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Notícias do TRT/RJ DROGARIA DEVE INDENIZAR EX-EMPREGADA POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

 

 

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação à Drogaria Pacheco a indenizar uma ex-empregada por violação do princípio do salário justo, ao constatar-se acúmulo de função sem a respectiva contrapartida salarial. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira. A decisão ratificou a sentença da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Admitida em 1992 como auxiliar de estoque, a obreira alegou ter passado a exercer a função de balconista em 1996, com salário de R$ 1.226,90. Em 2007, o estabelecimento extinguiu os cargos de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de estoque, e a trabalhadora acumulou ambas as atribuições. Na mesma época, passou a exercer toda a faxina da loja, incluindo banheiros, vestiários e áreas comuns, além de cuidar da arrumação do estoque, sem qualquer acréscimo salarial. A medida prejudicou inclusive sua parcela de remuneração variável, visto que não sobrava tempo para se dedicar às vendas.

A drogaria negou que tivesse atribuído à funcionária a limpeza da loja ou a função de auxiliar de estoque e argumentou que em nenhum momento a obrigou a realizar tais atividades. Sustentou também que o serviço de limpeza é feito por escala, desde 2007, apenas entre operadores de loja. Ainda segundo a empresa, a empregada tinha ciência do fato desde a época em que trabalhava como balconista, sendo que entre as atribuições do cargo estão limpeza e arrumação da seção de acordo com o leiaute. A empregadora declarou ainda que a trabalhadora desempenhou as atividades por 22 anos, porém só em 2014 passou a questioná-las.

Ao proferir seu voto, o desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira baseou-se na prova oral, que confirmou que houve alteração contratual prejudicial à autora.


"É incontroverso que o contrato de trabalho da funcionária sofreu alteração em consequência de reestruturação no quadro de empregados, inferindo-se, assim, que (a empregadora) pretendia transferir aquelas atribuições aos demais empregados, como, aliás, ocorreu, aproveitando-se da força de trabalho destes e imputando-lhe maior encargo sem qualquer contraprestação", concluiu o magistrado.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

 

Justiça condena pais e irmão de jovem assassinada em Petrópolis

 

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/11/2016 13:40

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na Região Serrana do estado, condenou os pais e o irmão de Stefanini Freitas Monken da Conceição pelo assassinato da jovem ocorrido em setembro de 2011, no sítio da família. A vítima foi enterrada após o crime e o corpo permanece oculto, tendo sido encontrada apenas uma parte do fêmur.

O julgamento, que começou na quarta-feira, dia 16, terminou na noite de ontem, quando o juiz Luis Cláudio Rocha Rodrigues fez a leitura das sentenças dos réus.

O pai da vítima, Celso da Conceição, foi condenado a 22 anos e seis meses de reclusão, um ano de detenção e pagamento de multa no valor de R$ 6 mil. Já a mãe, Andrea Helena de Freitas Monken, foi condenada a 12 anos e seis meses de reclusão, 10 meses de detenção e multa de R$ 6 mil. O irmão de Stefanin, Wesdra Freitas Monken da Conceição, recebeu dois anos de reclusão, que foi substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade neste período de pena, com carga horária de oito horas numa instituição. Além disso, ele terá de pagar multa de R$ 5 mil.

O conselho de Sentença reconheceu para Celso os crimes de homicídio duplamente qualificado, cometido por motivo fútil, além da ocultação de cadáver e fraude processual. Para Andréa, foi reconhecida a prática de homicídio simples, ocultação de cadáver e fraude processual. Ao irmão da vítima, Wesdra, foi imputado o crime de ocultação do cadáver.

Processo nº 0054373-64.2011.8.19.0042

 

Justiça suspende processo para extinção do triênio para funcionários públicos

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/11/2016 11:46

A desembargadora Helda Lima Meireles, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), deferiu o pedido liminar para a suspensão do processo legislativo do Projeto de Lei nº 2244/2016, de autoria do Governo Estadual do Rio. O projeto faz parte do pacote de medidas anunciadas pelo governador Luiz Fernando Pezão após a decretação de calamidade pública nas finanças do estado, e visa extinguir o regime de adicional por tempo de serviço, conhecido como “triênio”,  para todo o funcionalismo público civil e militar, para o atendimento às despesas extraordinárias decorrentes da crise.

