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TJRJ libera rede social de pagamento de direitos autorais Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/03/2015 16:43
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro liberou a rede social Myspace do pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a execução pública de músicas (via streaming) não implica no pagamento ao Ecad.
“É possível concluir que a prática de transmitir música por meio da Internet (streaming), através do sistema de webcasting não configura uma performance pública do conteúdo, na medida em que a transmissão é cedida individualmente ao usuário”, afirma o desembargador Bernardo Garcéz, relator do acórdão.
Para o magistrado, a atuação deve recair sobre artistas e empresas. “Conclui-se que não cabe ao ECAD fiscalizar e cobrar os direitos autorais pretendidos nesta demanda, uma vez que eles decorrem da distribuição individualizada de fonograma. Tal atuação caberá, apenas, aos artistas ou gravadoras”.
A decisão do colegiado reforma uma sentença dada pela 46ª Vara Cível da Capital que havia determinado ao Myspace a suspensão de qualquer transmissão de obra musical enquanto não fosse providenciada a autorização do autor.
Processo - 0386089-33.2009.8.19.0001
Júri popular absolve dois acusados de participar de execução em Belford Roxo
Gabriel Fernandes de Araújo, de 21 anos, e Paulo Roberto Pereira Bruno, de 25 anos, acusados de participar da execução de Igor Veras de Oliveira Falcão, em Belford Roxo, na Baixada Fluminense, em janeiro do ano passado, foram absolvidos pelo júri popular. O julgamento, que durou cerca de sete horas, ocorreu na 1ª Vara Criminal de Belford Roxo e foi presidido pela juíza Renata Travassos Medina de Macedo. O Ministério Público havia pedido a condenação dos réus.
Os dois respondiam por homicídio qualificado por motivo torpe, executado de modo cruel. De acordo com a denúncia do Ministério Público, Gabriel e Paulo teriam mantido a vítima no local onde havia sido detida até a chegada do executor, Douglas Idael Pereira Ramos. O grupo teria cometido o crime por vingança, porque Igor teria participado de crime patrimonial na localidade e Douglas não toleraria pessoas supostamente criminosas no local.
Douglas encontra-se foragido e, por isso, teve seu processo desmembrado (gerou outra ação - 0019004-09.2014.8.19.0008). Já o quarto réu, Cleiton da Conceição Antônio de Miranda, que teria ido buscar Douglas de moto e levado ao local do crime, seria julgado ontem, mas teve seu júri adiado, a pedido da Defensoria Pública, para o próximo dia 24, às 9h. Os quatro são moradores de Belford Roxo.
Processo nº 0041525-66.2014.8.19.0001
Assaltante é preso com pistola de brinquedo próximo ao Fórum do Rio Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/03/2015 13:42
Um homem foi detido nas proximidades do Fórum Central portando uma pistola de brinquedo e acusado de roubar o celular da passageira de um ônibus que circulava pela Avenida Presidente Antônio Carlos, no Centro do Rio. A prisão de André Martins Vieira foi realizada pela equipe do sargento PM Robertis, que integra a segurança destacada pela Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI) em torno dos prédios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Segundo o diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial (DIVPA), capitão Jorge Luiz Monteiro Rodrigues, os policiais foram alertados do assalto pela vítima. A passageira disse que o ladrão tinha fugido em direção à Avenida Nilo Peçanha.
Na prisão do acusado, os policiais encontraram o celular roubado, uma pistola de brinquedo, inclusive com carregador, ambos envolvidos em fita adesiva para parecerem verdadeiros e um estilete. Conduzido à Delegacia Policial do Centro (5ª DP), a Polícia descobriu que o assaltante possui antecedentes criminais por furto. Os crimes foram cometidos em novembro de 2012 e em junho de 2013.
Notícias do TRT/RJ DOCENTE NÃO SERÁ INDENIZADA POR AFASTAMENTO DE REGÊNCIA DE TURMA
A Sétima Turma do Tribunal Superior não conheceu de recurso de uma ex-professora universitária da Associação Fluminense de Educação que pretendia receber indenização por assédio moral pelo fato de ter sido obrigada a ficar na função de "professor espelho", auxiliando os demais colegas sem regência de turma, após retornar de um período de afastamento para tratamento de saúde.
Admitida em setembro de 2005 para lecionar no curso de Graduação em Morfologia e Anatomia, a professora, que também é cirurgiã dentista, fazia parte do corpo de ensino do Instituto de Biociências da instituição. Ela atuava como professora colaboradora do curso até que, em janeiro de 2008, se afastou por auxílio-doença previdenciário e retornou um mês e meio depois.
