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Justiça decreta prisão temporária de traficantes envolvidos na morte do turista italiano

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/12/2016 10:19

A juíza Maria Izabel Pena Pieranti, do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou nesta sexta-feira, 9, a prisão temporária por 30 dias de seis acusados de pertencerem ao grupo de traficantes que assassinou o turista italiano Roberto Bardella Jesolo e de sequestro e cárcere privado do primo dele, Rino Polato. O grupo também contou com a participação de um menor de idade.

A medida atendeu ao pedido de prisão feito pelo titular da Delegacia de Homicídios (DH-Barra), depois do reconhecimento dos traficantes em um álbum de fotografias durante o depoimento do italiano Rino Polato à polícia. Rino e Roberto foram atacados quando retornavam de um passeio ao Cristo Redentor e, de moto, entraram inadvertidamente em um dos acessos ao Morro dos Prazeres, em Santa Teresa.

Ao decretar a prisão temporária dos acusados, a juíza Maria Izabel Pena Pieranti destacou a violência contra as vítimas e a repercussão do crime na vida da cidade do Rio de Janeiro.

“Tenho que a conduta dos indiciados não atingiu apenas o patrimônio, a vida e o direito de ir e vir das vítimas, ambas turistas italianos. Em verdade, o hediondo episódio maculou, ainda mais, o nome e a fama desta sofrida cidade do Rio de Janeiro e, por via de consequência, de todo o Brasil, que ostenta alarmantes índices de criminalidade urbana. Como cidadã e como magistrada que sou, tristemente declaro que me envergonho a cada nova ocorrência similar. E a imprensa local, nacional e estrangeira - sensível e eloquente voz da sociedade -, fez repercutir a notícia, dando larga divulgação ao crime que a todos chocou sobremaneira. Com efeito, o evento evidencia a extrema vulnerabilidade dos cidadãos que aqui vivem ou que por aqui passam. E, pior ainda, o evento ora versado e analisado não foi um episódio isolado. Ao contrário e, lamentavelmente, várias outras situações assemelhadas ocorreram nos últimos tempos. Em verdade, estão elas se tornando corriqueiras” – disse a magistrada na decisão.

 

Processo nº 0421508-70.2016.8.19.0001

 

Notícias do TRT/RJ DESCONHECIMENTO DA PRÓPRIA GRAVIDEZ NÃO ANULA PEDIDO DE DEMISSÃO

 

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de uma ex-empregada do estacionamento Menezes e Neves que requeria a anulação de seu pedido de demissão. A trabalhadora alegou que desconhecia o próprio estado de gravidez à época. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tânia da Silva Garcia. A decisão manteve a sentença do juiz Igor Fonseca Rodrigues, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A empregada, que estava havia menos de um ano no emprego, pediu demissão em 28/2/2015, tendo tomado ciência da gravidez em 30/3/2015 mediante ultrassonografia, quando já contava 19 semanas de gestação. A criança nasceu em 7/8/2015.

A defesa da trabalhadora argumentou que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, absolutamente incapaz, com direitos tutelados pelo Ministério Público, e que, portanto, a gestante não poderia renunciar ao período de estabilidade provisória. Além disso, o desligamento só poderia ser ratificado se assistido pelo sindicato de classe da categoria, com base em interpretação analógica do artigo nº 500 da CLT, aplicável ao empregado com estabilidade decenal.

O estacionamento recusou-se a anular a ruptura do pacto laboral, visto que foi voluntária. A empresa também se negou a pagar as verbas previstas em lei referentes ao período de estabilidade provisória gestacional.

Segundo o colegiado, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão por irrenunciabilidade do direito à garantia do emprego à gestante, visto que se trata de ato de vontade que não padece de vício. A Turma entendeu que o artigo nº 500 da CLT, aplicado taxativamente ao empregado beneficiário de estabilidade decenal, não pode ser utilizado analogicamente, sob pena de majoração de direitos de forma não prevista em lei.

Ao enfatizar que não poderia ser exigida homologação sindical no caso, a relatora do acórdão se reportou aos termos da sentença: "Mesmo que aplicável o art. 500 da CLT à situação da empregada gestante, no caso concreto não poderia ser exigida homologação sindical, já que o contrato não tinha mais de um ano, e nenhuma das partes sabia do estado gravídico. Ou seja, estar-se-ia taxando de nulo um ato por ausência de formalidade legal que nenhuma das partes tinha ciência da necessidade de observância".

