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Júri condena padrasto por espancamento e morte de enteada de dois anos
O Conselho de Sentença do III Tribunal do Júri da Capital condenou Thiago Marinho Magalhães de Andrade a 26 anos, nove meses e 17 dias de reclusão pelo crime de homicídio triplamente qualificado (feminicídio, motivo torpe e meio cruel), contra a enteada Lara Sophia Dias Ribeiro, de dois anos, vítima de espancamento, em agosto de 2015, na favela da Rocinha, Zona Sul do Rio.
Ao proferir a sentença, o presidente do júri, juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira, destacou a personalidade do réu e as graves consequências provocadas pelo crime cometido.
“Elevadíssima a culpabilidade do acusado porque a ação causou perdas inaceitáveis à família da vítima, em especial à irmã sobrevivente. A personalidade do acusado é adversa e corrompida, comprovando isso a reiterada ciranda de atos violentos executados constantemente contra a vítima fatal e sua irmã, também menor frágil”, frisou o magistrado.
No dia 25 de agosto do ano passado, Thiago deu entrada com a enteada Lara na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Rocinha, alegando que ela havia sofrido um acidente doméstico. Mas Lara já chegou morta. Após exame de necropsia, foi constatada como a causa da morte as múltiplas lesões. Thiago, então, confessou que havia cometido as agressões, dizendo que havia “surtado” porque a menina havia feito xixi na cama. Lara recebeu vários socos na barriga, provocando a hemorragia que a levou à morte.
Processo nº 0367209-80.2015.8.19.0001
Homem é condenado a 20 anos de prisão pela morte da mãe
O Conselho de Sentença do I Tribunal do Júri de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, condenou Rildo Matias da Silva à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e emboscada) de sua mãe, Laudiceia de Oliveira da Silva, e pelo crime de ocultação de seu cadáver. A sentença foi proferida pela juíza Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção, que ao final do júri externou sua repulsa ao crime, qualificando-o como matricídio
“Aqui não julgamos um homicídio comum, mas um matricídio. Crime repulsivo e abjeto. A vítima, uma senhora de 69 anos, recém viúva, que tinha algumas posses, poucas, mas algumas, e que a fez ser alvo da ganância do réu, um homem de 53 anos, que não trabalhava, não produzia para a sociedade, e se dedicava ao uso de drogas. Nesse contexto de vadiagem e banalidade do mal, o réu decidiu que a vontade de viver e aproveitar a vida da sua genitora, era um empecilho à sua ganância e mesquinharia – tudo por uma casa na favela da Rocinha”, ressaltou.
O crime
O homicídio aconteceu entre fevereiro e maio de 2013. Segundo a denúncia, Rildo matou sua mãe e em seguida enterrou-a na garagem da casa da vítima. Somente, em maio, após diversas buscas, em uma noite de chuva, um vizinho percebeu que a lama do chão da garagem revelava uma mão enterrada. Após, buscas e investigação da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF), foi descoberta a autoria e crime. O réu tentou, ainda, alegar insanidade, contudo, peritos oficiais afirmaram que ele não sofre de qualquer doença mental.
Processo No 0006608-47.2013.8.19.0036
Notícias do TRT/RJ DEFERIDA INDENIZAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE COM MORTE NO METRÔ
O juiz André Luiz Amorim Franco, Titular da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A ao pagamento de R$ 1,5 milhão, a título de danos morais, à família de uma condutora que morreu atropelada, em pleno serviço, por uma composição nos trilhos do metrô. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal no valor de R$ 3 mil às duas filhas menores da trabalhadora até que elas completem 25 anos. Ainda cabe recurso contra a sentença.
O acidente de trabalho ocorreu em abril de 2014, quando a obreira tinha 37 anos. Ela desceu aos trilhos, em um trecho curvilíneo, porque o trem que conduzia não contava com passagem interna.
Foram movidas duas ações em face da empresa: uma pelo ex-marido da profissional e por suas filhas menores; e outra pelos pais e dois irmãos da trabalhadora.
Em sua defesa, a concessionária não negou o fato, mas argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima e que sempre respeitou regras de segurança.
Ao analisar o caso, o juiz André Amorim Franco observou que laudos da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (Agetransp) demonstraram a aplicação de multa à empresa em razão do acidente e também determinação de melhorias na iluminação da plataforma de serviço. Um relatório técnico da Agetransp apontou, ainda, falhas na infraestrutura da via onde aconteceu o atropelamento que inviabilizavam a troca de cabine com segurança, além da ausência de comunicação da vítima com o centro de controle no momento da manobra.
