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Nota de pesar
Brasília - A diretoria do Conselho Federal da OAB e a sua Comissão Especial de Direito Desportivo lamentam o trágico acidente aéreo que vitimou na madrugada desta terça-feira (29), a delegação da Associação Chapecoense de Futebol.
Com profundo pesar e consternação informamos que além dos atletas, membros da comissão técnica, dirigentes e dezenas de jornalistas, a tragédia vitimou também o Conselheiro Estadual da OAB-SC, Ricardo Phillippi Porto, e o ex-presidente da Subseção de Itajaí, Delfim Pádua Peixoto Filho. Ambos com grande contribuição à advocacia, bem como ao futebol catarinense e brasileiro.
A entidade se solidariza com parentes, amigos e torcedores, além de desejar que a recuperação dos sobreviventes seja rápida e plena.
Claudio Lamachia
Presidente do Conselho Federal da OAB
Tullo Cavallazzi Filho
Presidente da Comissão Especial de Direito Desportivo
Notícias do TRT/RJ EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR TRABALHADORA POR REVISTA ÍNTIMA
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda. ao pagamento de R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a uma ex-empregada submetida com frequência a revistas íntimas. O acórdão, relatado pela juíza convocada Raquel de Oliveira Maciel, ratificou a decisão da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A trabalhadora foi admitida em agosto de 2007, para exercer a função de conferente de tesouraria, e dispensada em novembro de 2013. Na petição inicial, ela relatou que, quando havia falta de luz no estabelecimento, a empresa exigia que seus empregados se submetessem a revistas íntimas, ocorridas em grupo e consistentes em arriar o macacão até o joelho e virar de frente e de costas, na presença de outra empregada e de uma guardete. Argumentou, ainda, que a revista era discriminatória, pois não abrangia supervisores e gerentes, embora estes trabalhassem no mesmo setor de tesouraria e com livre acesso ao dinheiro.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a revista íntima ocorria em ocasiões de falta de luz e que as quedas de energia aconteciam, em média, três vezes ao mês entre 2009 e 2010. Também ficou configurado o ato discriminatório, já que, segundo os depoimentos, supervisores e gerentes não eram revistados com os empregados conferentes.
A juíza Raquel de Oliveira Maciel salientou que o procedimento adotado pela empresa fere a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se justifica a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais. Em seu voto, a magistrada lembrou que a Súmula nº 16 do TRT/RJ reconhece como violadora da honra e da intimidade do trabalhador de qualquer sexo a revista íntima realizada pelo patrão, inclusive a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ ATESTADO MÉDICO FALSO ACARRETA JUSTA CAUSA DE GARI
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um gari da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) que apresentou atestado médico comprovadamente falso. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha, manteve a decisão de 1º grau, da juíza Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O trabalhador recorreu ao 2º grau com o intuito de reverter a justa causa em dispensa imotivada e, por consequência, obter a condenação da empresa ao pagamento da totalidade das verbas rescisórias. O obreiro alegou que a culpa pela inidoneidade do atestado médico não poderia recair sobre ele.
Na petição inicial, o gari informou ter sido admitido pela Comlurb em dezembro de 2012 e dispensado por justa causa em setembro de 2013. Ele afirmou, ainda, que em julho de 2011 sofreu um acidente de trabalho e foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande. A partir de então, passou a ser submetido a tratamento médico na mesma unidade de saúde, em razão de sequelas que afetaram sua coluna e os joelhos.
Já a empresa argumentou, em sua defesa, que em 23 de novembro de 2012 o profissional apresentou atestado médico falso para justificar ausência a seis dias de trabalho. Ao suspeitar da veracidade do documento, a empregadora enviou ofício ao hospital. Em resposta, a direção da unidade de saúde noticiou que não existia boletim de atendimento médico ao gari na data informada e que a médica que assinou o atestado já não fazia mais parte dos quadros do hospital.
"Ao analisar a prova documental acostada pela ré, fica evidente o ato fraudulento do autor, capaz de ensejar a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT. O ato praticado pelo reclamante é completamente reprovável, o argumento por ele lançado na peça recursal é totalmente inaceitável. Como pode um paciente ser atendido por uma médica que não faz mais parte dos quadros do hospital? Ao receber um documento, o qual será apresentado na empresa onde trabalha, o funcionário não verifica as informações ali contidas? Ora, chega a ser fantasiosa a tese do recorrente de que não teve culpa alguma, que apenas recebeu do hospital e entregou na empresa (o atestado)", assinalou o desembargador Antonio Cesar Daiha em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(O acórdão foi omitido para preservar a imagem do trabalhador.)