A docente alegou que, a partir de junho de 2008, foi proibida de dar aulas, e tinha de permanecer em sala apenas para assistir as aulas teóricas ministradas por outros professores e auxiliá-los nas aulas práticas. Com isso, disse que passou a conviver com situações desagradáveis e a ser alvo de chacota no ambiente escolar, o que a levou a pedir dispensa dois meses depois. Segundo ela, a proibição de lecionar foi motivada para coagi-la a pedir a rescisão do contrato de trabalho.
Em sua defesa, a instituição de ensino afirmou que não retirou a professora de forma rude da sala de aula e justificou que outro professor passou a ministrar as aulas em seu lugar, logo após a docente sair de licença e, com o retorno às atividades, ela ficou sem turma para dar aulas. Com isso, deslocou-a para atuar como "professor-espelho", sem redução salarial, auxiliando outros docentes nas aulas práticas.
A 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) considerou configurado o assédio moral e entendeu que a alteração funcional acarretou dano à imagem da professora. A associação educacional foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 4.398.
Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), reformou a sentença e excluiu a condenação por dano moral, entendendo que a situação não configurou ofensa à imagem da docente nem teve caráter punitivo ou de retaliação, já que a professora manteve suas atividades educacionais. O TRT também ressaltou que, sem previsão de retorno da licença previdenciária, a associação foi obrigada a encontrar um professor substituto.
TST
A docente recorreu ao TST contra a condenação, mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que, para reformar a decisão do Regional de que não houve afastamento da regência da turma e acolher a alegação da professora de que "ficou sem exercer qualquer atividade", seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
(Fonte:TST)
Processo: RR-126000-57.2009.5.01.0202
Notícias do TRT/RJ IMOBILIÁRIA É CONDENADA POR MÁ-FÉ POR NEGAR VÍNCULO COM ADVOGADA
A Conac Administradora de Imóveis Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé por proceder com deslealdade em um processo ajuizado por uma advogada que buscava reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. A Conac afirmou que o período de vínculo era menor do que o pretendido, mas isso implicaria admitir também que a advogada teria exercido a profissão antes de obter o registro da Ordem dos Advogados do Brasil.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empregadora sustentou que não houve nenhum ato malicioso que justificasse a imposição da multa e que suas afirmações não demostraram deslealdade. Ao examinar a questão, a Sexta Turma considerou que, com base na fundamentação jurídica apresentada pela empresa, era inviável o conhecimento do recurso de revista quanto a esse tema.
A trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2007 e dispensada em dezembro de 2009, mas a empresa defendeu-se afirmando que ela prestava serviços autônomos. Na reclamação trabalhista, a advogada informou que executava na Conac todos os serviços rotineiros de elaboração de contratos de locação de imóveis, orientação jurídica, acompanhamento em audiências trabalhistas e cíveis, elaboração de convenções de condomínios e representava a empresa em assembleias, mas ganhava menos que o piso salarial da categoria.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com base nos fatos e em prova testemunhal, entendeu que havia subordinação jurídica, pois a advogada possuía, inclusive, "jornada de trabalho e mesa própria". Considerando que relação autônoma tinha a finalidade de fraudar o Direito do Trabalho, reconheceu a natureza empregatícia da relação, com data de admissão em 25/10/2007 e extinção em 30/12/2009, condenando a empresa a pagar diversas verbas trabalhistas.
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a Conac argumentou que o vínculo devia se limitar à data de inscrição da advogada na OAB/RJ. Examinando o apelo, o TRT considerou que a imobiliária agiu de "maneira temerária". Afinal, ao mesmo tempo em que insistia pela limitação da condenação à data de inscrição da advogada na OAB/RJ, em 14/7/2008, sustentou na defesa que ela prestou serviços como advogada autônoma entre outubro de 2007 e outubro de 2009.
Para o TRT, isso caracterizaria, "no mínimo, um conluio com a prática irregular da profissão de advogada". Assim, aplicou multa de 10 % sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora, por litigância de má-fé, com base no parágrafo 20 do artigo 18 do Código de Processo Civil.
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126, examinar provas para verificar se a Conac se enquadra em algum dos incisos do artigo 17 do CPC, que a empresa alegou ter sido violado. "No TST, somente pode ser decidida matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido", afirmou.
(Fonte: TST)
Processo: RR-1576-24.2011.5.01.0023
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