Para o magistrado, as falhas de segurança deixaram clara a conduta negligente da empresa no episódio. "Temos a hipótese de um acidente trágico, absurdo, como causa total e exclusiva dada pela reclamada, ante a ausência de cuidado, de iniciativa e de antecipação, condições de segurança precárias, falta de atenção, muito mais que culpa - um dolo eventual - que vitimou cruelmente a ex-trabalhadora, em ação que poderia ser evitada", assinalou o juiz na sentença.
Assim, o Metrô Rio deverá indenizar as duas filhas da condutora em R$ 1 milhão (R$ 500 mil para cada uma) e os pais e dois irmãos da trabalhadora em R$ 500 mil (R$ 125 mil para cada um). Já a pensão mensal (R$ 3 mil) deverá ser rateada entre as filhas menores da vítima.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Notícias do TRT/RJ ACUSADO DE FAZER PROMOÇÕES ABAIXO DO CUSTO REVERTE JUSTA CAUSA
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. (Supermercados Intercontinental) contra a reversão da dispensa por justa causa de um gerente geral do supermercado em Niterói (RJ), acusado pela empresa de fazer promoções abaixo do preço de custo dos produtos. Ele foi demitido em junho de 2009 por falta grave porque, segundo o supermercado, teria realizado "atividades estranhas à função que desempenhava" e sem autorização de supervisor.
Para a Vara do Trabalho de Niterói, que converteu a justa causa em dispensa imotivada, ainda que se pudesse verificar alguma irregularidade nos procedimentos, não houve prova evidente de má conduta ou de prejuízo à empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, concluindo que a conduta do gerente geral não se revestiu de gravidade suficiente para isso. Segundo o Regional, a prática decorreu "da forte concorrência iniciada com a inauguração do mercado concorrente e a desorganização da empregadora, que não orientou de forma correta o empregado sobre os procedimentos para enfrentar a nova situação". Em fevereiro de 2009, foi inaugurada a primeira filial de uma grande rede de supermercados (Guanabara) em Niterói e, por conta disso, o Inter chegou, inclusive, a elaborar estratégia diferenciada para a localidade.
O Regional acrescentou que o empregador nunca aplicou nenhuma sanção em virtude das práticas condenadas que o levaram a demitir o gerente por justa causa, e ressaltou que, ao serem constatadas discrepâncias, "competia à empregadora orientar o empregado adequadamente e aplicar advertências, se fosse o caso". Observou que, em quatro anos de serviço, não havia nenhum registro de descumprimento de suas atribuições e responsabilidades, e considerou ainda que, em depoimento, o representante da empresa informou que o gerente não precisa de autorização do supervisor para baixar o preço, porque é subordinado diretamente à diretoria.
TST
A empresa recorreu ao TST, mantendo a alegação de que a falta grave do empregado justificou a pena de demissão por justa causa. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a prova da justa causa deve ser "robusta e contundente", e, no caso, o TRT entendeu que não foi comprovado o mau procedimento do empregado no exercício de seu cargo. Para a mudança deste entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-916-71.2010.5.01.0247
(Fonte: TST)
Tribunal se manifesta sobre manchete de jornal
Em nota enviada ao jornal “O Globo”, nesta terça-feira, dia 8, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, se manifestou sobre o equívoco na manchete do referido periódico. A íntegra da nota é a seguinte:
“A manchete de hoje (8/11/2016) do Globo é “Tribunal de Justiça e MP recorrem contra corte de vantagens” e não corresponde ao que foi dito pelos chefes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Eles disseram que não se trata de assegurar “vantagens” vedar a utilização do Fundo Especial do Poder Judiciário para pagamento de pessoal. A vedação decorre dos artigos 98, § 2º, e 99 da Constituição Federal. O Fundo Especial (constituído de custas pagas por quem não têm direito à gratuidade de Justiça) é indispensável para o regular funcionamento das atividades judiciárias. Sem ele, o serviço prestado estará sucateado, tal como já são os prestados pelo Poder Executivo, através dos hospitais públicos, dos postos de saúde, das delegacias de polícia, da Polícia Militar e, ainda, pelas escolas e pela UERJ. E poderá resultar no fechamento de varas de Justiça e até de de Fóruns.
Não é assegurar “vantagens” pretender que a destinação de verbas para cada um dos Poderes e Instituições decorra de cálculo anual, feito com base na apuração do Poder Executivo e com fiscalização do Poder Legislativo, tal como prevê a lei orçamentária. A apuração mês a mês, como pretende o Executivo, inviabiliza a gestão dos demais, além de constituir afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, o qual prevê que todos eles se controlam e inibam abusos.
Falar em corte de “vantagens”, nesse caso, equivaleria a dizer que o Judiciário, quando afasta agressões à liberdade de imprensa, está restaurando “vantagens” da mídia.”
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