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Notícias do TRT/RJ CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE ATLETA DEPENDE DE SUA APROVAÇÃO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão que negou ao clube o direito de contratar em definitivo o atleta de futebol Wellington Nascimento Silva, emprestado pelo Resende Futebol Clube em 2012. A Turma manteve o entendimento que a cláusula do contrato de empréstimo que garantia ao clube carioca a preferência na aquisição de 50% dos direitos econômicos do atleta e a totalidade dos direitos federativos (que garantem a inscrição do atleta na federação) não possuiu eficácia sem a anuência do jogador, que, ao fim do empréstimo, se transferiu para o Fluminense Football Club.
Entenda o caso
O contrato de empréstimo firmado entre o Flamengo e o Resende em abril de 2012 consistia na aquisição de 16% dos direitos econômicos do jogador e obtenção temporária dos direitos federativos por oito meses, até 31/12/2012. Uma das cláusulas concedia ao Flamengo a preferência de aquisição em definitivo dos direitos federativos e a compra de mais 34% dos direitos econômicos. O clube pretendia a ativação do dispositivo contratual, mas o atleta não demonstrou interesse em permanecer na equipe rubro-negra devido aos constantes atrasos salariais e ausências de depósitos do FGTS e previdenciários.
Em reclamação trabalhista ajuizada na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), o Flamengo pediu que fosse determinado o cumprimento do contrato para a transferência em definitivo do atleta. O juízo de primeiro de primeiro, porém, entendeu que o contrato foi omisso quanto à vontade do profissional, uma vez que o livre exercício da profissão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, ressaltando que o atraso ou ausência dos pagamentos afastou o direito preferencial do clube pela aquisição do atleta.
No agravo de instrumento para tentar trazer a análise do mérito ao TST, o Flamengo sustentou que a decisão regional foi desfundamentada e deixou de observar prequestionamentos importantes, como a violação dos artigos 113 e 422, do Código Civil, que trata dos princípios de probidade e boa-fé dos negócios jurídicos.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, negou provimento ao agravo, por considerar que o acórdão regional se apresentou devidamente fundamento e os artigos 113 e 422 do Código Civil não abrangem a amplitude da controvérsia decidida pelo TRT.
A decisão foi unânime.
(Fonte: TST)
Processo: AIRR-1696-09.2012.5.01.0031
Notícias do TRT/RJ AUTARQUIA É ABSOLVIDA DE MULTA MORATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
A decisão considera que a autarquia quitou a parte principal prevista em acordo homologado em juízo.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um portuário contra decisão que absolveu a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) do pagamento de multa moratória de 50% pelo descumprimento de cláusula de acordo que previa a incidência de correção monetária sobre as parcelas devidas. Para a Turma, não houve violação à coisa julgada, e sim cumprimento imperfeito da obrigação.
No acordo, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, a CDRJ se comprometeu a pagar ao portuário, até setembro de 1999, 16 parcelas de R$ 3 mil, corrigidas monetariamente, com previsão de multa de 50% sobre o total do débito restante em caso de descumprimento. Como os índices de correção não foram aplicados, o sindicato pleiteou as diferenças referentes à correção monetária e à multa.
O juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) indeferiu o pedido relativo à multa, por entender que o acordo não era claro quanto ao momento em que seriam pagas as diferenças da atualização das parcelas. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença, a não aplicação dos índices de correção, por si só, não configura o descumprimento do acordo para justificar a multa.
TST
No recurso ao TST, o portuário sustentou que o acordo homologado deve ser respeitado, e que a aplicação da cláusula penal expressamente fixada na coisa julgada seria imperiosa.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a diferença entre cláusula penal compensatória (cabível no caso de inadimplemento total da obrigação) e moratória (aplicável quando há descumprimento parcial ou imperfeito, como no caso). O ministro destacou que, segundo o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal for cumprida em parte. "Como a CDRJ o fez, afasta-se a rigidez da multa contratual", afirmou.
Citando diversos precedentes de Turmas do TST no mesmo sentido, Vieira de Mello Filho afastou a alegação de violação à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República). "Considerando a natureza jurídica da cláusula penal, as circunstâncias do caso concreto, o ânimo da executada para o pagamento, a total quitação da dívida principal e a falta de pagamento unicamente da correção monetária, a inaplicabilidade da multa moratória de 50% estabelecida no acordo homologado atende perfeitamente às normas de direito civil aplicáveis à espécie e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser compatível com os valores de justiça social e equidade", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Fonte: TST)
Processo: RR-348-91.2010.5.01.0041
Fla x Flu terá só torcida tricolor na decisão da Taça Guanabara Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 02/03/2017 15:56
O juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte, da Comissão Judiciária dos Juizados Cíveis e Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos (CEJESP) definiu, em audiência especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), realizada nesta quinta-feira, dia 02, manter torcida única para a decisão da Taça Guanabara, o primeiro turno do Campeonato Carioca. Flamengo e Fluminense se enfrentam neste domingo, às 16h, no estádio Nilton Santos, o Engenhão. A decisão que garantiu o tricolor como mandante da final foi tomada depois de sorteio na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ), na quarta-feira.