Apesar da nova lei, decisão do TJRJ mantém funcionamento do Uber
A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), ratificou nesta segunda-feira, dia 28, a decisão que proíbe a Prefeitura do Rio de impedir a circulação dos motoristas do Uber na cidade. A determinação se deu em razão da publicação, também nesta segunda-feira, da Lei Municipal 6.106/2016, que proíbe o uso de carros particulares para o transporte remunerado.
De acordo com a desembargadora, a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, sem a “vacatio legis - prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da norma – que seria de se esperar para uma questão de significativa repercussão social”.
A magistrada é relatora do recurso de apelação do Município do Rio e do Ministério Público contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em 5 de abril deste ano, tornou definitiva a liminar em favor do Uber. O mérito do recurso será julgado pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível.
“Considerando que a interpretação da legislação municipal até então vigente, bastante similar à nova lei, será objeto de julgamento já pautado nesta Colenda Câmara, bem como o fato, já destacado, de que a atividade em questão já vem sendo realizada há algum tempo sem graves danos sociais, mantenho em vigor a liminar prolatada nestes autos”, destacou a desembargadora.
A ordem é dirigida ao presidente do Detro-RJ e ao secretário municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil.
AB/FB
Processo 040658573.2015.8.19.0001
Liminar obriga Secretaria Estadual de Fazenda a informar sobre isenções fiscais
O desembargador Cláudio Mello Tavares, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu liminar com base em mandado de segurança impetrado por um grupo de deputados estaduais contra ato da Secretaria estadual de Fazenda, que se recusou a prestar esclarecimentos sobre a relação das pessoas jurídicas que obtiveram benefícios fiscais nos últimos 10 anos. O órgão também não forneceu informações sobre isenções tributárias concedidas.
A decisão do magistrado determina que o Poder Executivo dê imediato acesso às informações solicitadas pelos parlamentares, até para que sejam adotadas providências urgentes que se justificam pela atual situação financeira estadual, que dificulta o atendimento básico aos cidadãos.
Bilhões em isenções
O grupo formado pelos deputados Marcelo Freixo, Flávio Serafini, Eliomar Coelho, Paulo Ramos e Wanderson Luiz Nogueira declarou ter encaminhado o pedido de informações em março deste ano, e recebeu a resposta negativa em agosto. De acordo com os parlamentares, uma auditoria feita pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constatou que foram concedidos, entre 2008 e 2013, R$ 138 bilhões em benefícios fiscais para empresas que atuam no estado.
Na decisão, o desembargador Cláudio Mello Tavares assegura que a medida pleiteada pelos parlamentares não resulta na quebra de sigilo fiscal previsto no Código Tributário Nacional, como alegado pela secretaria, sob a justificativa de que se tratava de informações fiscais der natureza sigilosa de contribuintes.
O magistrado acrescentou que o pedido busca especificar as empresas beneficiadas pelo estado e as condições em que foram concedidos os benefícios, com a apresentação da legislação aplicável, a modalidade, o tributo e o valor da renúncia da receita por parte do estado para cada contribuinte. “Não acarreta a divulgação de dados particulares e sigilosos relacionados às pessoas jurídicas, não se configurando, assim, a violação ao referido dispositivo legal” relata o desembargador, que acrescenta.
“A receita tributária, como se sabe, integra o patrimônio público e, por tal razão, o Executivo não pode renunciar às mesmas sem adotar a transparência e a publicidade necessárias à prática de tal conduta”, destacou o desembargador, corroborando que o papel do Poder Legislativo é de fiscalizar as ações executivas.
O magistrado destacou, ainda, o impacto das isenções fiscais em relação à situação financeira atual do Rio de Janeiro. “Considerando a gravíssima crise financeira por que passa o Estado do Rio de Janeiro, bem como o fato notório de que as concessões não se restringem às empresas que estruturam a economia, adequada se revela a pretensão dos impetrantes, que objetivam o imediato acesso às informações para que sejam adotadas providências urgentes que se justificam pelo colapso financeiro que vem dificultando o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos” – finalizou o magistrado.
Mandado de Segurança nº 0061060-13.2016.8.19.0000
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