Na decisão, a magistrada relatora do mandado de segurança considera a medida inconstitucional, e destaca que cabe ao Poder Judiciário proceder ao controle constitucional dos atos executivos. “O Poder Judiciário há de ser independente e não simplesmente referendar atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, sendo certo que o reconhecimento do estado de calamidade pública não é uma simples outorga incondicional, conferindo a qualquer dos Poderes da República a possibilidade de desmandos injustificáveis”, afirmou a desembargadora.

Mandado de Segurança nº 0059391-22.2016.8.19.0000

Notícias do TRT/RJ FRENTISTA AMEAÇADO DE MORTE É INDENIZADO POR DANO MORAL

 

 

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o posto de gasolina JC 4708 Posto de Serviços Ltda. - ME ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um frentista que, após o estabelecimento ter sido assaltado, passou a receber ameaças de morte e, mesmo havendo possibilidade, não foi transferido para outra unidade. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do obreiro.

Na petição inicial, o trabalhador relatou que, em 2015, houve intenso tiroteio no bairro de Quintino, na Zona Norte da capital, tendo ocorrido o óbito de um engenheiro dentro de sua residência, vítima de bala perdida. Durante a troca de tiros com os policiais, os marginais passaram pelo posto da JC 4708, onde o frentista trabalhava, e foram filmados pelo sistema de segurança do estabelecimento. As imagens foram divulgadas pela imprensa e supostamente possibilitariam a identificação dos bandidos da localidade conhecida como Morro da Saçu. Depois da divulgação, chegou um recado ao frentista de moradores da comunidade de que os marginais "cobrariam" dele pela exposição dos bandidos. Tal fato levou o obreiro a registrar boletim de ocorrência por ameaça.

Por outro lado, a empresa conta com outro posto, localizado em Paciência, bairro distante daquele onde ocorreu o tiroteio. Sabendo disso, o obreiro solicitou que fosse transferido imediatamente para aquele local.

Por meio de mensagem eletrônica, o sócio do posto insistiu para que o frentista se apresentasse aos marginais para "resolver a situação" e determinou que ele continuasse a trabalhar na filial de Quintino. O trabalhador defendeu em juízo que essa determinação o expôs a risco de vida.

Regularmente citado, o posto não enviou preposto à audiência e, por isso, foi declarado revel. O trabalhador recorreu ao 2º grau, e, em seu voto, o desembargador José da Fonseca Martins Junior ressaltou que a dinâmica dos fatos autorizou, inclusive, a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, quando do julgamento da demanda pela 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O magistrado assinalou, ainda, que o dano moral ficou caracterizado no momento em que a empresa permitiu ao frentista trabalhar no local que representava risco à sua segurança, integridade física e vida, não agindo com a cautela necessária, ainda mais dispondo de outra filial para a qual poderia tê-lo transferido. Por essa razão, foi atingida a dignidade do trabalhador, o que justifica o pagamento da indenização decorrente de danos morais.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Notícias do TRT/RJ DEMISSÃO DE DOMÉSTICO NÃO NECESSITA DE HOMOLOGAÇÃO POR SINDICATO

 

 

Diferentemente do que ocorre com o empregado celetista, não há obrigação legal de homologação pelo sindicato da rescisão do contrato de trabalho do doméstico com mais de um ano de serviços prestados. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao julgar o recurso de uma obreira que pretendia invalidar sua demissão. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, indeferiu o pedido e manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ao recorrer ao 2º grau, a trabalhadora - que admitiu em juízo ter solicitado seu desligamento do emprego - alegou que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o regime do empregado doméstico de tal forma que, atualmente, seria imprescindível a homologação do sindicato no momento da dispensa.

Em sua sentença, o juiz Marcos Castro destacou que a formalidade não é essencial à validade do ato jurídico, porque a lei complementar silenciou em relação a isso e elencou expressamente as causas de ruptura motivada do contrato de trabalho, sem mencionar a necessidade de homologação do pedido de demissão. "Acresça-se que o artigo 7º, ¿a' da CLT, por sua vez, expressamente exclui os empregados domésticos da aplicação dos dispositivos celetistas, o que inclui, obviamente, o §1º do artigo 477 da CLT (que trata da assistência do sindicato)", assinalou o magistrado.

O desembargador José Luis Campos Xavier corroborou em seu voto o entendimento de 1ª instância. "A recorrente equivoca-se em seu requerimento, pois, na verdade, a LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido, o que não há no atual ordenamento jurídico", concluiu o relator do acórdão.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.