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Desembargador nega pedido da Fetranspor para suspender Bilhete Único

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 07/12/2016 09:42

O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou nesta terça-feira, 6, o pedido de efeito suspensivo feito pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) contra a decisão que determinou às empresas que se abstenham de recusar ou realizar qualquer alteração no sistema de Bilhete Único intermunicipal, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. Na decisão, o magistrado observou que, apesar de as empresas reclamarem de o Estado não ter depositado R$ 8 milhões entre os dias 25 e 29, o repasse de R$ 3,3 bilhões realizado este ano pelo governo afasta  o risco da  inviabilização da capacidade operacional das concessionárias e, portanto, o risco da interrupção dos serviços, como alegado. 

“Não se pode, portanto, considerar, dado o montante total dos repasses já efetuados, que o risco de dano iminente apontado pelo agravante possa ser reputado grave e de reparação difícil a ponto de legitimar a absolutamente excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, assinalou o desembargador.

O mérito do recurso (agravo de instrumento) da Fetranspor será julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Cível do TJRJ.

A liminar que proibiu a recusa do Bilhete Único foi concedida no último domingo, dia 4, durante o Plantão Judiciário, pela juíza Andréia Florêncio Berto, em ação ajuizada pela Procuradoria- Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGERJ).

 

Notícias do TRT/RJ TURMA CONSIDERA POSSÍVEL PENHORA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a apelo da União Federal para autorizar a penhora do direito e ação de um devedor de tributos sobre um bem imóvel. A decisão do colegiado, que se deu em julgamento de agravo de petição, seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

A União recorreu ao 2º grau depois que seu pedido foi negado em 1ª instância. A execução fiscal, lastreada em certidão de dívida ativa federal, foi promovida em face da Pedreira de Correa Ltda. e de seus dois sócios, para cobrança de uma dívida de R$ 8.513,71. Em setembro de 2009, o juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade limitada e o consequente prosseguimento da execução em face dos dois particulares.

Após tentativas frustradas de penhora de valores em contas correntes e de veículo de um dos executados, em julho de 2011 a União requereu que a execução recaísse sobre o direito e ação desse sócio sobre metade de bem imóvel constituído por lote de terras no Parque Nova Bethania, no 2º Distrito de Petrópolis, na Região Serrana. Segundo a executante, a promessa de compra e venda ostenta natureza de direito real, nos termos do Código Civil de 2002. Além disso, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Souto de Oliveira deu razão à recorrente. "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, do CPC/73 e art. 789, do CPC/15). Vale dizer, somente não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme, v.g., aqueles descritos no art. 649 e seus incisos do CPC/73 (artigo 833, do CPC/15)", observou em seu voto o magistrado, que destacou, ainda, que se consideram bem imóvel, para os efeitos legais, "os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram, como, por exemplo, o direito do promitente comprador do imóvel".

Como há dois promitentes compradores para a outra metade do imóvel, cujos direitos e ações deverão recair sobre o produto de uma possível arrematação, a Turma recomendou ao juízo de origem tomar providências para a intimação dos interessados a respeito da penhora e da posterior hasta pública a ser designada.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Justiça dá liminar para manter Bilhete Único Intermunicipal

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/12/2016 10:01

A juíza Andréia Florêncio Berto, no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu neste domingo, dia 4, antecipação de tutela ao pedido da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGERJ) determinando que a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), a Riopar Participações, o Riocard, o Metrô, a Supervia e as Barcas se abstenham de recusar e de realizar qualquer alteração no sistema de Bilhete de Único intermunicipal. A pena para o descumprimento da decisão é multa de R$ 500.000,00 por dia. 

Essas empresas, segundo o pedido feito pela Procuradoria Geral do Rio de Janeiro, ameaçavam suspender a aceitação do Bilhete Único Intermunicipal a partir da zero hora desta segunda-feira, dia 5.

No relatório, a magistrada observa que “é público e notório que o Estado do Rio de Janeiro vem passando por uma grave crise, a qual vem afetando diversos setores. Entre eles, o dos transportes. Conquanto seja lícito ao concessionário do serviço público a suspensão do serviço na ausência de contraprestação, a interrupção do mesmo, na forma pretendida, acarretará não só aos milhares de contribuintes e usuários dos serviços públicos sérios prejuízos, mas também causará enorme impacto na mobilidade urbana, sem a possibilidade de utilização do serviço público mediante a apresentação do bilhete único”.

 

Processo nº 0414403-42.2016.8.19.0001