa causa, a autora ajuizou reclamação trabalhista com pedido de anulação da penalidade, além de pagamento das verbas da rescisão imotivada e de indenização por danos morais.
Em depoimento pessoal, a autora, cuja voz é grave, reconheceu ter destratado seu interlocutor na ligação telefônica depois de ter tido sua feminilidade questionada.
Ao julgar a ação, o juiz Titular da 73ª VT, José Saba Filho, ressaltou o caráter penoso do trabalho em telemarketing e a relação conflituosa entre consumidores e atendentes. O magistrado pontuou, ainda, não haver nos autos informação do réu sobre os cuidados necessários para lidar com as manifestações psicossomáticas que acometem os operadores. Assim, argumentou na sentença, o ato da trabalhadora "não pode ser considerado como exercício de falta grave que possa desaguar em uma punição maior, o despedimento por justa causa. A penalidade imposta mostra-se excessiva face à falta cometida pela autora".
Desse modo, o juiz declarou que a extinção do pacto laboral se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e reconheceu como devidos o pagamento de férias proporcionais, acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, saldo de salário, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS. Já o pedido de dano moral foi indeferido.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ ACIDENTE COM DESCARGA ELÉTRICA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 300 MIL
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou subsidiariamente uma fabricante de automóveis ao pagamento de R$ 300 mil, a título de danos morais, a um empregado terceirizado que sofreu descarga elétrica de 13.800 volts durante a jornada. A empresa terá de arcar com o valor - e também com pensão mensal no percentual de 100% da última remuneração do autor da ação na ativa - caso a intermediadora do serviço não o faça.
O auxiliar de serviços gerais foi contratado em julho de 1996, por meio da Pirâmides Seleção de Mão de Obra Temporária Ltda., para trabalhar na construção da fábrica da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (Volkswagen) em Resende, no Sul Fluminense. No dia 3 de setembro do mesmo ano, ao deslocar um andaime metálico de aproximadamente oito metros de altura, encostou o equipamento na linha de alta tensão. Na ocasião, recebeu a descarga elétrica, que o deixou paralisado (“grudado”) e desacordado.
Em razão do acidente de trabalho, o operário teve queimadura total da perna esquerda, do pé direito (do qual perdeu três artelhos) e da região lombar, além de três paradas cardiorrespiratórias. Após realização de perícia médica, ficou constatada a incapacidade total (invalidez) do autor da ação para o trabalho antes realizado.
O relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, lembrou que uma testemunha ouvida no curso do processo informou a ausência de segurança no local de trabalho. A Man Latin, inclusive, teria deixado a gestão de riscos sob a supervisão dos próprios empregados, aos quais não foi ministrado curso de treinamento nem fornecido equipamento de proteção adequado.
“Não há controvérsias. O acidente ocorreu, causou prejuízos ao reclamante, e a empregadora, que ao explorar a atividade já sabia da possibilidade de ocorrência desses infortúnios, deveria tomar todas as precauções possíveis para evitar, ou ao menos minorar, essas desventuras”, pontuou o magistrado, ao confirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.