O Ministério Público opinou pela manutenção da liminar dada no dia 17 de fevereiro pelo juiz Guilherme Schilling, que determinara a realização de jogos com torcida única. Já os representantes de três dos quatro grandes clubes do Rio – Flamengo, Vasco, e Fluminense - pediram a reconsideração da decisão e podem recorrer. Eles acreditam que existem alternativas de identificar as torcidas organizadas e combatê-las. O Botafogo apoiou a decisão do juiz. No dia 22 de fevereiro, o magistrado suspendeu em parte a medida liminar para as duas partidas da semifinal do Campeonato Estadual. Flamengo e Vasco jogaram, no dia 25 de fevereiro, em Volta Redonda, e Fluminense e Madureira no mesmo dia, em Xerém, ambas as partidas com duas torcidas.
Participaram da reunião os representantes do Ministério Público, do Botafogo, do Flamengo, do Fluminense e do Vasco da Gama, da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, assim como o comandante do Grupamento Especial de Policiamento em estádios (GEP). A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) não enviou representante para a audiência.
Proc. 0001722.35.2017.8.19.0207
Credores trabalhistas da Varig recebem parte da indenização
A Justiça do Rio já começou a enviar às agências do Banco do Brasil as ordens eletrônicas para pagamento de 13,5 mil credores trabalhistas da antiga Viação Aérea Riograndense (Varig). Os valores a que cada um tem direito são variáveis, sendo que o limite da atual parcela de indenização ficou em torno de R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária. O total a ser rateado foi de R$ 70 milhões apurados com o leilão de imóveis.
O juiz da 1ª Vara Empresarial do Rio, Alexandre de Carvalho Mesquita, explicou que o Tribunal de Justiça do Rio precisou desenvolver, especialmente, um programa de informática para possibilitar a emissão eletrônica das mais de 13 mil ordens de pagamento. O sistema inédito possibilita ao trabalhador da antiga empresa aérea o recebimento da indenização em qualquer agência do Banco do Brasil na sua cidade ou no município mais próximo. Ele deve comparecer diretamente à “boca do caixa” do banco para receber. O nome de quem tem direito ao crédito consta na relação dos credores trabalhistas do Quadro Geral de Credores (QGC) emitido pelo Administrador Judicial da massa falida.
Processo nº 0260447-16.2010.8.19.0001
PT terá de pagar dívida de mais de R$ 1 milhão a editora
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível do Diretório do Partido dos Trabalhadores no Rio de Janeiro, na ação movida pela Editora Livre Cultura, que cobra uma dívida no valor de R$ 1.299.393,51 do partido político e do senador Luiz Lindbergh Farias Filho.
A ação de cobrança ingressou na 48ª Vara Cível do Rio. O senador e o diretório estadual do PT foram citados via Correios, mas como não apresentaram contestação ou esclarecimentos sobre a dívida, o juiz Mauro Nicolau Junior acolheu o pedido e concedeu à editora o direito para cobrança do título judicialmente. Condenou, também, os réus ao pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.
No recurso contra a decisão, o diretório estadual do PT tentou apresentar uma justificativa por ter deixado de se manifestar no processo. Argumentou que estava ilegível a assinatura do funcionário da portaria do Senado Federal, que recebeu a citação judicial ao senador para ser encaminhada ao gabinete do político. Assim, desconhecia o prazo legal para contestar a divida. Acrescentou ainda ser “presumível que as correspondências quase nunca chegarão ao conhecimento dos Senadores, pois são recebidas por servidores do Senado Federal e circulam burocraticamente de setor em setor dentre tantas outras cartas que são encaminhadas aos Senadores da República”.
No julgamento da ação, os magistrados da 7ª Câmara Cível seguiram o voto do relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Na decisão, ele assinalou ser presumível que parlamentares recebem as correspondências enviadas ao Senado Federal.
“Porquanto a correspondência foi remetida ao Senado Federal, Órgão público dotado de controle de acesso, presumindo-se o rígido encaminhamento das correspondências aos respectivos Senadores da República, especialmente aquelas provenientes do Poder Judiciário. Forçoso, em consequência, o reconhecimento da citação válida e regular do primeiro réu” – disse o magistrado, rejeitando a alegação.
Processo nº 0042752-23.2016.8.19.0001
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